# SCD e SEP: o cadastro do tomador e do credor no crédito digital

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Norma explicada · UNIFOKAL · 16 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · KYC

Na SCD o cliente é quem toma crédito; na SEP também é quem empresta. O que a Resolução CMN 5.050/2022 exige de cada lado, como o limite de R$ 15.000 por credor depende do CPF, e onde a Circular 3.978 entra.

A sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas são as duas licenças de fintech de crédito do Banco Central, e as duas são instituições financeiras pela Resolução CMN 5.050/2022. Para o cadastro, a diferença entre elas é de número: na SCD o cliente é o tomador; na SEP há dois clientes em cada operação, o devedor e cada um dos credores. A resposta curta: as duas cumprem a Circular BCB 3.978/2020 inteira, e a SEP ainda precisa identificar cada credor de forma inequívoca, porque o limite de R$ 15.000 por credor contra um mesmo devedor só é controlável pelo CPF.

**Em resumo**

- SCD e SEP são instituições financeiras, autorizadas pelo Banco Central, e por isso cumprem a Circular 3.978 (Res. CMN 5.050/2022, arts. 3º, 5º, 11 e 13).
- Na SCD, o critério de seleção de clientes do art. 9º é de risco de crédito; ele não substitui a qualificação de PLD do art. 18 da Circular.
- Na SEP, credor e devedor são clientes; o art. 28 ainda manda analisar o perfil dos potenciais credores.
- O limite de R$ 15.000 por credor contra um mesmo devedor (art. 24) exige credor identificado sem ambiguidade, salvo investidor qualificado.

## SCD: um cliente, dois critérios

A SCD empresta "exclusivamente por meio de plataforma eletrônica", com capital próprio ou repasses do BNDES (Res. CMN 5.050, art. 7º), e só pode financiar essas operações vendendo ou cedendo os créditos a instituições financeiras, a fundos de investidores qualificados ou a securitizadoras que distribuam a investidores qualificados (art. 8º, § 1º). O cliente do KYC é o tomador.

O art. 9º manda a SCD selecionar clientes por critérios "consistentes, verificáveis e transparentes", olhando situação econômico-financeira, endividamento, geração de caixa, pontualidade, setor e limite de crédito. Esse é o crédito perguntando se o cliente paga. A Circular 3.978 pergunta outra coisa: se o cliente é quem diz ser (art. 16), se a capacidade financeira fecha com o que ele movimenta (art. 18, § 1º, III) e em que categoria de risco de lavagem ele fica (art. 20). Os dois dados podem vir do mesmo formulário, mas as duas decisões são distintas e precisam ficar registradas cada uma no seu lugar. O que conta na qualificação de PLD está no artigo sobre [qualificação de cliente: renda, patrimônio e capacidade financeira](https://unifokal.com/blog/qualificacao-de-cliente-renda-e-patrimonio).

## SEP: dois lados, os dois clientes

Na SEP, a operação é intermediação: recursos de credores vão a devedores depois de negociação na plataforma (art. 16). Credor pode ser pessoa natural, instituição financeira, fundo de investidores qualificados, securitizadora ou pessoa jurídica não financeira (art. 16, § 1º); devedor é pessoa natural ou jurídica residente no Brasil (§ 2º).

> A sociedade de empréstimo entre pessoas deve realizar análise do perfil dos potenciais credores, de modo a verificar se eles atendem ao perfil de risco das operações de que trata o art. 16.
>
> Resolução CMN 5.050/2022, art. 28

O art. 28 é a peça que não existe em outras licenças: o credor também é analisado, e não só para PLD. A SEP precisa saber se aquele credor entende e suporta o risco da operação, que não tem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (art. 25, parágrafo único, III). Do lado do PLD, cada credor é cliente da instituição e passa pela identificação, pela qualificação e pela classificação da Circular, incluindo a verificação de PEP do art. 19.

A ordem dos atos também é fixada (art. 19): manifestação de vontade dos dois lados na plataforma, aporte do credor, emissão do instrumento com o devedor, emissão do instrumento vinculado com o credor e só então a transferência ao devedor, em até cinco dias úteis do aporte (art. 21, I). Se a operação não se constituir, o recurso volta ao credor em até um dia útil depois desse prazo (art. 21, § 2º). Cada uma dessas transferências é registro de operação para PLD, com origem e destino (Circular 3.978, art. 30).

## O limite de R$ 15.000 e o CPF do credor

> **Nota**
>
> O art. 24 da Resolução CMN 5.050/2022 proíbe que um credor contrate com um mesmo devedor, na mesma SEP, operações cujo saldo devedor somado passe de R$ 15.000. O limite não vale para credor que seja investidor qualificado, pela definição da CVM (§ 2º), e a SEP pode fixar outros limites (§ 1º).

O controle desse limite é um problema de identificação. Se o mesmo credor aparece com dois cadastros, por exemplo um com nome abreviado e outro com nome completo, a soma não acontece e o limite é furado sem ninguém perceber. Por isso a chave do controle tem de ser o CPF validado, não o nome nem o e-mail.

**um exemplo de captação numa SEP e o que o limite exige**

| Situação | Conta | Consequência para o cadastro |
|---|---|---|
| Devedor pede R$ 200.000, só credores pessoas naturais não qualificados | 200.000 dividido por 15.000 dá 13,3 | Pelo menos 14 credores distintos, cada um identificado pelo CPF |
| Um credor já tem R$ 9.000 de saldo contra o mesmo devedor | 15.000 menos 9.000 | Ele pode aportar no máximo R$ 6.000 nesta operação |
| Um credor declara ser investidor qualificado | Fora do limite (art. 24, § 2º) | A declaração e a condição precisam estar no cadastro |

A conta é simples; o que a torna confiável é o cadastro. Credor que se declara investidor qualificado sai do limite, e a condição precisa estar documentada no cadastro, porque é ela que justifica a exceção.

## O que as duas licenças guardam

As duas cumprem a guarda da Circular: dez anos das informações de conhecer o cliente e dez anos dos registros de operação, contados do primeiro dia do ano seguinte ao fim do relacionamento e ao da operação (art. 67, I e III). A SEP ainda deve monitorar as operações e registrar, em contas específicas e de forma individualizada, os fluxos entre credores e devedores e os inadimplementos (Res. CMN 5.050, art. 32). Esse registro de crédito e o registro de PLD nascem do mesmo evento e podem compartilhar a mesma trilha.

A comparação com instituição de pagamento e com BaaS está no pilar sobre [KYC para fintech por tipo de licença](https://unifokal.com/blog/kyc-para-fintech-por-tipo-de-licenca), e o mapa da Circular capítulo por capítulo na [Circular BCB 3.978 explicada seção por seção](https://unifokal.com/blog/circular-bcb-3978-pld-ft).

## Fontes citadas

- Resolução CMN 5.050/2022, com as alterações da Resolução CMN 5.159/2024 e da Resolução Conjunta 14/2025, arts. 3º, 5º, 7º a 9º, 11, 13, 16, 19, 21, 24, 25, 28 e 32, [Banco Central](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5050)
- Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada no Banco Central, arts. 16, 18 a 20, 30 e 67, [normativos.bcb.gov.br](https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v6_L.pdf)
