# Ato notarial por videoconferência: como o cartório identifica quem assina

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Guia · UNIFOKAL · 12 de setembro de 2026 · 7 min de leitura · KYC

Escritura, procuração e ata notarial a distância pelo e-Notariado: os cinco requisitos do ato eletrônico, como o tabelião identifica a parte na tela e qual norma revogou o Provimento 100.

Uma escritura de compra e venda pode ser lavrada sem que comprador e vendedor cruzem a porta do cartório. A procuração pública também. A ata notarial, que registra um fato para servir de prova, idem. Em todos esses casos existe uma videoconferência gravada e um tabelião do outro lado da tela decidindo se aquela pessoa é quem diz ser.

Quem constrói fluxo de verificação de identidade tem motivo prático para estudar esse desenho. A norma escreve, artigo por artigo, qual credencial vale, o que a gravação precisa conter e quem tem competência para praticar o ato.

Antes de tudo, uma correção de rota: boa parte do material disponível ainda cita o Provimento 100 de 2020 da Corregedoria Nacional de Justiça como a norma do e-Notariado. Ele está revogado.

## A norma vigente é o Código Nacional de Normas

O Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, Foro Extrajudicial, e revogou o Provimento 100/2020. A ficha do ato 100 no repositório do Conselho Nacional de Justiça registra a situação "Revogado" e aponta o Provimento 149 como revogador.

O Código muda com frequência: a ficha do próprio Provimento 149 lista dezenas de provimentos alteradores entre 2023 e 2026, e o texto consolidado traz a redação antiga seguida da nova. Os atos notariais eletrônicos ocupam a Seção II do capítulo de tabelionato de notas, a partir do artigo 284.

## Cinco requisitos, nenhum deles dispensável

O artigo 286 lista o que compõe a prática do ato notarial eletrônico: videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico; concordância expressa das partes com os termos do ato; assinatura digital pelas partes, exclusivamente por meio do e-Notariado; assinatura do tabelião de notas com certificado digital ICP-Brasil; e uso de formatos de documento de longa duração com assinatura digital.

O artigo 292, § 3º, repete a exigência da videoconferência com a palavra imprescindível. Não existe caminho em que a parte apenas clique e assine.

## A credencial das partes nasce de um encontro presencial

O artigo 285, II, define certificado digital notarizado como a identidade digital de uma pessoa física ou jurídica identificada presencialmente por um notário a quem se atribui fé pública. Esse é o ponto que costuma passar despercebido: o ato é remoto, a credencial que o sustenta não é. O tabelião fornece o certificado gratuitamente aos clientes do serviço notarial, para uso exclusivo e por tempo determinado na plataforma, conforme o artigo 292, § 4º.

O Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, mantém registro nacional único dos certificados notarizados e de biometria, pelo artigo 288. Desde o Provimento 200, de 25 de junho de 2025, o § 6º do artigo 292 deixa expresso que a vinculação do certificado ao tabelião emissor não impede a liberdade de escolha: o usuário pode pedir revogação a qualquer tempo e obter novo certificado perante outro tabelionato.

## O que a gravação precisa conter

O parágrafo único do artigo 286 define o conteúdo mínimo da gravação: a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião; o consentimento e a concordância com a escritura pública; o objeto e o preço do negócio pactuado; a declaração de data e horário do ato; e a indicação do livro, da página e do tabelionato em que o ato será lavrado.

Repare na ordem. Identidade, capacidade e vontade são três exames distintos, e a norma pede que os três apareçam na gravação.

## Como o tabelião identifica a parte na tela

O artigo 301 é a peça central. A identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes, de forma remota, se fazem pela apresentação da via original de identidade eletrônica e pelo conjunto de informações a que o tabelião teve acesso. A norma lista o que ele pode usar: o sistema de identificação do e-Notariado, documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias e, a seu critério, outros instrumentos de segurança.

Dois detalhes práticos. O § 1º permite ao tabelião consultar a serventia onde a firma da parte está depositada, que deve atender de pronto com cópia digitalizada do cartão de assinatura. O § 3º diz que o armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das partes dispensa a coleta da impressão digital quando ela seria exigida.

