# Métricas de PLD: os indicadores que o art. 61 da Circular pede

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Guia · UNIFOKAL · 17 de outubro de 2026 · 7 min de leitura · KYC

O art. 61 da Circular 3.978 manda definir métricas e indicadores adequados para acompanhar o programa de PLD/FT, sem dizer quais. O que medir em cada processo, a fórmula e de onde vem o dado.

A Circular BCB 3.978/2020 pede que a instituição saiba, com número, se o próprio programa de prevenção à lavagem de dinheiro funciona. O pedido está no art. 61, numa linha só: "a definição de métricas e indicadores adequados". A norma não diz quais. A resposta curta: os indicadores saem dos processos que a própria Circular cria, e o jeito mais seguro de escolhê-los é amarrar cada um a um prazo ou a uma obrigação do texto, como os 45 dias de análise do art. 43, § 1º, ou a atualização das informações cadastrais dos arts. 17 e 18; a fonte do dado tem de ser o sistema que executa o processo, não uma planilha montada no fim do ano.

**Em resumo**

- O art. 61 manda instituir mecanismos de acompanhamento com processos, testes e trilhas de auditoria, métricas e indicadores, e correção de deficiências.
- Os mecanismos passam por testes periódicos da auditoria interna, quando aplicáveis (art. 61, parágrafo único).
- A norma não lista indicadores; os que se defendem melhor medem o cumprimento de um prazo ou de uma obrigação escrita.
- A Resolução CVM 50 é mais explícita: pede indicadores de efetividade "incluindo a tempestividade" de detecção, análise e comunicação.

## O que o art. 61 pede

> As instituições mencionadas no art. 1º devem instituir mecanismos de acompanhamento e de controle de modo a assegurar a implementação e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Circular, incluindo: I - a definição de processos, testes e trilhas de auditoria; II - a definição de métricas e indicadores adequados; e III - a identificação e a correção de eventuais deficiências. Parágrafo único. Os mecanismos de que trata o caput devem ser submetidos a testes periódicos pela auditoria interna, quando aplicáveis, compatíveis com os controles internos da instituição.
>
> Circular BCB 3.978/2020, art. 61

O artigo tem três partes que funcionam juntas. O inciso I cria a trilha, que é de onde o dado sai. O inciso II cria a métrica, que transforma a trilha em número. O inciso III exige agir quando o número mostra falha. Um indicador que ninguém lê, ou que não dispara correção, cumpre o inciso II e falha o III.

Este texto trata do que medir e de onde vem o dado. O relatório anual de efetividade, com data-base, prazos e conteúdo do art. 63, está em [avaliação de efetividade](https://unifokal.com/blog/avaliacao-de-efetividade-de-pld).

## O que a CVM diz, e o Banco Central não

A Resolução CVM 50/2021, que rege a prevenção à lavagem no mercado de valores mobiliários, é mais explícita. O relatório anual de avaliação interna de risco deve trazer "a apresentação dos indicadores de efetividade nos termos definidos na política de PLD/FTP, incluindo a tempestividade acerca das atividades de detecção, análise e comunicação de operações ou situações atípicas" (art. 6º, V). A CVM 50 alcança quem presta serviço no mercado de valores mobiliários (art. 3º); para a instituição que responde só ao Banco Central, ela não se aplica, mas a escolha que faz, medir o tempo de cada etapa, ajuda a organizar os indicadores da Circular.

## Os indicadores, processo por processo

A tabela é a leitura da casa. Cada linha liga um processo da Circular a um indicador, à fórmula e ao sistema de onde o dado sai. As áreas seguem as que o art. 63, II, manda avaliar no relatório de efetividade, para que os números do ano alimentem o relatório sem retrabalho.

