# KYC no câmbio: a identificação que o marco cambial da Lei 14.286 exige

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Norma explicada · UNIFOKAL · 12 de setembro de 2026 · 7 min de leitura · KYC

O que a Lei 14.286/2021 e a Resolução BCB 277/2022 pedem de identificação e qualificação do cliente no câmbio, com os limites de valor e as exceções escritas na própria norma.

O marco cambial brasileiro trocou de base. A Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021, reorganizou o mercado de câmbio e, no art. 28, revogou um conjunto de normas antigas, de leis e decretos-leis editados a partir de 1920. Para quem constrói cadastro e esteira de verificação, a mudança que importa não está na taxa nem no limite de remessa: está em quem responde pela identificação do cliente e em quanto a instituição pode decidir sozinha sobre qual documento pedir.

A lei diz, no art. 29, que entra em vigor após decorrido um ano da publicação. A regulamentação do Banco Central veio na Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, que segue viva e sendo alterada, como mostra a Resolução BCB nº 575, de 18 de junho de 2026. Abaixo, o que as duas pedem de identificação e qualificação de cliente, quais valores elas escrevem e quais exceções abrem na linha seguinte.

## Quem pode operar e o que a lei põe no colo da instituição

O art. 3º da Lei 14.286/2021 diz que as operações no mercado de câmbio só podem ser realizadas por meio de instituições autorizadas pelo Banco Central. O art. 4º é o dispositivo central para verificação de identidade: a instituição autorizada é responsável pela identificação e pela qualificação de seus clientes e por assegurar o processamento lícito das operações.

O parágrafo primeiro do art. 4º manda adotar medidas e controles para prevenir operações destinadas à prática de atos ilícitos, incluídos a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, nos termos da Lei 9.613, de 3 de março de 1998. O parágrafo segundo separa responsabilidades de um jeito que costuma ser lido errado: classificar a finalidade da operação é responsabilidade do cliente. E o parágrafo terceiro obriga a instituição a prestar orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, a quem precisar de apoio para classificar corretamente.

A lei não separa identificação de qualificação por acaso. Identificar é estabelecer quem é a pessoa. Qualificar é avaliar se a operação faz sentido para aquela pessoa, o par tratado no artigo sobre [renda, patrimônio e capacidade financeira no KYC](https://unifokal.com/blog/qualificacao-de-cliente-renda-e-patrimonio). E a responsabilidade não migra para o balcão: o art. 10 da Resolução BCB 277/2022 manda a instituição autorizada guardar cópia da documentação de identificação do cliente mesmo quando a operação passa por correspondente no País.

## O que mudou na coleta de documento

O art. 7º da Resolução BCB 277/2022 diz que a instituição autorizada pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da operação. O parágrafo único do mesmo artigo é a parte que não pode ser perdida: os critérios de informação e de documento para fins de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo estão na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. O art. 85 repete a remissão, e o Anexo I, que lista as informações mínimas de toda operação de câmbio, traz no inciso II a identificação do cliente observada a mesma Circular.

Ou seja: a discricionariedade do art. 7º é discricionariedade de esteira baseada em risco, não licença para não conhecer o cliente. O que a Circular exige em identificação, qualificação e classificação está detalhado no artigo sobre a [Circular BCB 3.978 seção por seção](https://unifokal.com/blog/circular-bcb-3978-pld-ft), e a lógica de calibrar exigência por risco está em [abordagem baseada em risco na prática](https://unifokal.com/blog/abordagem-baseada-em-risco).

Há ainda uma regra da lei que muda o desenho de tela. O art. 27 da Lei 14.286/2021 proíbe a instituição autorizada de exigir do cliente documentos, dados ou certidões que estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases públicas e privadas de acesso amplo. O parágrafo único preserva a faculdade de o cliente apresentar esses documentos se quiser. Quem já tem o dado, ou consegue consultá-lo, não pode transformar o upload em requisito.

## Espécie, remessa e as informações que viajam com o pagamento

O art. 14 da Lei 14.286/2021 diz que o ingresso e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser feitos exclusivamente por instituição autorizada, à qual cabe a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente. A exceção vem no parágrafo primeiro: a regra não alcança o porte, em espécie, de valores até dez mil dólares dos Estados Unidos ou equivalente, nem valores cuja entrada ou saída seja comprovada na forma do regulamento da Receita Federal. O art. 12 da Resolução BCB 277/2022 espelha o limite e, no parágrafo único, veda essa operação às instituições de pagamento autorizadas a operar no câmbio.

