# Assessor de investimento e o cadastro: o que a CVM 178 muda

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Norma explicada · UNIFOKAL · 17 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · KYC

O assessor capta o cliente, mas o cadastro é do intermediário, que responde pelos atos dele. O termo de ciência obrigatório, o que o assessor não pode fazer e o que a corretora fiscaliza, artigo por artigo.

O assessor de investimento é quem prospecta o cliente, recebe as ordens e explica os produtos, sempre em nome de uma corretora, distribuidora ou banco, o que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) chama de intermediário. A Resolução CVM 178/2023, em vigor desde 1º de junho de 2023, regula essa atividade e trocou o nome antigo de agente autônomo. Para o cadastro, a pergunta é quem faz o quê. A resposta curta: o cadastro e o conhecer o cliente são do intermediário, que responde perante clientes e terceiros pelos atos do assessor; no cadastramento do cliente apresentado pelo assessor, o intermediário colhe um termo de ciência, sem o qual não pode executar ordem direcionada pelo assessor; e o assessor não pode ser procurador do cliente nem usar a senha ou a assinatura eletrônica dele.

**Em resumo**

- O assessor atua "sob a responsabilidade e como preposto de intermediário" (art. 2º, I), e o intermediário responde pelos atos dele (art. 27).
- No cadastramento do cliente trazido pelo assessor, o intermediário colhe termo de ciência; sem ele, não executa ordem direcionada pelo assessor (art. 37).
- O assessor não pode ser procurador do cliente nem usar senha ou assinatura eletrônica dele para transmitir ordens (art. 25, II e VI).
- O intermediário fiscaliza a proveniência das ordens eletrônicas e o uso irregular de acesso (art. 35, III).

## Quem é o assessor e para quem ele trabalha

A Resolução CVM 178 define o assessor como a pessoa natural ou jurídica registrada para realizar, "sob a responsabilidade e como preposto de intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários", as atividades do art. 3º: prospecção e captação de clientes; recepção, registro e transmissão de ordens; e prestação de informações sobre produtos e serviços do intermediário. O cadastro do cliente não está nessa lista.

Quem identifica e mantém o cadastro é o intermediário. A Resolução CVM 50/2021, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro no mercado de valores mobiliários, diz no art. 11 que as pessoas que têm "relacionamento direto com o investidor devem identificá-lo, manter seu cadastro atualizado". E a mesma resolução manda as instituições do sistema de distribuição submeter os assessores e demais prepostos "à sua respectiva política de PLD/FTP". O regime da CVM 50 em detalhe está em [Resolução CVM 50 no mercado de capitais](https://unifokal.com/blog/resolucao-cvm-50-mercado-de-capitais).

> O intermediário responde, perante os clientes e perante quaisquer terceiros, pelos atos praticados por assessor de investimento por ele contratado, nos limites da atuação do assessor de investimento enquanto preposto do respectivo intermediário.
>
> Resolução CVM 178/2023, art. 27

## O termo de ciência, no cadastramento

O art. 37 cria um documento que entra no cadastro: "Quando do cadastramento de clientes apresentados por assessores de investimento, o intermediário deve solicitar aos clientes a assinatura de termo de ciência, com conteúdo mínimo previsto no Anexo A desta Resolução, sobre o regime de atuação dos assessores de investimento, seus limites, vedações e potenciais conflitos de interesses." O termo tem de permitir leitura adequada inclusive em celular e aplicativo (§ 1º).

A consequência está no § 2º: "É vedado ao intermediário executar ordens direcionadas pelo assessor de investimento, em nome de cliente por ele apresentado, sem a prévia assinatura do termo de ciência." O termo deixa de ser papel de arquivo e vira condição para a operação. Para clientes que já tinham relacionamento em 1º de junho de 2023, o art. 44, § 1º, deu prazo até 2 de janeiro de 2024 ou até a próxima atualização cadastral, o que viesse primeiro.

## O que o assessor não pode fazer

O art. 25 lista as vedações. Três delas tocam o cadastro e a identidade do cliente diretamente:

**as vedações do assessor que tocam o cadastro e a identidade do cliente, e o que o intermediário confere**

| Vedação | Dispositivo | O que o intermediário confere |
|---|---|---|
| Receber de clientes, ou entregar a eles, dinheiro, títulos ou outros ativos | Art. 25, I | Que os recursos entram e saem pela conta do cliente no intermediário |
| Ser procurador ou representante do cliente perante intermediários, para quaisquer fins | Art. 25, II | Que procuração apresentada não nomeia o assessor |
| Usar senhas ou assinaturas eletrônicas de uso exclusivo do cliente para transmitir ordens | Art. 25, VI | Que a ordem eletrônica sai da credencial do cliente, usada por ele |
| Confeccionar e enviar ao cliente extratos de operações e posições | Art. 25, VII | Que o extrato vem do intermediário |

A vedação do inciso II encontra a regra geral de representação no cadastro. Quem pode agir pelo cliente com procuração, e o que conferir nela, está em [procuração de pessoa física no cadastro](https://unifokal.com/blog/procuracao-de-pessoa-fisica-no-cadastro).

## O que o intermediário fiscaliza

O art. 35 diz que os mecanismos de fiscalização do intermediário sobre o assessor devem incluir, no mínimo, o acompanhamento das operações dos clientes, inclusive com contatos periódicos, o acompanhamento das operações dos próprios assessores e, no inciso III, "a verificação de dados de sistemas que permitam identificar a proveniência de ordens emitidas por meio eletrônico, indícios de utilização irregular de formas de acesso e administração irregular das carteiras dos clientes".

O inciso III é onde a identidade entra. Na leitura da casa, se a ordem do cliente sai sempre do mesmo aparelho e da mesma rede que as ordens do assessor, há um indício de que alguém além do cliente usa a credencial dele, o que o art. 25, VI, proíbe. O art. 36 põe o limite: a fiscalização não autoriza o intermediário a acessar dados de clientes de outros intermediários, e o assessor não exclusivo indica quando deixa de fornecer dado por esse motivo.

> **Nota**
>
> O art. 35, III, é a leitura que liga a CVM 178 à verificação de identidade: autenticação forte do cliente na plataforma e registro de origem de cada ordem tornam a "utilização irregular de formas de acesso" algo que se mede, não algo que se presume.

## O que muda no cadastro, em resumo

Para o intermediário, o cadastro do cliente trazido por assessor tem uma peça a mais, o termo de ciência, e uma trava operacional, nenhuma ordem do assessor antes dele. A identificação, a qualificação e a atualização continuam com o intermediário, sob a CVM 50. A comparação entre a CVM 50 e a norma do Banco Central está em [Circular 3.978 e Resolução CVM 50 lado a lado](https://unifokal.com/blog/circular-3978-e-resolucao-cvm-50-lado-a-lado).

## Fontes citadas

- Resolução CVM 178/2023, arts. 2º, 3º, 25, 27, 35 a 37 e 44, texto publicado na [CVM](https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol178.pdf)
- Resolução CVM 50/2021, art. 11 e regra de submissão dos assessores à política de PLD/FTP, versão consolidada com as Resoluções CVM 179/2023 e 245/2026, na [CVM](https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol050consolid.pdf)
