# Pix e o MED: como o Mecanismo Especial de Devolução funciona na prática

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Norma explicada · UNIFOKAL · 1 de setembro de 2026 · Atualizado em 18 de outubro de 2026 · 8 min de leitura · Antifraude

O MED devolve um Pix de golpe, mas só o que ainda está nas contas e nunca do terceiro de boa-fé. O rito vigente do Regulamento do Pix, o rastreio do MED 2.0, a marcação no DICT e a defesa na abertura.

Quando um golpe termina em Pix, a vítima quer saber se dá para trazer o dinheiro de volta. O Banco Central criou um mecanismo para isso, o MED, e entender o que ele faz e o que não faz separa uma expectativa realista de uma frustração previsível. O MED devolve, mas dentro de limites estreitos, e esses limites explicam por que a prevenção continua mais barata do que a recuperação.

Este artigo trata do MED pelo lado do mecanismo: o rito da devolução, o rastreio que passou a seguir o dinheiro além da primeira conta, a marcação de fraude que circula no arranjo Pix e a razão pela qual a conta que recebe o golpe empurra a responsabilidade de volta para o momento em que foi aberta. Para os sinais que denunciam a conta laranja depois do cadastro, o par deste texto é [mulas financeiras e contas laranja](https://unifokal.com/blog/mulas-financeiras-contas-laranja).

## O que o MED é, e o que ele não é

A Resolução BCB 103, de 8 de junho de 2021, alterou o Regulamento do Pix e criou o Mecanismo Especial de Devolução, o MED, com efeitos a partir de 16 de novembro de 2021. O Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB 1, de 12 de agosto de 2020, é a norma-base do arranjo, e o texto do MED foi reescrito várias vezes desde então: quem cita a redação de 2021 cita regra que não vale mais.

Pelo artigo 41-B do Regulamento, na redação da Resolução BCB 402/2024, o MED é o conjunto de regras e procedimentos para devolver um Pix quando exista fundada suspeita de uso do arranjo para fraude, quando haja falha operacional no sistema de um participante ou em certos casos do Pix Automático. A palavra que importa é devolver: o MED não descobre a fraude nem impede o golpe, ele opera depois. Quem detecta é a análise de risco da instituição.

## O rito da devolução

A devolução é iniciada pelo prestador de serviço de pagamento do recebedor, por iniciativa própria ou a pedido do prestador do pagador por meio do DICT, o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais do Pix (artigo 41-C). A possibilidade de bloqueios e devoluções, inclusive parciais, precisa constar do contrato com o recebedor, em cláusula de destaque ou outro instrumento válido (artigo 41-C, § 1º, na redação da Resolução BCB 269/2022).

Quando o pedido decorre de suspeita de fraude, a devolução depende da abertura e da conclusão, com aceite do prestador do recebedor, de uma notificação de infração, e implica o bloqueio do valor questionado ou do saldo disponível, se menor (artigo 41-D). Desde 1º de julho de 2026, pela Resolução BCB 559, o bloqueio é feito logo após o recebimento da notificação e complementado sempre que entrar dinheiro na conta, até o valor pedido ou o fim do procedimento. Qualquer devolução precisa ser iniciada em até noventa dias da transação original (artigo 41-A, II), e os prazos máximos de bloqueio ficam no Manual Operacional do DICT (artigo 41-E). O antigo prazo de trinta dias para o recebedor pedir o cancelamento da devolução, do artigo 41-G, foi revogado pela mesma Resolução 559.

## MED 2.0: o rastreio além da primeira conta

O desenho original tinha um ponto cego que o próprio Banco Central registrou na apresentação do MED 2.0, de 14 de outubro de 2025: bloqueio e devolução só na primeira conta recebedora, enquanto o dinheiro de golpe é pulverizado rápido. No mesmo material, o regulador informou que em 2025 o MED recuperou, em média, 9,3% do valor contestado. A resposta, nas palavras do documento: "Com o MED 2.0, o mecanismo vai dispor de um rastreio para além da primeira conta recebedora".

