# Certidão de nascimento e de casamento na verificação de identidade

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Guia · UNIFOKAL · 18 de setembro de 2026 · 8 min de leitura · KYC

O que a certidão de registro civil prova, o que ela não prova, como conferir a versão eletrônica e em quais casos ela é o documento certo no KYC e no KYB.

Toda operação de verificação esbarra, cedo ou tarde, num pedido de certidão. O cliente não tem documento com foto porque é menor de idade. O nome do cadastro não bate com o da conta bancária porque houve casamento no meio do caminho. O sócio precisa comprovar estado civil para assinar. Em todos esses casos alguém do time de análise recebe um PDF de cartório e precisa decidir o que fazer com ele.

A confusão começa quando a certidão é tratada como documento de identificação. Ela não é: prova um fato jurídico registrado por um oficial público, não que a pessoa do outro lado da tela seja a descrita nele. A norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é expressa ao dizer que ela não dispensa o documento original quando é preciso identificar o portador.

Este texto separa as duas coisas: o valor probatório real da certidão, o que ela deixa de fora, como conferir a versão eletrônica e quando pedi-la faz sentido.

## O que a certidão realmente prova

O registro civil das pessoas naturais é definido pela Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos. O art. 29 lista o que entra nele: nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças de ausência e opções de nacionalidade. O § 1º manda averbar as sentenças de nulidade ou anulação de casamento, os reconhecimentos de filiação e as alterações ou abreviaturas de nomes.

O conteúdo do assento de nascimento está no art. 54: data, lugar e hora do nascimento, sexo, nome e prenome, filiação, nomes dos avós, naturalidade e o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV) com dígito verificador. O do casamento está no art. 70: nomes, nacionalidade e data de nascimento dos cônjuges, dados dos pais, nome do cônjuge anterior, o regime de bens e a relação dos documentos apresentados ao oficial.

Traduzindo para uma esteira: a certidão prova filiação, data e local de nascimento, estado civil, regime de bens e a cadeia de nomes. É prova forte de atributo biográfico, produzida por agente público responsável civil e criminalmente pelo ato. Um detalhe que engana muita gente: o art. 54, § 2º, diz que o nome do pai constante da DNV não constitui prova nem presunção de paternidade.

## O que ela não prova

A certidão não tem foto, não tem biometria e não tem número de série ligado a um portador. Ela descreve um fato, não uma pessoa presente.

A regra explícita está no Provimento CNJ 149/2023, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, que consolidou a normativa antes dispersa. O art. 477 tornou obrigatória a inclusão do CPF nas certidões, e o § 4º fecha a questão: a inclusão de dados cadastrais nos assentos e certidões não dispensa a parte de apresentar o documento original quando exigido pelo órgão solicitante ou quando necessário à identificação do portador.

Some-se a isso o art. 17 da Lei 6.015/1973: qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial o motivo ou o interesse do pedido. Um documento que qualquer um pode pedir sobre qualquer um não autentica ninguém sozinho. No fluxo, a certidão entra como evidência de atributo, sempre ao lado de uma prova de que o requerente é quem diz ser: documento com foto lido e validado, ou [prova de vida](https://unifokal.com/prova-de-vida) casada com o retrato do documento.

Há ainda a questão temporal. Os arts. 106 e 107 mandam anotar, com remissões recíprocas, o óbito nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no de nascimento. A anotação vive no assento, no cartório. Uma segunda via emitida hoje reflete divórcio, mudança de nome e óbito; a guardada na gaveta desde 1994, não. Se o caso de uso depende de estado civil atual, exija emissão recente e olhe a data do assento, que o art. 19, § 2º, obriga a certidão a mencionar.

## A certidão em meio eletrônico e como conferir

A Lei 14.382/2022 criou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). O art. 3º lista os objetivos: interconexão das serventias, interoperabilidade das bases, atendimento remoto pela internet, expedição de certidões eletrônicas e intercâmbio de documentos com entes públicos e com usuários em geral, incluídas as instituições autorizadas pelo Banco Central.

No registro civil, quem opera isso é a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), disciplinada nos arts. 230 e seguintes do Provimento CNJ 149/2023, cujo art. 231 lista os módulos de buscas, comunicações, certidões, protocolo eletrônico e interoperabilidade. O art. 239, § 1º, define o formato da certidão eletrônica: documento de longa duração em PDF/A ou XML, com certificado digital ICP-Brasil tipo A3 ou superior, assinatura em formato PKCS#7 e código de rastreamento. O § 2º acrescenta que ela fica disponível na CRC por 30 dias corridos e veda o envio por correio eletrônico convencional.

