# Holerite e extrato editados: a renda que o arquivo não prova

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Guia · UNIFOKAL · 17 de outubro de 2026 · 7 min de leitura · Antifraude

Holerite e extrato em PDF saem da mão do cliente e se editam com ferramenta comum. O que a Circular 3.978 pede sobre renda, o que os arts. 298, 299 e 304 do Código Penal separam e por que a fonte vale mais que o arquivo.

O comprovante de renda que chega como PDF ou foto é um arquivo que passou pela mão do próprio cliente. Holerite, extrato bancário, declaração de imposto de renda: todos podem ser editados com ferramenta comum, e a edição bem feita pode não deixar marca visível. A resposta curta para quem analisa crédito ou qualifica cliente: o problema não se resolve olhando melhor para o arquivo, e sim mudando de onde a informação vem. A norma de prevenção à lavagem não exige um documento específico de renda; exige avaliar a capacidade financeira com verificação proporcional ao risco. Isso abre espaço para trocar o arquivo enviado pelo dado trazido da fonte, com o consentimento do cliente.

**Em resumo**

- A Circular BCB 3.978/2020 manda coletar informação que permita avaliar a capacidade financeira, incluindo a renda (art. 18, § 1º, III), e deixa a verificação e a validação para a avaliação de risco (§ 2º).
- O holerite editado é falsificação de documento particular (Código Penal, art. 298); o holerite com dado falso emitido por quem tinha de emitir o verdadeiro é falsidade ideológica (art. 299); quem usa responde pelo art. 304.
- O PDF do cliente responde "o que ele mandou"; o dado compartilhado pelo Open Finance responde "o que a instituição de origem registrou".
- A regra de decisão tem de dizer o que fazer quando o documento e a movimentação não fecham, e isso vai para o manual de conhecer o cliente.

## O que a norma pede, e o que ela não pede

A Circular BCB 3.978/2020, na redação dada pela Resolução BCB 119/2021, separa a coleta da verificação. O art. 18, § 1º, III, manda que a qualificação inclua informações que permitam "avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica". O parágrafo seguinte diz quando conferir.

> A necessidade de verificação e de validação das informações referidas no § 1º deve ser avaliada pelas instituições de acordo com o perfil de risco do cliente e com a natureza da relação de negócio.
>
> Circular BCB 3.978/2020, art. 18, § 2º

Duas consequências práticas. A primeira: a norma não diz "peça holerite". Ela permite renda declarada sem documento para o cliente de baixo risco e exige mais onde o risco pede, e os critérios de cada categoria vão para o manual de procedimentos (art. 22). O texto sobre [qualificação de renda e patrimônio](https://unifokal.com/blog/qualificacao-de-cliente-renda-e-patrimonio) trata do que a qualificação exige; aqui o foco é o comprovante. A segunda: quando a instituição decide verificar, a verificação precisa verificar alguma coisa. Um PDF que o cliente pode ter montado não valida a renda, apenas registra o que ele afirmou com outra roupa.

## O que o Código Penal separa

A adulteração de comprovante de renda cai em tipos penais diferentes, e a diferença importa para quem registra o caso e para quem decide se comunica.

**o enquadramento da falsificação de comprovante de renda no Código Penal**

| Situação | Tipo | Pena |
|---|---|---|
| O cliente edita um holerite ou extrato verdadeiro, ou monta um do zero | Falsificação de documento particular, art. 298 | Reclusão de 1 a 5 anos, e multa |
| O documento sai da fonte, mas com informação falsa inserida por quem o emite | Falsidade ideológica, art. 299 | Reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o documento é particular |
| O cliente apresenta o documento falso na proposta | Uso de documento falso, art. 304 | A mesma da falsificação ou da alteração |
| O documento é a carteira de trabalho ou documento para a previdência, com declaração falsa | Art. 297, § 3º, II, com a pena da falsificação de documento público | Reclusão de 2 a 6 anos, e multa |

O art. 298 cobre falsificar "no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro". Holerite e extrato bancário são documentos particulares. A falsidade ideológica do art. 299 é outra coisa: o papel é autêntico, mas o conteúdo é falso, como a declaração de renda emitida por uma empresa de fachada que "emprega" o cliente. Para a instituição, a distinção define o que procurar: no primeiro caso, sinais de edição no arquivo; no segundo, a existência e a atividade de quem emitiu.