A base normativa é a Resolução BCB 493, de 28 de agosto de 2025, que criou a funcionalidade de recuperação de valores, definida no artigo 54, XII, como procedimento de rastreamento, bloqueio e devolução decorrente de suspeita de fraude. Pelo artigo 78-N, quem a inicia é o prestador do pagador, quando houver fundada suspeita de fraude após reclamação do usuário. O DICT cria automaticamente notificações de infração para as transações selecionadas pelo seu algoritmo (artigo 78-F, § 2º, na redação da Resolução 559), e o prestador de cada conta no caminho debita o recurso e o devolve ao pagador em nome próprio (artigo 41-D, § 4º). Pelo artigo 121, a funcionalidade foi facultativa desde 23 de novembro de 2025 e é obrigatória desde 2 de fevereiro de 2026 para provedores de conta transacional e liquidantes especiais.

O material do BCB acrescenta um recorte: toda notificação aceita gera marcação de fraude para o recebedor, mas só entram na devolução os ramos conectados do caminho priorizado.

## Os dois limites que continuam pesando

O primeiro é o terceiro de boa-fé. O artigo 41-B, § 1º, II, exclui do MED as transações em que os recursos foram para a conta de um terceiro de boa-fé, que recebeu por relação legítima. É justo com quem vendeu de verdade, mas fecha a recuperação quando o golpista já pagou um recebedor aparentemente legítimo.

O segundo é o saldo. O artigo 41-A, I, pressupõe recursos suficientes na conta do recebedor. O MED 2.0 alarga o número de contas alcançadas, não o dinheiro que sobra nelas: a arquitetura da conta laranja existe para esvaziar cada elo em minutos. O quanto se recupera continua sendo função da velocidade com que as instituições percebem e bloqueiam.

## A marcação de infração no DICT

Além de devolver, o arranjo carrega memória. Pelo parágrafo único do artigo 78-G, na redação da Resolução BCB 425/2024, a notificação de infração aceita gera no DICT a marcação como suspeita de fraude das chaves Pix e do CPF ou CNPJ do recebedor. A Resolução BCB 587, de 18 de setembro de 2026, fixou que a marcação fica vinculada ao CPF ou CNPJ, e à chave quando essa informação estiver disponível no registro, por cinco anos (artigo 78-HD) e que o responsável por ela decide em até sete dias o pedido de cancelamento do usuário, cancelando-a se não subsistirem elementos para a suspeita (artigo 78-HC).

A marcação transforma um Pix devolvido num sinal que segue o documento e a chave, na mesma lógica de ligar sinais entre cadastros da [detecção de contas duplicadas](https://unifokal.com/blog/deteccao-de-contas-duplicadas).

## Por que a defesa volta para a abertura da conta

O MED muitas vezes não recupera, e a marcação segue quem recebeu. As duas coisas apontam para a conta recebedora, aberta por alguém num onboarding anterior ao crime.

Por isso a defesa mais eficaz contra o Pix de golpe está na abertura da conta que vai recebê-lo. A conta laranja passa no cadastro porque a identidade é real, como detalhamos em [fraude com CPF de terceiro](https://unifokal.com/blog/fraude-com-cpf-de-terceiro). O que barra a entrada é a verificação forte de quem abre a conta, capaz de distinguir quem se cadastra pela primeira vez de quem já foi vinculado a fraude ou reaparece com dados trocados.

Fechar a porta certa custa menos do que correr atrás do saldo.

## Fontes citadas

- Banco Central do Brasil, Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, texto consolidado, arts. 41-A a 41-I, 54, 78-F, 78-G, 78-HC, 78-HD, 78-N e 121: [bcb.gov.br](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=1)
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021, que criou o MED: [bcb.gov.br](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=103)
- Banco Central do Brasil, Resoluções BCB nº 269/2022, nº 402/2024 e nº 425/2024, que deram nova redação aos arts. 41-B, 41-C e 78-G do Regulamento
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 493, de 28 de agosto de 2025, recuperação de valores: [bcb.gov.br](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=493)
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 559, de 23 de abril de 2026, bloqueio complementar e revogação do art. 41-G: [bcb.gov.br](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=559)
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 587, de 18 de setembro de 2026, marcação de fundada suspeita de fraude: [bcb.gov.br](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=587)
- Banco Central do Brasil, "Aprimoramentos no Mecanismo Especial de Devolução, MED 2.0", Circuito Pix, 14 de outubro de 2025: [bcb.gov.br](https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/MED/MED_2-0_Circuito_Pix-Dia_1.pdf)
- Manual Operacional do DICT, do Banco Central do Brasil, citado no art. 41-E do Regulamento para os prazos de bloqueio e o rastreamento
