# Abrir a conta antes de qualificar: os 30 dias do art. 23

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Norma explicada · UNIFOKAL · 16 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · KYC

Quando a Circular BCB 3.978/2020 deixa começar a relação com qualificação incompleta, o que nunca pode faltar, como o prazo convive com o monitoramento, e o caso estreito da renegociação de dívidas do art. 23-A.

A regra geral da Circular BCB 3.978/2020 é dura: a instituição não começa uma relação de negócios sem concluir a identificação e a qualificação do cliente (art. 23). A exceção é estreita, e é fácil lê-la maior do que é. A resposta curta: com informação de qualificação insuficiente, a relação pode começar por no máximo 30 dias, desde que o monitoramento e a seleção de operações suspeitas do art. 39 funcionem desde o primeiro dia; a identificação nunca entra nessa folga. E existe uma segunda exceção, no art. 23-A, que dispensa qualificação e classificação só no crédito de programa federal de renegociação de dívidas.

**Em resumo**

- O art. 23 veda iniciar a relação sem identificação e qualificação concluídas; o parágrafo único admite até 30 dias de qualificação incompleta.
- A folga é só da qualificação: nome e CPF, ou razão social e CNPJ, e a verificação de identidade do art. 16 vêm antes.
- Durante os 30 dias o cliente já está sob monitoramento e seleção (art. 39), com o mesmo prazo de 45 dias para selecionar.
- O art. 23-A, incluído pela Resolução BCB 344/2023, dispensa qualificação e classificação só na renegociação de dívida de programa federal, com três condições cumulativas.

## O que o art. 23 permite, palavra por palavra

> É vedado às instituições referidas no art. 1º iniciar relação de negócios sem que os procedimentos de identificação e de qualificação do cliente estejam concluídos. Parágrafo único. Admite-se, por um período máximo de trinta dias, o início da relação de negócios em caso de insuficiência de informações relativas à qualificação do cliente, desde que não haja prejuízo aos procedimentos de monitoramento e seleção de que trata o art. 39.
>
> Circular BCB 3.978/2020, art. 23

Três recortes saem do texto. O primeiro é o objeto: "informações relativas à qualificação". A identificação do art. 16 (nome completo e CPF, ou firma e CNPJ, verificados e validados) não está na exceção. O segundo é o prazo: "período máximo de trinta dias", contado do início da relação, sem previsão de prorrogação. O terceiro é a condição: o monitoramento e a seleção do art. 39 não podem ser prejudicados. Na prática, o cliente com qualificação pendente é monitorado desde o primeiro dia, e a falta de dado não pode virar motivo para ele ficar fora das regras de seleção.

A qualificação do art. 18 inclui o local de residência, a sede no caso de empresa, a capacidade financeira (renda ou faturamento) e as informações adicionais compatíveis com o risco. É nesse conjunto que a folga cabe. O que ele contém e como se verifica está no artigo sobre [qualificação de cliente: renda, patrimônio e capacidade financeira](https://unifokal.com/blog/qualificacao-de-cliente-renda-e-patrimonio).

## Um exemplo trabalhado

Uma conta de pagamento é aberta em 2 de novembro de 2026. O cliente se identificou com documento e CPF validados, mas não informou renda nem enviou comprovante de residência.

**a linha do tempo de uma relação aberta com qualificação pendente**

| Dia | Data | O que acontece | Base |
|---|---|---|---|
| 0 | 02/11/2026 | Relação começa; identificação concluída; qualificação pendente registrada | Art. 23, parágrafo único |
| 0 em diante | A partir de 02/11/2026 | Operações entram no monitoramento e na seleção | Art. 39 |
| 30 | 02/12/2026 | Fim do prazo máximo para a qualificação incompleta | Art. 23, parágrafo único |
| Até 45 após cada operação | Por operação | Limite para selecionar a operação ou situação suspeita | Art. 39, parágrafo único |
| Depois do dia 30 sem qualificação | 03/12/2026 em diante | A relação está fora da exceção | Art. 23, caput |

