# Depois da comunicação: o que o Coaf faz com ela e quem lê o RIF

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Guia · UNIFOKAL · 17 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · KYC

O caminho da comunicação dentro do Coaf, do diferimento automático ao RIF, quem recebe o relatório, o que o STF decidiu no Tema 990 e o que protege quem comunica de boa-fé.

Quem envia uma comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não vê o que acontece com ela depois do protocolo. O caminho, porém, está descrito pelo próprio Coaf no Relatório de Gestão Integrado 2025 e na lei. A resposta curta: a comunicação passa por uma triagem automática, que pode diferi-la; o que segue é pontuado por um modelo estatístico, analisado com uma matriz de risco e, se o risco for médio ou alto, vira um caso que pode resultar num Relatório de Inteligência Financeira (RIF). O RIF vai às autoridades competentes por meio eletrônico e sigiloso, e o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema 990, que esse compartilhamento com os órgãos de persecução penal não depende de autorização judicial prévia. Quem comunicou de boa-fé não responde civil nem administrativamente por isso.

**Em resumo**

- O Coaf recebe, analisa e dissemina; a função vem do art. 14 da Lei 9.613/1998 e da Lei 13.974/2020, e o dever de comunicar às autoridades está no art. 15 da Lei 9.613.
- A comunicação suspeita sem detalhamento mínimo da atipicidade pode ser diferida: fica na base para consulta e não segue para análise.
- O RIF é inteligência, não prova: o Coaf diz que as informações "constituem apenas indícios que devem ser investigados".
- No Tema 990, o STF fixou que o compartilhamento do RIF com os órgãos de persecução penal é constitucional sem autorização judicial prévia, por comunicação formal e com sigilo.

## O caminho da comunicação, etapa por etapa

O relatório de gestão do Coaf descreve a chamada tríplice função, receber, analisar e disseminar, e o fluxo de cada comunicação vinda dos setores obrigados.

**as etapas da comunicação dentro do Coaf, segundo o Relatório de Gestão Integrado 2025**

| Etapa | O que acontece | O que decide o avanço |
|---|---|---|
| 1. Análise sistêmica | Regras de diferimento automático no Siscoaf | Operação automática com partes de "baixíssimo risco" ou comunicação suspeita sem "detalhamento mínimo da atipicidade" fica diferida |
| 2. Modelo estatístico | Modelo preditivo supervisionado seleciona e dá pontuação de risco | Probabilidade de a comunicação conter elementos de risco |
| 3. Análise individual | Analista registra fatores numa matriz de risco (forma da movimentação, partes, regiões, investigações em curso) | Risco "médio" ou "alto" abre um Caso, que junta outras comunicações dos mesmos envolvidos, inclusive as diferidas |
| 4. Análise aprofundada | Outro analista trabalha o Caso, na ordem da pontuação | Fundados indícios de crime ou de outro ilícito |
| 5. Disseminação | RIF entregue pelo SEI-C, em PDF com elementos de segurança, só para a autoridade destinatária | Dever legal do art. 15 da Lei 9.613 |

Dois detalhes do texto merecem atenção. O primeiro: a comunicação diferida não some, ela "permanece na base de dados para consulta" e pode voltar quando outra comunicação sobre a mesma pessoa abre um caso. O segundo: o próprio analista do Coaf não consegue visualizar, arquivar ou imprimir o relatório no formato em que a autoridade o recebe, como camada de segurança.

> **Nota**
>
> A etapa 1 é a que o comunicante controla. A leitura da casa: uma comunicação que descreve o fato, a incompatibilidade com o perfil do cliente e o motivo da suspeita, tirados do dossiê da análise, não cai na regra de diferimento por falta de detalhe. Como montar esse dossiê está em [do alerta ao dossiê](https://unifokal.com/blog/do-alerta-ao-dossie-analise-de-pld).

## Para quem o RIF vai

O art. 15 da Lei 9.613 diz que o Coaf "comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito". O relatório de gestão lembra que isso "trata-se de um dever legal, não uma faculdade". Em 2025 foram 20.548 RIFs e 23.576 difusões, porque o mesmo relatório pode ir a mais de uma autoridade; as cópias dos relatórios enviados ao Ministério Público nos estados também vão à sede da Polícia Federal, em Brasília. Unidades de inteligência financeira estrangeiras recebem pela Rede Egmont, que proíbe o repasse sem consentimento formal.

O sigilo acompanha o relatório: o Coaf afirma que o dever de preservá-lo "é transferido às autoridades destinatárias". E o RIF não é prova: as informações "não são provas de ilícitos, mas constituem apenas indícios que devem ser investigados pelas autoridades competentes".

Há também um destinatário que o comunicante às vezes esquece: o próprio regulador. A lei manda o Coaf disponibilizar as comunicações recebidas "aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização" de quem comunicou (art. 11, § 3º). O Banco Central, a CVM ou a Susep podem ver a qualidade das comunicações da instituição que supervisionam.

## O que o STF decidiu no Tema 990

O caminho até a investigação foi questionado no STF, e a tese de repercussão geral, fixada em 4 de dezembro de 2019 no RE 1.055.941, é a referência:

> É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
>
> Supremo Tribunal Federal, Tema 990 da repercussão geral, item 1 da tese

O item 2 da tese exige que o compartilhamento seja feito "unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios". É o que o SEI-C faz, segundo o relatório do Coaf.

## O que isso muda para quem comunica

> **Atenção**
>
> A comunicação é sigilosa também do lado de quem comunica: a lei proíbe dar ciência dela "a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação" (art. 11, II). A proteção de quem comunica está no § 2º do mesmo artigo: as comunicações de boa-fé "não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa".

Três consequências práticas. Primeira, a qualidade do texto da comunicação decide se ela passa da etapa 1. Segunda, o registro da decisão no dossiê é o que mostra a boa-fé, se um dia ela for questionada. Terceira, quem dentro da instituição pode ler esse registro é limitado, como explica [quem pode ler o registro de PLD](https://unifokal.com/blog/quem-pode-ler-o-registro-de-pld). Prazos, gatilhos e o Siscoaf estão em [comunicação ao Coaf](https://unifokal.com/blog/comunicacao-ao-coaf), e os números do ano em [Coaf em números](https://unifokal.com/blog/coaf-em-numeros-quem-comunica).

## Fontes citadas

- Coaf, Relatório de Gestão Integrado 2025, seções "A tríplice função do Coaf" e "Relatórios de Inteligência Financeira", em [gov.br/coaf](https://www.gov.br/coaf/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/publicacoes-do-coaf-1/rgi-2025.pdf/@@display-file/file)
- Lei 9.613/1998, arts. 11, 14 e 15, texto compilado no [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613compilado.htm)
- Lei 13.974/2020, arts. 2º e 3º, no [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13974.htm)
- Supremo Tribunal Federal, Tema 990 da repercussão geral, RE 1.055.941, tese fixada em 4/12/2019, no [portal do STF](https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5213056&numeroProcesso=1055941&classeProcesso=RE&numeroTema=990)
