# Autorização de consulta ao SCR: a guarda conta da última consulta

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Norma explicada · UNIFOKAL · 23 de setembro de 2026 · 6 min de leitura · LGPD e compliance

A Resolução CMN 5.037/2022 manda guardar a autorização de consulta ao SCR por cinco anos contados da última consulta, e não da assinatura. Como o relógio anda e o que a guarda precisa provar.

Toda instituição que consulta o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central, o SCR, precisa de autorização específica do cliente. Essa parte é conhecida. O que costuma passar despercebido é a regra de guarda dessa autorização, e em particular o relógio dela: o prazo não começa na assinatura, nem na concessão do crédito. Ele começa na última consulta.

A regra está na Resolução CMN 5.037, de 29 de setembro de 2022, que consolidou as normas do SCR. Este texto lê o artigo 12 com atenção ao relógio, e mostra por que uma política de retenção montada sobre a data de criação do registro erra justamente o caso que importa.

## O que o artigo 12 exige

O caput do artigo 12 condiciona as consultas às informações do SCR à obtenção de autorização específica do cliente. O parágrafo 2º exige que na autorização constem as orientações e os esclarecimentos do artigo 16. E o parágrafo 3º traz a regra de guarda, que vale transcrever inteira:

Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.

Quatro elementos do parágrafo decidem o desenho do sistema. A guarda existe mesmo que não haja operação de crédito. O meio pode ser eletrônico, desde que permita comprovar a autenticidade. O prazo é de cinco anos contados da data da última consulta. E o prazo pode ser maior, se outra norma fixar.

## O relógio reinicia a cada consulta

Contar da última consulta significa que cada nova consulta ao SCR feita com a mesma autorização empurra o fim da guarda para frente. Uma autorização assinada hoje e consultada todo ano por dez anos precisa ser guardada até cinco anos depois da décima consulta, ou seja, quinze anos depois da assinatura.

A consequência prática é que a data de expurgo não pode ser calculada uma vez só, no nascimento do registro. Ela precisa ser recalculada a cada consulta, e só pode andar para frente: registrar uma consulta antiga, feita antes da última já conhecida, não pode encurtar nada. Um sistema de retenção que apaga por idade do registro vai apagar a autorização de um cliente ativo exatamente quando ela é mais necessária, no meio de um relacionamento que continua gerando consultas.

A contagem dos anos segue o Código Civil. O artigo 132, parágrafo 3º, diz que os prazos de anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Uma consulta em 29 de fevereiro de um ano bissexto tem o prazo de cinco anos vencendo em 1º de março, porque o ano de destino não tem 29 de fevereiro.

## Meio eletrônico que comprove a autenticidade

A norma aceita meio eletrônico, com uma condição: permitir comprovar a autenticidade. Um PDF salvo numa pasta compartilhada é meio eletrônico, mas não prova sozinho que é o mesmo documento que o cliente aceitou, nem que não foi trocado depois.

O que comprova autenticidade em meio eletrônico é a amarração criptográfica. O texto da autorização é identificado pelo hash, a aceitação do cliente é registrada junto com a identidade verificada e o instante, e cada ato posterior sobre aquela autorização, como uma consulta registrada ou uma revogação, entra numa cadeia assinada em que cada registro carrega o hash do anterior. Remover ou reordenar um ato quebra a cadeia, e qualquer terceiro com a chave pública confere.

## Cinco anos é o piso, não o teto

A frase sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior não é enfeite. A mesma operação pode estar sujeita a outras regras de guarda com relógios diferentes. A Lei 9.613/1998, no artigo 10, parágrafo 2º, manda conservar cadastros e registros por no mínimo cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação. A Circular BCB 3.978/2020, no artigo 67, manda conservar pelo período mínimo de dez anos as informações de que trata. São obrigações distintas, com objetos distintos, e a política de guarda da autorização de consulta precisa permitir prazo maior quando a instituição decidir alinhar os relógios.

A própria Resolução 5.037 tem outros relógios de cinco anos que não são este. O parágrafo 4º do artigo 12 trata do documento que comprova a manifestação de interesse de adquirir operações de crédito. O artigo 13 trata da comunicação prévia ao cliente sobre o registro das operações no SCR. Misturar os relógios é o erro mais comum de quem implementa. A leitura do que é o SCR e do retrato de endividamento está em [SCR, Registrato e o retrato de endividamento](https://unifokal.com/blog/scr-registrato-retrato-de-endividamento).

## A eliminação a pedido do titular

A LGPD garante ao titular o direito de pedir a eliminação dos seus dados. O artigo 16, inciso I, da mesma lei autoriza a conservação para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador. A autorização de consulta ao SCR, dentro do prazo do parágrafo 3º, é exatamente esse caso: a instituição não pode apagá-la antes do fim da guarda, mesmo a pedido. O equilíbrio entre consentimento e obrigação legal está em [consentimento ou obrigação legal](https://unifokal.com/blog/consentimento-ou-obrigacao-legal).

## Perguntas frequentes

### A guarda da autorização de consulta começa na assinatura?

Não. O parágrafo 3º do artigo 12 da Resolução CMN 5.037/2022 conta os cinco anos da data da última consulta. Cada nova consulta feita com a autorização empurra o fim da guarda para frente.

### O prazo de cinco anos pode ser maior?

Pode. A própria norma diz que o prazo vale sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento, então a instituição pode ampliar o prazo quando outra regra ou a política dela pedir.

### O cliente pode pedir a eliminação da autorização antes do prazo?

Durante o prazo de guarda, a conservação é autorizada pelo artigo 16, inciso I, da LGPD, que admite conservar dados para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador.

## Fontes citadas

- Resolução CMN 5.037, de 29 de setembro de 2022, artigos 12 e 13, pela API oficial de normativos do Banco Central (conferida em 23 de setembro de 2026): https://www.bcb.gov.br/api/conteudo/app/normativos/exibenormativo?p1=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&p2=5037
- Código Civil (Lei 10.406/2002), artigo 132, parágrafos 1º e 3º (conferido em 23 de setembro de 2026): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Lei 9.613/1998, artigo 10, parágrafo 2º (conferida em 23 de setembro de 2026): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613compilado.htm
- Circular BCB 3.978/2020, artigo 67, pela API oficial de normativos do Banco Central (conferida em 23 de setembro de 2026): https://www.bcb.gov.br/api/conteudo/app/normativos/exibenormativo?p1=Circular&p2=3978
- Lei 13.709/2018 (LGPD), artigo 16, inciso I (conferida em 23 de setembro de 2026): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/\_ato2015-2018/2018/lei/l13709compilado.htm
