# Identificação de paciente e de médico na telemedicina

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Guia · UNIFOKAL · 12 de setembro de 2026 · 7 min de leitura · KYC

O que a Lei 14.510/2022 e a Resolução CFM 2.314/2022 exigem identificar numa teleconsulta, o que elas deixam em aberto e como fechar essa lacuna sem violar a LGPD.

Numa consulta presencial, a identificação do paciente acontece sem que ninguém a chame por esse nome: alguém confere um documento na recepção e um rosto entra no consultório. Na teleconsulta, as duas coisas somem. Sobra uma sessão de vídeo em que a pessoa diz quem é, e um prontuário que precisa registrar quem foi atendido.

A identificação do paciente na telemedicina não é detalhe burocrático. Ela é o que amarra prescrição, atestado e prontuário a uma pessoa determinada, e é o que separa um erro de digitação de uma fraude documental. Este artigo mostra o que a norma brasileira efetivamente exige, onde ela se cala e como preencher o silêncio sem coletar mais dado do que se pode justificar.

## O que a lei federal fixou

A Lei 14.510/2022 alterou a Lei 8.080/1990 e criou o Título III-A, sobre telessaúde. O artigo 26-A define que a telessaúde abrange a prestação remota de serviços de todas as profissões da área da saúde regulamentadas, e lista princípios, entre eles o consentimento livre e informado do paciente, o direito de recusa ao atendimento remoto com garantia de atendimento presencial quando solicitado, e a confidencialidade dos dados.

O artigo 26-G determina que a prática seja realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante legal, sob responsabilidade do profissional de saúde, e em obediência ao Marco Civil da Internet, à Lei do Ato Médico, à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao Código de Defesa do Consumidor e, nas hipóteses cabíveis, à Lei do Prontuário Eletrônico.

Há ainda um ponto que quem monta plataforma costuma descobrir tarde. O artigo 3º da mesma lei torna obrigatório o registro, no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas, das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, direta ou indiretamente, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas.

Repare no que a lei não faz: ela não descreve um método de identificação. Ela exige consentimento e responsabilidade, e o artigo 26-D atribui a normatização ética aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional.

## O que o Conselho Federal de Medicina exige registrar

A Resolução CFM 2.314/2022 define e regulamenta a telemedicina. O artigo 13 é o dispositivo mais concreto sobre identificação. Na emissão a distância de relatório, atestado ou prescrição médica, deve constar obrigatoriamente em prontuário a identificação do médico, incluindo nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e endereço profissional; a identificação e os dados do paciente, com endereço e local informado do atendimento; o registro de data e hora; a assinatura com certificação digital do médico no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito; e a indicação de que o documento foi emitido em modalidade de telemedicina.

O artigo 15 exige que o paciente ou seu representante legal autorize o atendimento e a transmissão de imagens e dados por consentimento livre e esclarecido, enviado por meios eletrônicos ou por gravação de leitura do texto com a concordância, e que esse termo integre o registro eletrônico de saúde do paciente.

O artigo 3º trata do registro. O parágrafo 2º exige que o sistema de registro eletrônico de saúde atenda integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito. O artigo 17 fecha o lado institucional: pessoas jurídicas que prestam serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados devem ter sede no território brasileiro e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas, com responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo conselho.

Note a assimetria. Do lado do médico, a norma exige um identificador verificável e público, o número de inscrição no conselho, e uma assinatura criptográfica com cadeia de confiança conhecida. Do lado do paciente, ela exige identificação e dados, sem dizer como obtê-los ou conferi-los.

## Onde a lacuna aparece na prática

Essa assimetria tem três consequências operacionais.

A primeira é que a identidade do médico pode ser verificada contra uma fonte externa. O número de inscrição no conselho, o nome e a situação de registro são consultáveis na base pública mantida pelo Conselho Federal de Medicina, e a assinatura ICP-Brasil permite validar quem assinou sem confiar na aparência do documento. A mecânica da validação de assinatura digital, e a diferença entre os níveis de assinatura eletrônica, estão no texto sobre [assinatura eletrônica no onboarding](https://unifokal.com/blog/assinatura-eletronica-no-onboarding).