O que a instituição faz no dia 31 a norma não diz. A leitura da casa é que ela precisa ter decidido isso antes, na política e no manual: restringir a conta até a qualificação, ou encerrar a relação. E a falta de qualificação não é neutra. A Carta Circular BCB 4.001/2020 lista, no art. 1º, inciso III, alínea "a", a "resistência ao fornecimento de informações necessárias para o início de relacionamento" como situação que pode indicar suspeita, e o art. 39, inciso I, alínea "h", da Circular manda dar atenção às situações em que não é possível manter o cadastro atualizado.

> **Atenção**
>
> O prazo é da relação, não do produto. Abrir a conta no dia 0, deixar a qualificação pendente e, no dia 25, conceder um limite de crédito ou habilitar remessa ao exterior com base numa renda que ninguém conferiu é usar a exceção para algo que ela não cobre. A classificação de risco do art. 20 depende da qualificação; sem ela, a régua de risco não tem com o que trabalhar.

## Como desenhar isso no fluxo

O ponto de partida é o manual de conhecer o cliente (art. 13, § 2º), que precisa dizer quais produtos aceitam abertura com qualificação pendente, que limites valem nesse período e o que acontece no fim dele. O art. 22 manda que os critérios de informação e verificação por categoria de risco estejam nesse manual. Na leitura da casa, três decisões de desenho resolvem o essencial. Produtos de risco mais alto não usam a exceção. O sistema registra a data de início e a pendência, para que o prazo seja contado e não lembrado. E o cliente vê o que falta, com prazo, porque a pendência resolvida pelo próprio cliente é a mais barata. A régua que define o que é risco mais alto está no artigo sobre [abordagem baseada em risco](https://unifokal.com/blog/abordagem-baseada-em-risco).

## O art. 23-A: a dispensa da renegociação de dívidas

A Resolução BCB 344, de 4 de outubro de 2023, incluiu o art. 23-A. Ele dispensa a qualificação e a classificação, não a identificação, na contratação de operação de crédito amparada por programa do poder público federal para renegociar dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes. As condições são cumulativas.

**as três condições cumulativas do art. 23-A**

| Inciso | Condição |
|---|---|
| I | As operações renegociadas estavam inadimplidas na data em que o programa foi criado |
| II | O dinheiro liberado vai direto ao credor da dívida renegociada, sem interferência do devedor |
| III | A dívida é com pessoa jurídica não financeira ou instituição autorizada que inscreveu o devedor no cadastro de inadimplentes |

O parágrafo único fecha a porta: a dispensa "não se aplica à contratação de outros produtos e serviços pelo cliente beneficiário da renegociação". Se o cliente que renegociou abre uma conta ou pede outro crédito, a qualificação completa volta a valer. Na leitura da casa, a lógica da dispensa está no inciso II: como o dinheiro não passa pelas mãos do devedor, o risco de lavagem naquela operação é baixo.

## Onde a classificação entra

Concluída a qualificação, o cliente é classificado nas categorias da avaliação interna de risco (art. 20), e a classificação precisa dizer quais fatores pesaram e que medidas de diligência ela dispara. O que a norma exige antes disso, e o que este artigo descreve, é que a classificação tenha dado de qualificação para trabalhar. O mapa completo da norma está na [Circular BCB 3.978 explicada seção por seção](https://unifokal.com/blog/circular-bcb-3978-pld-ft).

## Fontes citadas

- Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada no Banco Central, arts. 13, 16, 18, 20, 22, 23, 23-A (incluído pela Resolução BCB 344/2023) e 39, [normativos.bcb.gov.br](https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v6_L.pdf)
- Carta Circular BCB 4.001/2020, art. 1º, inciso III, [Banco Central](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Carta%20Circular&numero=4001)