**indicadores de PLD/FT por processo da Circular 3.978, com a fórmula, a fonte do dado e o sinal de alerta (leitura da casa)**

| Processo | Indicador | Fórmula | Fonte do dado | Sinal de alerta |
|---|---|---|---|---|
| Conhecer o cliente (arts. 13 a 18) | Cadastros com qualificação vencida | Clientes ativos fora do prazo de atualização da política, sobre o total ativo | Base cadastral | Percentual subindo mês a mês |
| Monitoramento e seleção (art. 39) | Alertas por regra | Alertas gerados por cada regra no período | Sistema de monitoramento | Regra que nunca dispara ou dispara sempre |
| Análise (art. 43, § 1º) | Análises fora do prazo | Análises concluídas depois de 45 dias da seleção, sobre o total | Fila de análise, com data de seleção e de conclusão | Qualquer valor acima de zero |
| Comunicação (art. 48) | Comunicações fora do prazo | Comunicações enviadas depois do dia útil seguinte à decisão, sobre o total | Registro da decisão e protocolo do Siscoaf | Qualquer valor acima de zero |
| Comunicação (art. 48) | Taxa de conversão | Comunicações sobre alertas analisados, por regra | Fila de análise | Regra com conversão zero por muitos meses |
| Sanções (Resolução BCB 44/2020) | Atraso na carga de lista | Tempo entre a publicação de uma atualização e a carga no sistema | Registro de ingestão da lista | Atraso que cresce |
| Capacitação (art. 3º, I, "g") | Treinamento em dia | Funcionários com capacitação vigente, sobre os obrigados | Sistema de treinamento | Área com cobertura menor que as outras |
| Correção (art. 61, III) | Deficiências abertas | Apontamentos sem plano ou com prazo vencido | Registro de apontamentos | Item vencido sem justificativa |

Duas linhas têm prazo na própria norma, e por isso aceitam a meta zero. O art. 43, § 1º, diz que a análise "não pode exceder o prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da seleção", e o art. 48, § 2º, que a comunicação ao Coaf deve ser feita "até o dia útil seguinte ao da decisão de comunicação".

## De onde o dado deve vir

O dado do indicador tem de sair do sistema que executa o processo, por três motivos. Primeiro, porque é o que o inciso I do art. 61 pede: a trilha de auditoria é a fonte, não um resumo feito à mão. Segundo, porque o indicador montado em planilha no fim do ano mede a planilha, não o processo. Terceiro, porque a auditoria interna, pelo parágrafo único, testa os mecanismos, e um número que ela não consegue reproduzir a partir do sistema não passa no teste.

> **Atenção**
>
> Um indicador de volume pode parecer saudável justamente porque o volume foi cortado. No acordo da U.S. Bancorp com a procuradoria americana, o banco aceitou como verdadeiro um relato de fatos em que limitava o número de alertas pelo tamanho da equipe. O caso está em [teto de alertas pela capacidade da equipe](https://unifokal.com/blog/teto-de-alertas-pela-capacidade-da-equipe), e a lição para os indicadores é medir também o que deixou de virar alerta.

A reconciliação de contagem, que compara o que deveria ter sido verificado com o que foi, é outro indicador que só o sistema produz. O caso em que a triagem comparava os clientes com uma fração da lista está em [triagem que olhava parte da lista](https://unifokal.com/blog/triagem-que-olhava-parte-da-lista).

## Como começar sem um painel inteiro

Quem não tem indicador nenhum pode começar pelos dois de prazo, análise e comunicação, porque a norma já dá a meta e o dado está na fila de análise, se ela registra a data de seleção, a de decisão e a de envio.

## Fontes citadas

- Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada, arts. 3º, 13 a 18, 39, 43, 48, 61 e 63, em [normativos.bcb.gov.br](https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v6_P.pdf)
- Comissão de Valores Mobiliários, Resolução CVM 50/2021, arts. 3º e 6º, V, versão consolidada, na [CVM](https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/001/resol050consolid.pdf)
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB 44/2020, na [busca de normas do BCB](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=44)
