# Canal de ética | Quem é obrigado, o que a CGU olha e o que o canal precisa garantir

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Norma explicada · UNIFOKAL · 7 de outubro de 2026 · Atualizado em 11 de outubro de 2026 · 7 min de leitura · KYB

Canal de denúncia é obrigação para instituição autorizada pelo Banco Central, estatal e contratado público de grande vulto, e conta a favor de toda empresa na Lei Anticorrupção. O que a norma exige e o que a CGU testa.

A pergunta chega de dois lados. O cliente regulado, ao avaliar um fornecedor, quer saber se ele tem canal de denúncia. A empresa pequena, ao montar o primeiro programa de integridade, quer saber se precisa de um. As duas respostas dependem de quem pergunta, porque o canal de ética é obrigação expressa para alguns regimes e, para os demais, um parâmetro de avaliação que pesa na hora em que a empresa mais precisa dele.

Este artigo separa as duas coisas, mostra o que a Controladoria-Geral da União (CGU) olha quando avalia um canal e lista as garantias que a norma e o regulador escrevem, com o texto de cada fonte.

## Para quem o canal é obrigação

Quatro regimes brasileiros mandam ter canal ou procedimento de denúncia, cada um com o seu alcance.

O primeiro é o do sistema financeiro. A Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.859, de 2020, vale para as instituições financeiras e as demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O artigo 2º manda disponibilizar canal por meio do qual "funcionários, colaboradores, clientes, usuários, parceiros ou fornecedores possam comunicar, sem necessidade de se identificarem, situações com indícios de ilicitude de qualquer natureza". O parágrafo único exige regulamento próprio, divulgado na página da instituição na internet, e o artigo 3º pede um componente responsável pelo acolhimento e um relatório semestral com o número de comunicações, a natureza delas, o prazo médio de tratamento e as medidas adotadas.

O segundo é o trabalhista. A Lei 14.457, de 2022, no artigo 23, inciso II, alcança as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) e manda fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias de assédio sexual e de outras formas de violência no trabalho, "garantido o anonimato da pessoa denunciante".

O terceiro é o das estatais: a Lei 13.303, de 2016, exige da empresa pública e da sociedade de economia mista canal que receba denúncias internas e externas e mecanismos que impeçam retaliação.

O quarto é o da contratação pública. A Lei 14.133, de 2021, no artigo 25, § 4º, manda o edital das contratações de grande vulto prever a implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor em seis meses, e o Decreto 12.304, de 2024, que regulamenta esse ponto também para o desempate e a reabilitação, lista os canais de denúncia entre os parâmetros do programa.

Fora desses regimes, nenhuma norma geral obriga a empresa privada a ter canal. Entre empresas privadas, a obrigação vem por contrato: o fornecedor de um banco tende a ouvir a pergunta na diligência de terceiros do próprio banco.

## Para todo o resto, o canal pesa na Lei Anticorrupção

A Lei 12.846, de 2013, a Lei Anticorrupção, responsabiliza a pessoa jurídica de forma objetiva, e o artigo 7º, inciso VIII, manda considerar na aplicação das sanções "a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades". O regulamento é o Decreto 11.129, de 2022. O artigo 57, inciso X, lista entre os parâmetros do programa de integridade os "canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé".

O peso tem número. O artigo 23, inciso V, do mesmo decreto subtrai até cinco por cento da base de cálculo da multa quando a empresa comprova possuir e aplicar programa de integridade, e o parágrafo único, inciso III, só admite o percentual máximo "quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo". Canal montado depois do problema vale menos do que canal que já funcionava. A parte do programa que trata de terceiros está detalhada em [due diligence de terceiros na Lei Anticorrupção](https://unifokal.com/blog/programa-de-integridade-e-terceiros).

## O que a CGU olha quando avalia um canal

A régua mais concreta é a do Pró-Ética, o programa voluntário da CGU que reconhece empresas com programa de integridade. O Documento Orientativo da edição 2025-2026 traz, no requisito de admissibilidade AD17, três regras práticas. O link do canal "deverá constar diretamente no 'corpo' do site". Não vale o canal cujo link está "unicamente dentro de documentos, mesmo que estes estejam no site". E "não serão aceitos endereços de e-mails como canal de denúncias, devendo existir plataforma específica dentro do site para a operacionalização do canal".

O mesmo documento pergunta se o canal permite o acompanhamento da apuração pelo denunciante, e a comprovação aceita é um campo próprio no canal para esse fim, como um protocolo. Pergunta também se a empresa estabelece prazo para conclusão da apuração, e prevê que o avaliador teste o canal.

