# Jurisdições do GAFI em 2026: a mesma lista, três regras diferentes por regulador

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Norma explicada · UNIFOKAL · 1 de outubro de 2026 · 8 min de leitura · KYC

Banco Central, CVM e Coaf publicaram em julho de 2026 normas sobre as jurisdições listadas pelo GAFI. O que cada uma exige, quem ela alcança e como a lista chega até quem precisa aplicá-la.

O Grupo de Ação Financeira Internacional, o GAFI, publica depois de cada plenária a relação dos países com deficiências estratégicas na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A regulação bancária brasileira já mandava olhar com atenção as operações com essas jurisdições, mas dizia pouco sobre o que fazer quando o cliente ou o parceiro está nelas. Em julho de 2026 isso mudou: em menos de um mês, o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) editaram atos próprios dizendo o que o regulado deve fazer quando a operação ou o cliente tocam uma jurisdição listada.

Os três atos partem da mesma lista e chegam a regras parecidas, mas não iguais: muda quem é alcançado, o gatilho e o mínimo exigido. Este texto lê cada ato no texto oficial e fecha com o que vale para todos.

## As duas listas que o GAFI publica

O Coaf reproduz em português, na seção Comunicados do Gafi do seu portal, as relações que saem de cada plenária. A primeira é a das jurisdições sujeitas a um chamado à ação, que o próprio Coaf registra ser chamada externamente de "lista negra". Na versão de junho de 2026, publicada pelo Coaf em 23 de junho, o GAFI pede contramedidas em relação à República Popular Democrática da Coreia e ao Irã, e diligência reforçada, e não contramedidas, em relação a Myanmar. O mesmo comunicado já marca a próxima revisão: se Myanmar não avançar até outubro de 2026, o GAFI considerará contramedidas.

A segunda é a das jurisdições sob monitoramento intensificado, a chamada "lista cinza". A página do Coaf de junho de 2026 registra duas entradas, Bósnia e Herzegovina e Iraque, e duas saídas, Argélia e Namíbia. E avisa que o GAFI não recomenda a aplicação de medidas reforçadas de diligência a essas jurisdições, e seus padrões não preveem o encerramento indiscriminado de relações de negócio, mas uma abordagem baseada em risco.

Essa diferença é o primeiro ponto de atenção: cada norma brasileira descreve o seu alcance com palavras próprias, e o regulado confere no texto do seu regulador qual relação está alcançada.

## Banco Central: a IN BCB 761/2026

A Circular BCB 3.978/2020 já pedia, no artigo 39, inciso I, alínea "g", atenção no monitoramento às operações oriundas ou destinadas a países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do GAFI. A Instrução Normativa BCB 761, de 9 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho e em vigor na data da publicação, detalha o que isso significa do lado do cliente e do parceiro.

O artigo 1º alcança operações e relações de negócio com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros localizados nesses países, conforme as listas e orientações divulgadas pelo GAFI. O artigo 2º liga o assunto às medidas reforçadas do artigo 13, § 1º, inciso I, da Circular 3.978, e o parágrafo único diz que elas abrangem a avaliação interna de risco, o conhecimento do cliente, o monitoramento, a seleção e a análise de operações, e o conhecimento de parceiros e terceirizados situados nesses países.

O artigo 3º fixa sete medidas mínimas. Entre elas, obter, verificar e validar informações adicionais de qualificação; analisar de forma complementar o fundamento econômico ou legal da operação; monitoramento reforçado; atualização cadastral mais frequente; e o registro das análises, conclusões e decisões, com documentação detalhada de suporte. Com riscos inaceitáveis ou não mitigáveis, entram limites operacionais e a avaliação de viabilidade: do início da relação, no caso do cliente, e do início ou da continuidade, pelo diretor responsável do artigo 9º da Circular, no caso de parceiros e correspondentes.

A nota técnica que acompanha a instrução, a Nota 603/2026 do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro, explica a origem: o relatório de [avaliação mútua do GAFI](https://unifokal.com/blog/avaliacao-mutua-do-gafi) sobre o Brasil, de 2023, assinalou a importância de a regulação do Banco Central orientar de forma mais explícita os procedimentos reforçados para essas relações. A mesma nota afirma que a instrução não cria obrigações autônomas separadas da Circular 3.978 nem altera o regime sancionador.

## CVM: o artigo 17-A da Resolução CVM 50

A Resolução CVM 245, de 1º de julho de 2026, em vigor desde 15 de julho, incluiu o artigo 17-A na [Resolução CVM 50/2021](https://unifokal.com/blog/resolucao-cvm-50-mercado-de-capitais). O alcance é mais estreito na pessoa e mais largo na estrutura. O caput manda as pessoas dos incisos I a III do artigo 3º, no limite de suas atribuições, adotarem diligência reforçada nas operações ou situações que envolvam investidor não residente que resida, tenha sede ou seja constituído em jurisdição que não aplica ou aplica insuficientemente as recomendações do GAFI, conforme as listas desse organismo, aplicando o artigo 16.

O § 1º enumera o mínimo: restrições ou condições adicionais para iniciar a relação; limitação, postergação ou recusa de operações com ativos de maior risco; exigência de informações ou comprovações adicionais; e encerramento da relação quando os riscos forem inaceitáveis e não mitigáveis. O § 2º estende os deveres a clientes, residentes ou não, relacionados a estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes vinculados, direta ou indiretamente, às jurisdições listadas. A mesma resolução reescreveu o inciso I do § 1º do artigo 16, que passou a falar em monitoramento contínuo e reforçado.

