# Súmula 479 não é responsabilidade automática: o perfil transacional no golpe da falsa central

<https://unifokal.com/blog/perfil-transacional-e-a-sumula-479>

Análise · UNIFOKAL · 1 de outubro de 2026 · 8 min de leitura · Antifraude

Em julho de 2026 a Terceira Turma do STJ manteve a negativa de indenização num golpe da falsa central: os Pix não eram incompatíveis com o histórico. Onde a norma já pede esse perfil.

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Lida às pressas, ela parece dizer que todo golpe vira conta do banco. Uma decisão de Turma de julho de 2026 mostra que não é assim, e mostra também uma das perguntas que o tribunal fez para separar os casos.

Uma das perguntas foi esta: as transações eram compatíveis com o perfil da cliente? A resposta depende de existir um perfil contra o qual comparar. Este texto, para quem responde por fraude e compliance numa instituição regulada, não é parecer jurídico; é a leitura de duas decisões e das normas que já pedem esse perfil.

## O que a Súmula 479 e o Tema 466 dizem

A Súmula 479 foi aprovada pela Segunda Seção do STJ em 27 de junho de 2012 e publicada no Diário da Justiça eletrônico em 1º de agosto de 2012. Ela nasceu do Tema Repetitivo 466, de tese idêntica, cuja anotação no sistema de precedentes do tribunal dá exemplos do que se entende por fortuito interno: abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos. A responsabilidade, diz a mesma anotação, decorre do risco do empreendimento.

O fundamento legal é o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990: o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. O mesmo artigo traz as saídas no § 3º: o fornecedor não é responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Responsabilidade objetiva, portanto, dispensa a prova de culpa, mas não dispensa o defeito do serviço nem o nexo entre ele e o dano. É nesse intervalo que o perfil transacional passa a pesar.

## O caso de julho de 2026

Segundo notícia oficial do STJ publicada em 15 de julho de 2026, a Terceira Turma, por unanimidade, no Recurso Especial (REsp) 2.209.868, relator ministro Humberto Martins, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou indenização a uma cliente vítima do golpe da falsa central.

Os fatos, como a notícia os resume: a cliente recebeu ligação de um número 0800 de supostos funcionários de segurança do banco. Ela fez dois Pix, de R$ 2.490,99 e R$ 1 mil, e no dia seguinte foi a uma agência e transferiu R$ 28 mil, presencialmente, para a conta indicada pelos golpistas. O TJSP considerou que os dois Pix não eram incompatíveis com o histórico de movimentação da conta, e que a operação maior foi feita na agência sem que a cliente buscasse esclarecimento com os funcionários.

Para a Turma, a responsabilização do banco depende de demonstrar falha na prestação do serviço, "como a não identificação de operações incompatíveis com o perfil do cliente, a insuficiência dos mecanismos de segurança ou outro elemento que vincule a fraude ao risco da atividade bancária". O relator afastou a Súmula 479 e o Tema 466 diante da culpa exclusiva da vítima e de terceiros fixada pelo TJSP, aplicando o art. 14, § 3º, II, do CDC, e lembrou que rever essa conclusão exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7.

Dois limites dessa leitura. É decisão de Turma, não tese repetitiva. E ela se apoiou nos fatos que o tribunal de origem fixou; outro conjunto de fatos pode levar a outro resultado.

## O caso de 2023, com o resultado oposto

A própria notícia de 2026 remete a outra, de 30 de outubro de 2023, sobre o REsp 2.052.228, também da Terceira Turma, relatora ministra Nancy Andrighi. Ali o resultado foi o oposto: a Turma reconheceu a responsabilidade objetiva do banco num golpe em que o estelionatário, passando-se por funcionário, levou um dos dois titulares, ambos idosos, a aumentar o limite de transações e depois contratou empréstimo em nome do cliente.

A relatora escreveu que os bancos, ao possibilitarem contratação fácil por aplicativos, têm "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor". E acrescentou que "a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço".

Os resultados são opostos, e nas duas notícias o perfil do cliente aparece no critério. Em 2026, a compatibilidade com o histórico pesou a favor do banco; em 2023, a falta de mecanismo para identificar e obstar o que destoa foi tratada como defeito do serviço.

## Onde a norma já pede o perfil

A regulação do Banco Central já exige esse perfil, por outros motivos.