Lidas junto com a Resolução 4.859 e a Lei 14.457, as regras desenham o canal mínimo: formulário em página do próprio site, linkado no corpo e não escondido num PDF; nenhum campo que obrigue a identificação; protocolo para quem relatou voltar e ver o andamento; e prazo escrito.

## As garantias que precisam estar escritas

Anonimato. A Resolução CMN 4.859 e a Lei 14.457 usam palavras diferentes para a mesma exigência: quem relata não precisa dizer quem é. Na prática, o formulário não tem campo obrigatório de nome, e-mail ou telefone, e o relato não deve guardar o que a infraestrutura vê de quem enviou. Anonimato prometido na página e endereço de rede gravado no caso são uma contradição que o próprio relator não tem como conferir.

Proteção contra retaliação. O Decreto 11.129 fala em "proteção de denunciantes de boa-fé", e a Lei 13.303 em mecanismos que impeçam "qualquer espécie de retaliação". A promessa precisa estar na página do canal, e não só no código interno.

Prazo. As normas brasileiras citadas não fixam prazo de resposta ao denunciante. Uma referência numérica escrita vem de fora: a Diretiva (UE) 2019/1937, que protege denunciantes na União Europeia, pede aviso de receção em sete dias e retorno em prazo "que não exceda três meses a contar do aviso de receção". Não vale no Brasil, mas é um parâmetro escrito e auditável, melhor que o "assim que possível" que nada promete.

O relato contra quem lê o canal. Em empresa pequena, quem recebe o relato costuma ser a mesma pessoa que dirige o negócio. O canal precisa dizer, antes do formulário, para onde vai a denúncia que envolve essa pessoa, e apontar os canais públicos, como a plataforma Fala.BR da CGU para fato que envolva o poder público.

## O relato também é dado pessoal

Relato de conduta quase sempre nomeia alguém, e às vezes traz dado sensível. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) alcança o tratamento desse conteúdo: base legal declarada, coleta limitada ao necessário, prazo de guarda definido e eliminação do que não serve à apuração. Uma base possível é o legítimo interesse (artigo 7º, inciso IX), com o teste de balanceamento documentado. Ele não alcança dado sensível, que pede uma das hipóteses do artigo 11, como o exercício regular de direitos (artigo 11, inciso II, alínea d). A guarda vai até quando o fato ainda pode ser apurado ou discutido.

## Onde os canais costumam falhar

O e-mail é uma falha frequente, e o Pró-Ética da CGU o recusa por escrito. Caixa de e-mail identifica quem envia, não gera protocolo e não tem prazo. A segunda falha é o canal que existe só no código de conduta em PDF, que a régua do Pró-Ética não considera acessível. A terceira é o formulário que pede identificação "para retorno" e afasta justamente quem tem mais a perder. A quarta é o canal que nunca foi testado por dentro: o Pró-Ética tem uma pergunta só para saber se o canal funcionou quando o avaliador o testou.

Na UNIFOKAL o [canal de ética](https://unifokal.com/etica) foi desenhado assim: formulário na própria página, sem campo que identifique, protocolo para acompanhar o relato, prazos escritos e os canais públicos indicados para o relato que envolva quem responde.

## Fontes citadas

- Resolução CMN nº 4.859/2020, arts. 2º e 3º: [Banco Central do Brasil](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4859)
- Lei 14.457/2022, art. 23, II: [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14457.htm)
- Lei 13.303/2016, art. 9º, § 1º: [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm)
- Lei 12.846/2013, art. 7º, VIII: [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm)
- Decreto 11.129/2022, arts. 23, V e parágrafo único, III, e 57, X: [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11129.htm)
- Lei 14.133/2021, art. 25, § 4º: [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm)
- Decreto 12.304/2024, arts. 1º e 3º, XI: [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/d12304.htm)
- CGU, Documento Orientativo Pró-Ética 2025-2026, AD17 e itens 19 e 20: [CGU](https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/integridade-privada/avaliacao-e-promocao-da-integridade-privada/empresa-pro-etica/documentos-anteriores/2025-2026/documento-orientativo-pro-etica-2025-2026-geral.pdf)
- Diretiva (UE) 2019/1937, art. 9º, n.º 1, alíneas b e f: [EUR-Lex](https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32019L1937)
- Lei 13.709/2018 (LGPD), arts. 7º, IX, e 11, II, d: [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709compilado.htm)
