# Conta-bolsão: o que a Resolução BCB 518 mudou na titularidade

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Análise · UNIFOKAL · 17 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · KYC

Desde dezembro de 2025, a conta de pagamento usada em nome de terceiros não identificados tem de ser encerrada. O art. 13 da Resolução BCB 96 e a Resolução Conjunta 16 no BaaS.

A conta-bolsão é uma conta de pagamento aberta em nome de uma empresa e usada para movimentar o dinheiro de muitos clientes dela, que não aparecem para a instituição onde a conta está. O nome não está na norma, mas o desenho está. A resposta curta: desde 1º de dezembro de 2025, a Resolução BCB 518/2025 obriga a instituição a encerrar a conta de pagamento quando o titular presta serviço financeiro ou de pagamento sem previsão legal, e diz que isso inclui usar a conta para pagar, receber ou compensar obrigações "em nome de terceiros" de um jeito que "possa permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação". No modelo de banco como serviço (BaaS), a Resolução Conjunta 16/2025 já exige que a conta seja do próprio cliente final e que o pagamento saia ou chegue só nas contas dele.

**Em resumo**

- A Resolução BCB 518/2025 reescreveu o art. 13 da Resolução BCB 96/2021: a instituição "deve encerrar" a conta de pagamento do titular que presta serviço financeiro ou de pagamento sem previsão legal.
- O § 2º do art. 13 dá o exemplo: usar os recursos da conta para pagamentos e recebimentos em nome de terceiros que impeçam identificá-los.
- A instituição usa critérios próprios, inclusive bases públicas e privadas, documentados e aprovados pela diretoria, e guarda a documentação por dez anos.
- No BaaS, a Resolução Conjunta 16/2025 exige conta "de titularidade do cliente" e transação com origem ou destino "exclusivamente" nas contas dele (art. 4º, §§ 2º e 4º).

## O que o art. 13 diz desde dezembro de 2025

A Resolução BCB 96/2021 trata da abertura, da manutenção e do encerramento de contas de pagamento. A Resolução BCB 518, de 3 de novembro de 2025, deu nova redação ao art. 13 a partir de 1º de dezembro de 2025, e o dever passou a ter duas hipóteses: irregularidade grave nas informações do titular (inciso I) e prestação de serviço financeiro ou de pagamento sem previsão legal ou fora da regulamentação (inciso II). É no inciso II que a conta-bolsão se encaixa.

> Configura a hipótese do inciso II do caput, de forma não exaustiva, a utilização, pelo cliente titular, dos recursos mantidos em contas de pagamento para pagamentos, recebimentos ou compensação de obrigações em nome de terceiros, que possa permitir a ocultação ou a substituição de obrigações financeiras desses terceiros e inviabilizar sua identificação.
>
> Resolução BCB 96/2021, art. 13, § 2º

Três palavras do parágrafo merecem cuidado. "Não exaustiva": o exemplo não esgota a hipótese. "Possa permitir": não é preciso provar que houve ocultação, basta o desenho que a permite. E "inviabilizar sua identificação": o problema é o terceiro invisível. Uma empresa que paga os próprios fornecedores com a própria conta não está no parágrafo; uma empresa que recebe e paga por conta de clientes dela, sem que a instituição saiba quem são, está.

Os §§ 3º a 5º completam o dever: a instituição define critérios próprios para identificar a hipótese, "valendo-se inclusive de informações constantes em bases de dados públicas ou privadas", documenta esses critérios, faz a diretoria aprová-los e guarda por dez anos a documentação dos critérios e dos encerramentos. Como a instituição de pagamento herda a Circular BCB 3.978/2020 no cadastro está em [KYC para instituições de pagamento](https://unifokal.com/blog/kyc-para-instituicoes-de-pagamento), e o que guardar e apagar depois do encerramento, em [encerramento de conta: o que apagar](https://unifokal.com/blog/encerramento-de-conta-o-que-apagar).