Há também uma faixa fora do alcance da lei. O art. 19 afasta a aplicação da Lei 14.286/2021 à compra ou venda de moeda estrangeira em espécie de até quinhentos dólares dos Estados Unidos ou equivalente, no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas. As condições são cumulativas, e "profissional" é o que separa a troca entre conhecidos do negócio sem autorização.

Para remessa ao exterior, o art. 13 da Resolução exige que a instrução de pagamento leve informações do remetente e do beneficiário. O parágrafo único detalha: do remetente, nome, número do documento de identificação, endereço e identificador da conta ou CPF ou CNPJ, quando obrigado à inscrição; do beneficiário, nome e identificador da conta ou identificador único da transação. É a mesma família de exigência tratada no artigo sobre a [regra de viagem do GAFI aplicada a cripto](https://unifokal.com/blog/travel-rule-cripto-gafi-16).

Dois valores da Resolução merecem entrar no desenho de produto. O art. 19 dela, no parágrafo terceiro, permite receber ou entregar o contravalor em reais por qualquer meio de pagamento, inclusive em espécie, quando não ultrapassar dez mil reais. O art. 26 limita a dez mil reais por operação a entrega de reais à pessoa natural destinatária final de transferência unilateral vinda do exterior e, se a entrega for em espécie, exige aplicar a ela os procedimentos destinados a clientes e guardar cópia do documento. Fechando a porta óbvia, o art. 22 veda o fracionamento de operações para uso de prerrogativa da Resolução.

## Guarda: dez anos, e não cinco

A Lei 9.613/1998, no art. 10, parágrafo segundo, fixa prazo mínimo de cinco anos para cadastros e registros, contado do encerramento da conta ou da conclusão da transação, e permite que a autoridade competente amplie esse prazo. No câmbio, a autoridade ampliou.

O art. 8º da Resolução BCB 277/2022 manda conservar por no mínimo dez anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa da operação, a comprovação do consentimento do cliente e os documentos comprobatórios coletados. Quem dimensiona retenção pelo piso da lei geral erra por metade. Como decidir prazo e expurgo está em [retenção de dados de verificação](https://unifokal.com/blog/retencao-de-dados-de-verificacao).

## Perguntas frequentes

### Preciso de autorização do Banco Central para operar câmbio?

Sim. O art. 3º da Lei 14.286/2021 permite operações no mercado de câmbio somente por meio de instituições autorizadas pelo Banco Central. O art. 29 da Resolução BCB 277/2022 detalha quais tipos de instituição recebem quais autorizações e com quais limites por operação com clientes.

### Câmbio em espécie entre duas pessoas físicas é livre?

Só na faixa e nas condições do art. 19 da Lei 14.286/2021: até quinhentos dólares dos Estados Unidos ou equivalente, no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas. Fora disso, vale a regra do art. 3º.

Casar identificação documental com qualificação e monitoramento é trabalho de esteira, e uma [verificação de identidade de pessoa](https://unifokal.com/produto/identidade) cobre a primeira camada. A decisão de aceitar ou recusar a operação continua sendo de quem tem a autorização para operar.

## Fontes citadas

- Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, arts. 3º, 4º, 14, 19, 27, 28 e 29. [Texto no Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14286.htm)
- Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, arts. 7º, 8º, 10, 12, 13, 19, 22, 26, 29, 85 e Anexo I. [Texto no Diário Oficial da União](https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-bcb-n-277-de-31-de-dezembro-de-2022-455322560)
- Resolução BCB nº 575, de 18 de junho de 2026, que altera a Resolução BCB nº 277/2022. [Texto no Diário Oficial da União](https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-bcb-n-575-de-18-de-junho-de-2026-713598375)
- Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, art. 10, parágrafo segundo. [Texto no Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm)
- Circular BCB nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, referida pela Resolução BCB nº 277/2022 como a norma dos critérios de prevenção à lavagem de dinheiro. [texto consolidado publicado pelo Banco Central](https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v5_P.pdf)