A segunda é que a identidade do paciente não tem fonte equivalente. Nome e número de documento são autodeclarados até que alguém compare o documento com o rosto. Sem isso, o prontuário registra o que foi digitado, e uma prescrição pode sair no nome de terceiro sem nenhum sinal de alerta.

A terceira envolve menores e representação. O artigo 26-G da Lei 8.080/1990, inserido pela Lei 14.510/2022, e o artigo 15 da resolução admitem o consentimento pelo representante legal, o que transfere o problema: é preciso identificar o representante e ter alguma evidência do vínculo. As restrições de tratamento de dados nesse cenário estão detalhadas no artigo sobre [onboarding de menor de idade](https://unifokal.com/blog/onboarding-de-menor-de-idade).

## Duas bases legais diferentes no mesmo atendimento

Um erro comum é tratar tudo como dado de saúde sob a mesma justificativa. A LGPD, a Lei 13.709/2018, separa as hipóteses no artigo 11.

A alínea "f" do inciso II autoriza o tratamento de dados sensíveis, sem consentimento, quando indispensável para a tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. É a base do dado clínico.

A alínea "g" do mesmo inciso trata de outra coisa: a garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, ressalvados os direitos do artigo 9º e a prevalência de direitos e liberdades fundamentais do titular. É a base habitualmente invocada para a checagem biométrica de identidade, discutida em [LGPD e biometria](https://unifokal.com/blog/lgpd-biometria-base-legal).

São finalidades distintas, com prazos de retenção distintos. O dado clínico segue o regime do prontuário: a Lei 13.787/2018 estabelece, no artigo 6º, que o prontuário pode ser eliminado decorrido o prazo mínimo de vinte anos a partir do último registro, e o parágrafo 5º estende a regra a todos os prontuários, inclusive aos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica, que é o caso da teleconsulta. A evidência de identificação não herda automaticamente esse prazo, e o critério para definir o seu está no artigo sobre [retenção de dados de verificação](https://unifokal.com/blog/retencao-de-dados-de-verificacao).

## Um desenho proporcional

Do lado do médico, a checagem é documental e contra fonte oficial: inscrição no conselho, situação do registro e validação da assinatura ICP-Brasil nos documentos emitidos.

Do lado do paciente, o grau de rigor acompanha a consequência do ato. Uma teleorientação sem emissão de documento não justifica a mesma coleta que uma prescrição. Quando há emissão de receita, atestado ou laudo, a comparação entre a foto do documento de identidade e uma selfie com prova de vida é o que transforma o campo "identificação do paciente" do artigo 13 em algo verificado, e não apenas preenchido. É o mesmo conjunto descrito na página de [verificação de identidade de pessoa](https://unifokal.com/produto/identidade).

O princípio que amarra tudo é o da necessidade, no artigo 6º, inciso III, da LGPD: coletar o mínimo necessário para a finalidade. Identificar mais forte onde o documento emitido tem efeito jurídico, e não onde a coleta apenas parece prudente.

## Fontes citadas

- Lei 14.510/2022, artigo 3º e Título III-A inserido na Lei 8.080/1990, artigos 26-A a 26-H, no portal do Planalto: [planalto.gov.br](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14510.htm)
- Resolução CFM 2.314/2022, artigos 3º, 13, 15 e 17, no sistema de normas do Conselho Federal de Medicina: [sistemas.cfm.org.br](https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2022/2314_2022.pdf)
- Lei 13.709/2018 (LGPD), artigos 6º e 11, no portal do Planalto: [planalto.gov.br](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm)
- Lei 13.787/2018, artigo 6º e parágrafo 5º, no portal do Planalto: [planalto.gov.br](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13787.htm)