Isso dá dois pontos objetivos de conferência. O primeiro é a assinatura digital: arquivo assinado se verifica por criptografia, mesma cadeia de confiança de qualquer documento assinado que chega no onboarding, como detalhamos em [validar assinatura ICP-Brasil](https://unifokal.com/blog/validar-assinatura-icp-brasil). O segundo é a matrícula. O art. 473, na redação do Provimento CNJ 182/2024, torna a matrícula obrigatória em toda certidão, primeira e demais vias, e descreve os seus 32 dígitos: serventia, acervo, o código 55 do registro civil, ano, tipo e número do livro, folha, termo e dígito verificador. É identificador estruturado: dá para validar formato e dígito antes de qualquer consulta externa.

Vale ver como o próprio cartório resolve o problema que a certidão não resolve. O art. 9º da Lei 14.382/2022 autoriza oficiais de registro e tabeliães a acessar, mediante pactuação prévia e observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bases de identificação civil, inclusive de identificação biométrica. A identificação acontece no atendimento, não no papel que sai dele.

## Quando a certidão é o documento certo

São poucos casos, e vale conhecê-los para não pedir documento à toa nem recusar o único documento possível.

O primeiro é o menor de idade, que pode simplesmente não ter documento com foto. O art. 50 da Lei 6.015/1973 obriga o registro de nascimento em 15 dias, ampliáveis em até três meses nos lugares distantes mais de trinta quilômetros do cartório. A certidão existe desde o começo da vida; a carteira de identidade, não. O fluxo aqui é próprio, com consequências de consentimento e base legal tratadas em [onboarding de menor de idade](https://unifokal.com/blog/onboarding-de-menor-de-idade).

O segundo é a mudança de nome. O art. 56, na redação da Lei 14.382/2022, permite alteração imotivada do prenome uma única vez na via extrajudicial, após a maioridade. O § 2º é ouro para quem concilia cadastros: a averbação contém obrigatoriamente o prenome anterior e os números de documento de identidade, CPF, passaporte e título de eleitor, dados que devem constar expressamente de todas as certidões solicitadas. É a ponte documental entre a pessoa antes e depois. O art. 57 estende a lógica aos sobrenomes. O tema completo está em [nome social e mudança de nome](https://unifokal.com/blog/nome-social-e-mudanca-de-nome).

O terceiro é o estado civil no KYB, a diligência sobre a empresa e seus sócios. Regime de bens, outorga conjugal e poderes de representação dependem de um fato registral, e a certidão de casamento é onde ele mora, com o regime exigido pelo art. 70.

Em nenhum dos três a certidão dispensa a identificação do portador. Ela responde qual é o fato; quem responde quem é a pessoa continua sendo o documento com foto, assunto de [documento de identidade, CIN e RG](https://unifokal.com/blog/documento-de-identidade-cin-rg).

## Perguntas frequentes

### Certidão de nascimento serve como documento de identificação?

Não sozinha. O art. 477, § 4º, do Provimento CNJ 149/2023 diz que a inclusão de dados cadastrais na certidão não dispensa a apresentação do documento original quando necessário à identificação do portador. E o art. 17 da Lei 6.015/1973 permite que qualquer pessoa peça certidão de qualquer registro, sem declarar motivo.

### Como saber se uma certidão eletrônica é autêntica?

Pelos elementos que o art. 239, § 1º, do Provimento CNJ 149/2023 exige: PDF/A ou XML, certificado digital ICP-Brasil tipo A3 ou superior, assinatura em PKCS#7 e código de rastreamento. Confira a assinatura criptográfica e a matrícula do art. 473, na redação do Provimento CNJ 182/2024, que traz serventia, acervo, ano, livro, folha, termo e dígito verificador.

### Preciso exigir segunda via recente?

Se o que você precisa é o estado atual, sim. Os arts. 106 e 107 da Lei 6.015/1973 mandam anotar casamento, óbito, interdição e mudança de nome no assento, não na via já impressa. O art. 19, § 2º, garante que a data do assento esteja na certidão para você comparar.

## Fontes citadas

- [Lei 6.015/1973, Lei de Registros Públicos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm), arts. 17, 19, 29, 50, 54, 56, 57, 70, 106 e 107
- [Lei 14.382/2022, Sistema Eletrônico dos Registros Públicos](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14382.htm), arts. 3º e 9º
- [Provimento CNJ 149/2023, Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243), arts. 230, 231, 239, 473 e 477, este texto já com as alterações do Provimento CNJ 182/2024
- Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