Leia também: [Como saber se um PDF foi editado: metadados, camadas e revisões](https://unifokal.com/blog/pdf-adulterado-metadados-e-camadas)

## Por que olhar o arquivo resolve pouco

A análise do arquivo tem lugar, mas tem limite. Os sinais clássicos de edição, como metadados de software de edição, fontes misturadas, alinhamento quebrado e camadas sobrepostas, aparecem na edição descuidada. A edição feita com cuidado, ou o documento gerado do zero com um modelo idêntico ao do empregador, pode passar. E a falsidade ideológica nem sequer é edição: o arquivo é original, o conteúdo é que mente.

A leitura da casa é que a pergunta certa não é "este PDF foi editado?", e sim "esta renda aparece em algum lugar que o cliente não controla?". Há três respostas possíveis, em ordem de força:

- o dado compartilhado pela instituição onde o salário cai, pelo Open Finance;
- a coerência com a movimentação, quando o cliente já tem conta na casa;
- a coerência com o empregador, quando o emissor do holerite existe, está ativo e tem porte compatível com o salário declarado.

## O Open Finance como fonte consentida

A Resolução Conjunta 1/2020, que implementou o Open Finance, inclui no escopo de compartilhamento o cadastro do cliente e as transações de contas de depósito, de pagamento e de operações de crédito (art. 5º, I, "c" e "d"). O compartilhamento depende de a instituição receptora identificar o cliente e obter o consentimento (art. 10), que deve "referir-se a finalidades determinadas" e discriminar os dados e a instituição de origem.

Para a comprovação de renda, isso muda a natureza da prova. O extrato que chega pelo Open Finance não passou pela mão do cliente: veio da instituição que mantém a conta, por canal regulado, para a finalidade que ele aceitou. O cliente pode recusar, e a recusa não é motivo automático de reprovação: a análise volta às outras fontes da lista acima.

> **Atenção**
>
> A renda que chega pelo Open Finance mostra o que entrou na conta, não de onde veio. Depósito recorrente de terceiro com o rótulo de salário continua sendo depósito de terceiro. O cruzamento com o empregador declarado é o que fecha a conta.

## A regra que precisa estar escrita

O cliente que entrega holerite de R$ 15 mil e movimenta R$ 2 mil por mês tem uma incoerência que a qualificação precisa resolver, porque a renda é a informação que a Circular 3.978 manda coletar para avaliar a capacidade financeira (art. 18, § 1º, III). A Carta Circular BCB 4.001/2020 lista o "oferecimento de informação falsa" entre as situações relacionadas com a qualificação de clientes (art. 1º, III, "b"). O caso inverso, movimentação acima da renda informada, é hipótese de seleção no monitoramento: operações incompatíveis com a capacidade financeira do cliente, "incluindo a renda", estão no art. 39, I, "c". O manual precisa dizer o que acontece quando documento e movimentação não fecham: pedir a fonte, rebaixar o limite, encaminhar para análise ou comunicar. Sem essa regra, o holerite adulterado vira só um arquivo arquivado.

## Fontes citadas

- Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, arts. 18, 22 e 39, no [site de normativos do BCB](https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v6_P.pdf)
- Código Penal, arts. 297, 298, 299 e 304, texto compilado no [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm)
- Banco Central do Brasil, Resolução Conjunta 1/2020 (Open Finance), arts. 5º e 10, na [API de normativos do BCB](https://www.bcb.gov.br/api/conteudo/app/normativos/exibenormativo?p1=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&p2=1)
- Banco Central do Brasil, Carta Circular BCB 4.001/2020, art. 1º, III, no [site de normativos do BCB](https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50911/C_Circ_4001_v4_L.pdf)
