# Data de nascimento que não bate: CPF, documento e cadastro antigo

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Guia · UNIFOKAL · 17 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · KYC

Quando a data do documento, a do CPF e a do cadastro antigo divergem, a certidão desempata. Como a IN RFB 2.172/2024 corrige o CPF, o que a Lei 6.015 permite retificar no cartório e como decidir no cadastro.

A data de nascimento parece um dado estável, e mesmo assim pode divergir quando um cadastro cruza fontes: o documento diz uma coisa, a base do CPF diz outra e o cadastro antigo da própria instituição diz uma terceira. A resposta curta para quem decide o que fazer: a data de nascimento nasce no assento do registro civil, e as outras fontes copiam dele em algum momento, às vezes com erro. Por isso a divergência não é, sozinha, sinal de fraude, e a [certidão de nascimento ou de casamento](https://unifokal.com/blog/certidao-de-nascimento-e-casamento-na-verificacao) é a prova que desempata. Quem corrige o quê também está escrito: o CPF se altera na Receita Federal, pela Instrução Normativa RFB 2.172/2024; o registro civil se retifica no cartório, pela Lei 6.015/1973, ou na Justiça.

**Em resumo**

- O CPF guarda a data de nascimento e o Comprovante de Inscrição no CPF a traz, com código de controle para conferir a autenticidade (IN RFB 2.172/2024, art. 5º, § 2º).
- A mesma IN obriga à inscrição no CPF quem é registrado em cartório no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento (art. 4º, V), e admite convênio com a associação dos registradores civis (art. 24, V).
- A alteração de dados no CPF é pedida pelos canais da Receita (art. 8º); a correção do erro no próprio assento é retificação de registro civil (Lei 6.015, arts. 109 e 110).
- A divergência pede uma regra escrita: qual fonte vale, quando a diferença é erro de digitação e quando ela é motivo de análise.

## De onde cada data vem

O ponto de partida é o assento de nascimento no registro civil, que é de onde o resto deveria copiar. A CIN usa o CPF como número único e é emitida pelo órgão de identificação a partir da certidão; o RG antigo, também. A base do CPF recebeu a data de formas diferentes ao longo do tempo. Hoje a Instrução Normativa RFB 2.172/2024 obriga à inscrição as pessoas "registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento" (art. 4º, V), e a Receita pode fazer convênio com a associação dos registradores civis para os atos do CPF (art. 24, V). Na leitura da casa, a inscrição feita junto com o assento tira do caminho a cópia manual da data, e por isso a divergência tende a aparecer nas inscrições antigas, feitas a partir de um documento apresentado.

> O Comprovante de Inscrição no CPF, conforme modelos constantes dos Anexos I e II, conterá obrigatoriamente: I - o nome da pessoa física; II - o número de inscrição; III - a data de nascimento; e IV - a data e hora da emissão e o código de controle, que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.
>
> Instrução Normativa RFB 2.172/2024, art. 5º, § 2º

O cadastro antigo da instituição é a terceira fonte, e pode ser a mais frágil quando a data foi digitada por alguém, a partir de algum documento, sem conferência. Na leitura da casa, quando ele diverge do documento e da base do CPF ao mesmo tempo, é nele que se procura o erro primeiro.

## Os padrões de divergência e o que cada um sugere

**padrões de divergência de data de nascimento e o tratamento sugerido**

| Padrão | Causa provável | O que fazer |
|---|---|---|
| Dia e mês trocados (12/03 e 03/12) | Formato de data ou digitação | Conferir com o documento; tratar como erro material se o resto coincide |
| Um dígito diferente no ano ou no dia | Digitação na inscrição antiga do CPF ou no cadastro | Pedir a certidão; orientar a alteração no CPF se o erro for da Receita |
| Documento e CPF iguais, cadastro antigo diferente | Erro de digitação interno | Corrigir o cadastro com base no documento e registrar a correção |
| Documento e certidão iguais, CPF diferente | Erro na base do CPF | Aceitar com a certidão e orientar a alteração na Receita |
| Certidão diferente do documento | Erro no assento ou documento emitido com base em outro registro | Análise; correção pela retificação do registro civil |
| Diferença de anos sem explicação, com outros dados também divergentes | Possível uso de identidade de outra pessoa | Análise reforçada; não aprovar pela divergência isolada |

A leitura da casa por trás da tabela: a divergência isolada num dado, com todos os outros coerentes, é erro até prova em contrário; a divergência que vem junto com outras, como nome com grafia diferente, filiação distinta ou rosto que não bate com o documento, é sinal. O peso não está na data, está no conjunto.

Leia também: [Situação cadastral do CPF: o que significa cada status na Receita Federal](https://unifokal.com/blog/situacao-cadastral-do-cpf)

## Quem corrige o quê

A correção no CPF é da Receita Federal. O art. 8º da IN RFB 2.172/2024 diz que "a alteração no CPF será solicitada conforme estabelecido no Anexo IV", com os documentos que comprovem a alteração (§ 1º). O art. 9º lista as alterações que a própria Receita faz, inclusive a pedido do órgão de identificação civil "para fins de emissão da CIN" (inciso I, "c") e por informações de terceiros conveniados (inciso III). A inconsistência cadastral também é motivo para a Receita suspender a inscrição (art. 12), o que dá à divergência no CPF uma consequência que vai além do cadastro da instituição.

A correção no assento de nascimento é do registro civil. A Lei 6.015/1973, na redação da Lei 13.484/2017, permite ao oficial retificar o registro "de ofício ou a requerimento do interessado", sem autorização judicial nem manifestação do Ministério Público, nos casos de "erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção" e de erro na transposição de elementos de outros títulos (art. 110, I e II). O que exige indagação vai à Justiça, pelo pedido fundamentado do art. 109. Quando o erro é imputável ao próprio oficial, a retificação não custa selos nem taxas ao interessado (art. 110, § 5º).

> **Atenção**
>
> Uma data de nascimento divergente pode mudar o tratamento do cliente: maioridade, faixa etária de produto, idade mínima para a oferta. A regra de decisão precisa dizer qual fonte vale para cada uma dessas consequências, para que um erro de digitação antigo não transforme um adulto em menor, nem o contrário.

## Como isso vira regra no cadastro

O manual de conhecer o cliente precisa definir, para a data de nascimento, a fonte de referência e a tolerância. Uma redação possível: a fonte de referência é o documento de identificação verificado; a base do CPF é fonte de coerência; a certidão de nascimento ou de casamento desempata; a divergência de um campo isolado, com os demais coerentes, é registrada e não reprova; a divergência que acompanha outras é encaminhada à análise.

Na UNIFOKAL, o [KYC de pessoa](https://unifokal.com/solucoes/kyc-pessoa) lê a data de nascimento do próprio documento pela foto, o que dá à regra uma fonte que não foi digitada por ninguém.

## Fontes citadas

- Receita Federal, Instrução Normativa RFB 2.172/2024, arts. 4º, 5º, 8º, 9º, 12 e 24, no [Diário Oficial da União](https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.172-de-9-de-janeiro-de-2024-536521704)
- Lei 6.015/1973 (Registros Públicos), arts. 109 e 110, texto compilado no [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm)
- Decreto 10.977/2022, texto no [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d10977.htm)
