# Origem dos recursos: o que perguntar e o que aceitar como prova

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Guia · UNIFOKAL · 16 de outubro de 2026 · 7 min de leitura · KYC

Origem dos recursos e origem do patrimônio não são a mesma pergunta. Onde a Circular BCB 3.978/2020 obriga a registrá-las, o que fazer quando o cliente se recusa a responder, e que prova combina com cada tipo de origem.

"De onde vem esse dinheiro?" é a pergunta mais direta do PLD, e é fácil fazê-la do jeito errado: em todo cliente, em tom de suspeita, e com um campo de texto livre que ninguém confere. A resposta curta é que a norma brasileira não manda perguntar a origem dos recursos a todo mundo. Ela manda registrar a origem em situações definidas, como o depósito em espécie a partir de R$ 50.000 (art. 34 da Circular BCB 3.978/2020), e coletar informação adicional compatível com o risco (art. 18, § 3º). O padrão internacional do GAFI, o Grupo de Ação Financeira, acrescenta a origem do patrimônio para PEP e para relações de risco mais alto.

**Em resumo**

- Origem dos recursos é de onde veio o dinheiro de uma operação; origem do patrimônio é como a pessoa formou o que tem. O GAFI usa as duas expressões, e a Recomendação 12 pede as duas para PEP estrangeiro.
- A Circular 3.978 obriga a registrar a origem no depósito ou aporte em espécie de R$ 50.000 ou mais (art. 34, III) e manda registrar a recusa do cliente e usá-la no monitoramento.
- Fora dessas hipóteses, a pergunta entra pela qualificação proporcional ao risco (art. 18, § 3º) e pelas situações de indício da Carta Circular 4.001.
- A prova certa depende da origem declarada: venda de imóvel, herança, salário e lucro de empresa deixam rastros documentais diferentes.

## Duas perguntas que costumam ser uma só

O GAFI separa "source of funds" e "source of wealth". A primeira pergunta de onde vêm os recursos que estão entrando numa operação concreta: o depósito de hoje, a transferência para comprar o título. A segunda pergunta como a pessoa formou o patrimônio que tem: anos de salário, uma empresa vendida, uma herança. Na nota interpretativa da Recomendação 10, parágrafo 20, a obtenção de informação sobre uma ou outra está entre as medidas de diligência reforçada para relações de risco mais alto. Na Recomendação 12, para PEP estrangeiro, a instituição deve tomar medidas razoáveis para estabelecer as duas.

A confusão entre elas gera dois erros opostos. Perguntar a origem do patrimônio a quem faz um depósito pequeno e coerente com a renda é diligência desproporcional. Aceitar "salário" como origem de um depósito que é dez vezes a renda mensal declarada é diligência que não olhou para o número.

## Onde a norma brasileira manda registrar a origem

> No caso de operações de depósito ou aporte em espécie de valor individual igual ou superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), as instituições referidas no art. 1º devem incluir no registro, além das informações previstas nos arts. 28 e 30: I - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, do proprietário dos recursos; II - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF do portador dos recursos; e III - a origem dos recursos depositados ou aportados.
>
> Circular BCB 3.978/2020, art. 34

O parágrafo único resolve a recusa: se o cliente ou o portador não informar a origem, a instituição "deve registrar o fato e utilizar essa informação nos procedimentos de monitoramento, seleção e análise". A recusa não impede a operação por si, mas vira dado de risco. Para os saques em espécie de R$ 50.000 ou mais, o art. 35 pede a finalidade, que é a pergunta espelhada.

Fora do dinheiro em espécie, a origem entra por dois caminhos. O art. 18, § 3º, manda coletar na qualificação "informações adicionais do cliente compatíveis com o risco". E a Carta Circular BCB 4.001/2020 lista situações de indício que giram em torno da origem: investimentos significativos cuja origem não seja claramente conhecida (art. 1º, V, "d"), transferências internacionais em que não se justifique a origem dos fundos (X, "f") e aporte de capital em valor incompatível com a capacidade financeira dos sócios (XII, "g").

## Um exemplo trabalhado

Um cliente pessoa física, com renda mensal declarada de R$ 12.000, deposita R$ 60.000 em espécie numa conta aberta há três meses.