## No BaaS, a conta é do cliente final

A Resolução Conjunta 16/2025, de 28 de novembro de 2025, regulou o banco como serviço: uma instituição autorizada presta, por canal eletrônico, conta, pagamento e os outros serviços do art. 4º a clientes de uma empresa tomadora, que pode ou não ser instituição autorizada (arts. 3º e 5º, § 1º). Dois parágrafos do art. 4º tornam a conta-bolsão incompatível com o modelo:

**conta-bolsão contra o que a Resolução Conjunta 16/2025 e a Resolução BCB 96/2021 exigem**

| No desenho de conta-bolsão | Na norma |
|---|---|
| Uma conta em nome da empresa tomadora movimenta o dinheiro dos clientes dela | "as contas devem ser de titularidade do cliente na instituição prestadora de serviços de BaaS" (Res. Conjunta 16, art. 4º, § 2º) |
| Pagamentos saem da conta da empresa para terceiros dos clientes | "as transações de pagamento devem ter como origem ou destino exclusivamente as contas de titularidade do cliente" (art. 4º, § 4º) |
| A instituição não conhece quem está por trás de cada movimento | A prestadora responde pela identificação e qualificação dos clientes e pela prevenção à lavagem (art. 10) |
| A conta de pagamento serve de caixa de terceiros | Encerramento obrigatório pela Res. BCB 96, art. 13, II e § 2º |

Os contratos de BaaS que já existiam quando a resolução entrou em vigor têm até 31 de dezembro de 2026 para se adequar (art. 22). A divisão de papéis entre prestadora e tomadora está em [KYC em banco como serviço](https://unifokal.com/blog/kyc-em-banco-como-servico-baas).

> **Atenção**
>
> O mesmo movimento apareceu na Receita Federal: a Instrução Normativa RFB 2.278/2025 passou a sujeitar as instituições de pagamento à e-Financeira e declara no art. 1º o objetivo de combater crimes contra a ordem tributária, "inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes". O que isso exige do cadastro está em [e-Financeira na instituição de pagamento](https://unifokal.com/blog/e-financeira-na-instituicao-de-pagamento).

## O que os critérios da instituição podem olhar

A norma deixa os critérios para a instituição. A leitura da casa sobre sinais que separam a conta própria da conta usada por terceiros, todos visíveis no cadastro e na movimentação:

- **Atividade declarada contra movimentação:** empresa cadastrada como comércio que recebe de centenas de pessoas físicas e paga outras centenas, sem relação com a atividade.
- **Contrapartes que não fecham:** créditos de muitos remetentes seguidos de débitos para muitos destinatários diferentes, com saldo baixo no fim do dia, perto do "recebimento de créditos com o imediato débito dos valores" que a Carta Circular BCB 4.001/2020 lista como situação de indício.
- **Oferta pública de serviço financeiro:** a própria empresa anuncia conta, carteira ou pagamento a terceiros sem ser autorizada.

Cada critério escrito, aprovado pela diretoria e guardado é o que o § 4º pede. A instituição que encerra também precisa lembrar que a suspeita pode exigir comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, independentemente do encerramento.

## Fontes citadas

- Banco Central do Brasil, Resolução BCB 96/2021, art. 13, na redação da Resolução BCB 518/2025, na [busca de normas do BCB](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=96)
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB 518/2025, arts. 1º e 2º, na [busca de normas do BCB](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=518)
- Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional, Resolução Conjunta 16/2025, arts. 3º, 4º, 5º, 10 e 22, na [busca de normas do BCB](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=16)
- Banco Central do Brasil, Carta Circular 4.001/2020, art. 1º, IV, na [busca de normas do BCB](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Carta%20Circular&numero=4001)
- Receita Federal, Instrução Normativa RFB 2.278/2025, art. 1º, na apresentação oficial no [SPED](http://sped.rfb.gov.br/estatico/60/6CC9D6A77F74D0AAB6A25EC83298624CFA59CF/e-Financeira%20Apresenta%C3%A7%C3%A3o%20IN%202278.pdf)