## Coaf: a IN Coaf 1/2026

A Instrução Normativa Coaf 1, de 16 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de julho e em vigor desde 3 de agosto, vale para quem responde diretamente ao Coaf nos termos da Resolução Coaf 36/2021 e da Resolução Coaf 41/2022, a do fomento mercantil. O artigo 2º sujeita à diligência reforçada as operações com pessoas estabelecidas em jurisdições identificadas pelo GAFI como de alto risco, não cooperantes ou com deficiências relevantes; com instituições financeiras localizadas nelas; com estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes vinculados a elas; e outras situações de alto risco definidas pelo Plenário do Coaf.

O § 1º traz quatro medidas mínimas: informações adicionais sobre identidade, beneficiário final, estrutura societária e fonte de recursos e de patrimônio; monitoramento contínuo e reforçado; documentação formal e rastreável das análises, decisões e medidas; e aprovação por nível hierárquico acima do usual para aquele tipo de operação. O artigo 3º permite ao Plenário determinar medidas adicionais, como recusa de operações ou encerramento da relação. O setor de fomento mercantil tem o detalhe próprio no texto sobre [PLD em factoring](https://unifokal.com/blog/pld-em-factoring-e-fomento-mercantil).

## De onde vem a lista, e o que ela não é

O artigo 4º da IN Coaf 1/2026 diz que o Coaf divulga a lista de países listados pelo GAFI por Informativo no Siscoaf. As páginas públicas do Coaf, com a data de publicação de cada versão, são a outra via oficial em português. As normas do Banco Central e da CVM remetem às listas do próprio GAFI.

Três cuidados valem para os três regimes. Registrar a versão da lista usada em cada decisão, com a data da plenária, porque a lista muda a cada reunião. Olhar a pessoa e a estrutura, e não só a operação: os três atos alcançam cliente, parceiro ou cadeia de controle, e não apenas o destino de uma transferência. E documentar a conclusão: o registro das análises e decisões é exigência expressa nos atos do Banco Central e do Coaf, e a CVM pede que a avaliação do diretor responsável seja passível de verificação.

A lista do GAFI também não se confunde com as sanções do Conselho de Segurança da ONU. Estas são cumpridas pela Lei 13.810/2019, cujo artigo 9º manda as pessoas obrigadas executarem sem demora e sem prévio aviso aos sancionados a indisponibilidade de ativos determinada pelo Conselho de Segurança, tema do texto sobre [indisponibilidade de ativos](https://unifokal.com/blog/lei-13810-indisponibilidade-de-ativos). Os atos lidos aqui tratam de diligência reforçada e de decisão sobre a relação, não de indisponibilidade de ativos. Para ver como a relação da norma de cada setor vira seleção de operação, a página de [monitoramento de PLD/FT](https://unifokal.com/produto/pld-ft) mostra o desenho.

## Fontes citadas

- Instrução Normativa BCB 761/2026, arts. 1º a 4º, e Nota 603/2026-BCB/Denor, na [API de normativos do Banco Central](https://www.bcb.gov.br/api/conteudo/app/normativos/exibenormativo?p1=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&p2=761)
- Circular BCB 3.978/2020, arts. 9º, 13 e 39, texto consolidado versão 6, de 30/9/2026, no [site do Banco Central](https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v6_P.pdf)
- Resolução CVM 245/2026, no [site da CVM](https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/200/resol245.pdf)
- Resolução CVM 50/2021, texto consolidado, arts. 3º, 16 e 17-A, no [site da CVM](https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol050consolid.pdf)
- Instrução Normativa Coaf 1/2026, arts. 1º a 5º, no [Diário Oficial da União](https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-coaf-n-1-de-16-de-julho-de-2026-721628274)
- Coaf, jurisdições sujeitas a chamado à ação para contramedidas, junho de 2026: [gov.br/coaf](https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/informacoes-as-pessoas-obrigadas/avisos-e-alertas/comunicados-do-gafi/jurisdicoes-sujeitas-a-um-chamado-do-gafi-a-seus-membros-e-a-outras-jurisdicoes-para-a-aplicacao-de-contramedidas-junho-2026)
- Coaf, jurisdição sujeita a chamado para diligência reforçada, junho de 2026: [gov.br/coaf](https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/informacoes-as-pessoas-obrigadas/avisos-e-alertas/comunicados-do-gafi/jurisdicoes-sujeitas-a-um-chamado-do-gafi-para-que-seus-membros-e-outras-jurisdicoes-apliquem-medidas-de-diligencia-reforcada-proporcionais-aos-riscos-decorrentes-da-jurisdicao-junho-2026)
- Coaf, jurisdições sujeitas a monitoramento intensificado, junho de 2026: [gov.br/coaf](https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/informacoes-as-pessoas-obrigadas/avisos-e-alertas/comunicados-do-gafi/jurisdicoes-sujeitas-a-monitoramento-intensificado-junho-de-2026)
- Lei 13.810/2019, arts. 1º e 9º, no portal do Planalto: [planalto.gov.br](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13810.htm)