## Reconhecimento de firma por autenticidade a distância

O artigo 306 reserva ao tabelião de notas a autenticação e a verificação de autoria de documento eletrônico, além do reconhecimento de assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais, ato que, na redação dada pelo Provimento 178 de 2024, tem a mesma força jurídica de um reconhecimento de firma.

O inciso IV trata do reconhecimento de firma como autêntica em documento físico e exige que sejam confirmadas, por videoconferência, a identidade, a capacidade de quem assinou e a autoria da assinatura. O § 2º manda arquivar o trecho da videoconferência em que o signatário ratifica a assinatura, com menção expressa ao documento. O artigo 308 obriga a consignar no ato que a assinatura foi aposta perante o tabelião em procedimento de videoconferência.

## Competência territorial continua valendo

Remoto não quer dizer qualquer cartório. O artigo 289 diz que a competência para esses atos é absoluta e observa a circunscrição em que o tabelião recebeu sua delegação, nos termos do artigo 9º da Lei 8.935/1994. Para escrituras, o artigo 302 dá competência exclusiva ao tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente. Para atas notariais, o artigo 303 usa a circunscrição do fato constatado ou o domicílio do requerente, e o parágrafo único atribui a procuração pública eletrônica ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel.

## O que esse desenho ensina a um fluxo privado

Três lições atravessam a fronteira do cartório.

A primeira é a separação entre credencial e ato. A força do arranjo não está na videoconferência isolada, está numa credencial emitida após encontro presencial e reusada em muitos atos remotos. Fluxo que trata cada verificação como evento independente joga fora esse acúmulo, tema que aparece na discussão sobre [reuso de verificação sem congelar o risco](https://unifokal.com/blog/reuso-de-verificacao-e-minimizacao).

A segunda é a prova do processo. A norma não pede só o resultado, pede o registro do caminho: o trecho gravado, o que foi dito, quando e por quem. É a mesma lógica de uma [trilha de auditoria que se prova não alterada](https://unifokal.com/blog/trilha-de-auditoria-imutavel).

A terceira é o exame de capacidade. Sistema automatizado confere identidade e quase nunca confere discernimento. No ato notarial, a capacidade é item obrigatório da gravação, e quem atesta é um humano. Onde a decisão é grave, a [fila de revisão humana](https://unifokal.com/blog/fila-de-revisao-humana) é parte do desenho, não remendo.

O ato notarial eletrônico não se encaixa em nenhum dos [três níveis de assinatura eletrônica](https://unifokal.com/blog/assinatura-eletronica-no-onboarding): soma assinatura qualificada do tabelião, credencial própria das partes e fé pública. Quem compara essas garantias com as de um fluxo digital de [verificação de identidade de pessoa](https://unifokal.com/produto/identidade) ganha em ler as duas descrições lado a lado.

## Perguntas frequentes

### O Provimento CNJ 100/2020 ainda está em vigor?

Não. Ele foi revogado pelo Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, que instituiu o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial. A matéria dos atos notariais eletrônicos passou para a Seção II do Código, a partir do artigo 284, já alterada por vários provimentos posteriores.

### Preciso ir ao cartório alguma vez para assinar pelo e-Notariado?

O ato é remoto, mas a credencial não nasce remota. O certificado digital notarizado é definido como identidade digital de pessoa identificada presencialmente por um notário, no artigo 285, II, e é fornecido gratuitamente pelo tabelião, conforme o artigo 292, § 4º.

### Qualquer tabelionato pode lavrar a escritura eletrônica?

Não. A competência é absoluta, pelo artigo 289. Para escritura, é do tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente, pelo artigo 302. Para ata notarial, é da circunscrição do fato constatado ou do domicílio do requerente, pelo artigo 303.

## Fontes citadas

- Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023, Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, artigos 284 a 308, com o histórico de provimentos alteradores: [atos.cnj.jus.br](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243)
- Provimento CNJ nº 100, de 26 de maio de 2020, ficha com a situação "Revogado" e a indicação do provimento revogador: [atos.cnj.jus.br](https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334)
- Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, artigo 9º, competência territorial do tabelião: [planalto.gov.br](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm)