**o que a norma pede neste depósito, e onde**

| Passo | O que fazer | Base |
|---|---|---|
| Registro | Nome e CPF do proprietário e do portador, e a origem declarada | Art. 34, I a III |
| Recusa | Se não houver resposta sobre a origem, registrar a recusa e levá-la ao monitoramento | Art. 34, parágrafo único |
| Comunicação | Comunicar o depósito ao Coaf até o dia útil seguinte, independentemente de suspeita | Art. 49, I, e § 1º |
| Avaliação | Comparar a origem declarada com a capacidade financeira qualificada | Art. 39, I, "c" |

A comunicação do art. 49 acontece pelo valor e pela forma, não por suspeita; ela não substitui a análise. Se a origem declarada for "venda de um carro", o passo útil é pedir o documento da venda. Se a resposta não fecha com a renda e não há documento, a situação segue para análise, com o prazo de 45 dias do art. 43, e a decisão de comunicar como suspeita, se houver, fica registrada no dossiê.

## O que aceitar como prova

A norma não traz uma lista de documentos de origem. A tabela abaixo é o roteiro da casa, construído a partir da lógica do art. 18 (coletar, verificar e validar de forma compatível com o risco): cada origem deixa um rastro documental próprio, e a prova boa é a que vem de uma fonte que o cliente não produz sozinho.

**origens declaradas e o rastro documental que costuma confirmá-las**

| Origem declarada | Rastro que confirma | Cuidado |
|---|---|---|
| Salário ou pró-labore | Holerite, declaração de imposto de renda, extrato de recebimento | Conferir com a renda já qualificada |
| Venda de imóvel | Escritura ou contrato e o comprovante do recebimento | Datas e valores precisam fechar |
| Venda de veículo | Documento de transferência e o recebimento | Valor compatível com o bem |
| Herança | Formal de partilha ou escritura de inventário | Herdeiro e valor no documento |
| Distribuição de lucro | Demonstração da empresa e o registro da distribuição | Sócio que aparece no quadro societário |
| Resgate de investimento | Comprovante do resgate na instituição de origem | Titularidade da aplicação |

Dois cuidados valem para todas as linhas. Documento produzido pelo próprio cliente, como uma declaração assinada, mostra a versão dele, não a confirma. E a prova pedida precisa ser proporcional: exigir formal de partilha de quem recebeu herança de valor baixo e coerente com o histórico é custo sem ganho de controle. A proporcionalidade, e por que ela obriga nas duas direções, está no artigo sobre [abordagem baseada em risco](https://unifokal.com/blog/abordagem-baseada-em-risco).

## Onde a origem se cruza com PEP e com capacidade financeira

Para cliente PEP, a Circular manda adotar procedimentos compatíveis com essa qualificação e avaliar o interesse na relação por alçada superior (art. 19, §§ 2º e 3º). O GAFI, na Recomendação 12, inclui a origem do patrimônio e dos recursos entre as medidas para PEP estrangeiro, e para PEP nacional quando a relação é de risco mais alto. A leitura da casa é que essa pergunta é a primeira a fazer quando o cliente é PEP, porque é ela que separa patrimônio de cargo de patrimônio de mercado.

A origem também não se confunde com a capacidade financeira, que é a renda ou o faturamento do art. 18, § 1º, III. Uma pessoa pode ter capacidade compatível e uma origem que não fecha, e vice-versa. Os dois dados se completam no monitoramento, e o artigo sobre [qualificação de cliente: renda, patrimônio e capacidade financeira](https://unifokal.com/blog/qualificacao-de-cliente-renda-e-patrimonio) trata do segundo.

## Fontes citadas

- Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada no Banco Central, arts. 18, 19, 34, 35, 39, 43 e 49, [normativos.bcb.gov.br](https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v6_L.pdf)
- Carta Circular BCB 4.001/2020, art. 1º, incisos V, X e XII, [Banco Central](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Carta%20Circular&numero=4001)
- GAFI (FATF), The FATF Recommendations, atualização de outubro de 2025, Recomendação 12 e nota interpretativa da Recomendação 10, parágrafo 20, cópia arquivada do PDF oficial em [web.archive.org](https://web.archive.org/web/2025/https://www.fatf-gafi.org/content/dam/fatf-gafi/recommendations/FATF%20Recommendations%202012.pdf.coredownload.inline.pdf)