- **Circular BCB nº 3.978/2020, art. 18:** a qualificação do cliente deve ser compatível com o perfil de risco e incluir informações que permitam avaliar a capacidade financeira, incluindo a renda da pessoa natural ou o faturamento da jurídica, com reavaliação permanente conforme a evolução da relação de negócio (§ 4º).
- **Circular BCB nº 3.978/2020, art. 39, I, "c":** o monitoramento para prevenção à lavagem de dinheiro deve identificar operações incompatíveis com a capacidade financeira e o patrimônio do cliente.
- **Resolução BCB nº 142/2021, art. 2º, § 3º:** o limite noturno de transações e o aumento de limites devem ser compatíveis, no mínimo, com o perfil de risco do cliente.
- **Regulamento do Pix, art. 39-B, § 1º, IV:** a avaliação de suspeita de fraude para o bloqueio cautelar deve incluir o perfil do usuário pagador, inclusive a recorrência de transações entre os usuários.

Os fins diferem; o insumo é o mesmo: saber o que é movimentação normal para aquele cliente. Já tratamos da construção desse insumo em [qualificação de cliente, renda e patrimônio](https://unifokal.com/blog/qualificacao-de-cliente-renda-e-patrimonio) e de como ele vira alerta em [monitoramento transacional em PLD](https://unifokal.com/blog/monitoramento-transacional-em-pld).

## O que ajuda um perfil a servir de prova

Em 2026, entre os fatos que o tribunal de origem fixou, ao lado da transferência feita na agência sem pedido de esclarecimento, estava um verificável: os Pix não eram incompatíveis com o histórico de movimentação. Para que um fato assim possa ser mostrado anos depois, algumas condições ajudam.

- **O perfil existe antes da transação.** Perfil reconstruído depois do golpe é argumento; perfil que já estava lá é registro.
- **A comparação fica gravada.** Não basta ter o histórico; é preciso conseguir mostrar que a transação foi avaliada contra ele, e com qual resultado.
- **A reação é proporcional e documentada.** No caso de 2023, a falha foi não reagir ao que destoava. A pausa, a confirmação extra ou o limite reduzido precisam deixar rastro.
- **O perfil acompanha o cliente.** Perfil congelado no dia da abertura compara a conta de hoje com a vida de anos atrás, e a Circular 3.978 pede reavaliação permanente.

O roteiro do golpe e as contramedidas de produto estão no artigo sobre [o golpe da falsa central](https://unifokal.com/blog/golpe-da-falsa-central).

## Perguntas frequentes

### A Súmula 479 obriga o banco a indenizar todo golpe?

Não. Ela trata de fortuito interno, e o art. 14, § 3º, do CDC afasta a responsabilidade quando o fornecedor prova que não houve defeito ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na decisão de julho de 2026 (REsp 2.209.868), a Terceira Turma do STJ manteve o acórdão do TJSP, que reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiros, e lembrou que rever essa conclusão exigiria reexame de provas.

### O que o STJ considera falha do banco em golpe da falsa central?

Segundo a notícia oficial do julgamento, exemplos de falha são não identificar operações incompatíveis com o perfil do cliente, mecanismos de segurança insuficientes ou outro elemento que vincule a fraude ao risco da atividade bancária.

## Fontes citadas

- Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479, Segunda Seção, julgada em 27/6/2012, DJe 1º/8/2012: [stj.jus.br](https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=SUMU&sumula=479)
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 466, tese firmada e anotação: [stj.jus.br](https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=466&cod_tema_final=466)
- Superior Tribunal de Justiça, notícia "Sem transações incompatíveis com perfil de cliente, banco não responde por golpe da falsa central", 15/7/2026, sobre o REsp 2.209.868, Terceira Turma
- Superior Tribunal de Justiça, notícia "Para evitar fraudes, banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente", 30/10/2023, sobre o REsp 2.052.228, Terceira Turma
- Presidência da República, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14, texto compilado: [planalto.gov.br](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm)
- Banco Central do Brasil, Circular nº 3.978/2020, arts. 18 e 39, versão vigente: [normativos.bcb.gov.br](https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v6_P.pdf)
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 142/2021, art. 2º, § 3º: [bcb.gov.br](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=142)
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 1/2020, Regulamento do Pix, art. 39-B, § 1º, IV: [bcb.gov.br](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=1)
