# Ouro e pedra preciosa na origem: o PLD que a ANM exige

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Norma explicada · UNIFOKAL · 17 de outubro de 2026 · 7 min de leitura · KYC

A Resolução ANM 129/2023 para quem extrai ouro, prata, platinoides, diamante e gemas: o corte de porte de R$ 16,8 milhões, o registro com o processo minerário e a CFEM, R$ 50 mil em espécie no mês e guarda por 10 anos.

A Lei 12.844/2013 cuida da ponta da compra do ouro, na instituição autorizada pelo Banco Central que adquire o metal do garimpo. A Agência Nacional de Mineração (ANM) regula a ponta de antes: o minerador que produz e vende pedras e metais preciosos. A norma é a Resolução ANM 129/2023, em vigor desde março de 2023, com prazo estendido até 1º de janeiro de 2024 para as regras de governança dos maiores pela Resolução ANM 138/2023. A resposta curta: todo minerador com título de lavra de ouro, prata, platinoides, diamante ou gema tem política, cadastro com beneficiário final, registro de cada venda amarrado ao processo minerário, comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e declaração anual à ANM; o de médio ou grande porte tem ainda o programa completo.

**Em resumo**

- A Resolução ANM 129/2023 vale para quem extrai sob Guia de Utilização, Portaria de Lavra, Manifesto de Mina ou Permissão de Lavra Garimpeira (art. 1º).
- O corte de porte é o faturamento do ano anterior: até R$ 16,8 milhões é pequeno; acima disso, médio ou grande, com política completa e governança (arts. 16 e 17).
- O registro de cada venda traz o processo minerário da área de extração e o boleto da CFEM (art. 6º), e a guarda é de 10 anos (art. 22).
- Espécie de R$ 50 mil ou mais de um mesmo cliente no mês vai ao Coaf sem análise (art. 11); a suspeita vai até o dia útil seguinte à conclusão (art. 10).

## Quem está dentro, e em que tamanho

O art. 1º define o alcance pelo título minerário, não pela forma jurídica: o produtor de pedras e metais preciosos que extrai sob Guia de Utilização, Portaria de Lavra, Manifesto de Mina ou Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), pessoa física ou jurídica. O parágrafo único traz as definições que organizam o resto: pedras preciosas são diamante e gemas coradas; metais preciosos, ouro, prata e platinoides; cliente é quem compra ou atua nas operações de venda do minerador; parceiro é a pessoa física que extrai com autorização do titular e participa do resultado, na forma da Lei 12.844/2013; colaborador é quem trabalha para o titular mediante remuneração.

O mesmo parágrafo cria dois tamanhos. Até R$ 16,8 milhões de faturamento no ano anterior, o minerador é de pequeno porte e cumpre o capítulo II. Acima disso, é de médio ou grande porte e cumpre também o capítulo III, com política de conteúdo mínimo detalhado (art. 16), estrutura de governança compatível com o risco (art. 17) e a possibilidade de política única de grupo econômico (art. 18).

## O registro que amarra a venda à mina

> As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações de comercialização de pedras e metais preciosos que realizarem, do qual devem constar, no mínimo: I - identificação do processo minerário vinculado à área em que foi feita a extração do minério ou da substância mineral;
>
> Resolução ANM 129/2023, art. 6º

O registro não tem piso e leva nove campos: o processo minerário da área de extração, o cliente, seus representantes, a descrição pormenorizada do bem, o valor bruto, data e hora, meio de pagamento, data de pagamento e os boletos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) correspondentes. É o ponto que distingue a norma da ANM de qualquer outra: cada venda carrega a origem geológica e fiscal do metal. No regime de PLG, o titular mantém o registro também das vendas negociadas pelos parceiros e cooperados (parágrafo único), o que põe na mão dele a rastreabilidade do que outros extraíram na área.

A guarda é de 10 anos da operação ou do fim da relação (art. 22), o dobro dos cinco anos mínimos do art. 10, § 2º, da Lei 9.613/1998, e o mesmo prazo que a Lei 12.844/2013 dá ao arquivo da instituição compradora (art. 39, § 2º).

## Comunicação: dois gatilhos e um prazo diferente

O art. 11 manda comunicar ao Coaf, independentemente de análise, as operações de um mesmo cliente que somem R$ 50 mil ou mais em espécie no mês, inclusive compra ou venda de bem do ativo do minerador. O art. 10 cobre a suspeita, e o prazo dele é diferente do de outros setores: a comunicação vai "até o dia útil seguinte ao da conclusão" da análise, não em 24 horas. Sem nada a comunicar no ano, o minerador declara a não ocorrência à ANM pelo Siscoaf até 31 de janeiro (art. 13). E a análise que conclui por não comunicar fica registrada à disposição da ANM (art. 9º, parágrafo único).

**os indícios do art. 8º, § 1º, da Resolução ANM 129/2023 agrupados pelo que olham**

| Grupo | Incisos | Exemplo do texto |
|---|---|---|
| Origem | I | Operação em município de região de extração considerada de risco, ou metal vindo dela |
| Cliente e cadastro | III, IV, VI, VIII, XIII, XIV | Beneficiário final inviável de identificar; pressão para não fazer o registro; documento conflitante com a informação pública |
| Pagamento | VII, IX | Pagamento distribuído entre várias pessoas; espécie, cheque de terceiro ou criptoativo para dificultar o rastro |
| Capacidade | II, XV, XVI | Volume incompatível com o porte ou com a capacidade financeira do cliente |
| Pessoas e jurisdições | V, X, XI, XII | Jurisdição de alto risco do GAFI; pessoa exposta politicamente; mesmos procuradores em várias empresas |

O § 2º manda considerar as hipóteses preferencialmente em conjunto. O inciso I é o único que olha para a geografia da extração, e a norma não define quais regiões são de risco; a leitura da casa é que essa definição precisa estar escrita na política do minerador, com a fonte que ele usa para marcar a região.

## A presunção de boa-fé que caiu

A Lei 12.844/2013 trata da outra ponta. O art. 39 fixa a prova da primeira aquisição de ouro de garimpo: nota fiscal ou recibo com declaração de origem do vendedor, com área de lavra, município, processo e título, e o cadastro do vendedor arquivado por 10 anos na instituição compradora. O § 4º presumia a legalidade do ouro e a boa-fé do comprador quando esses papéis estivessem arquivados. O texto compilado no portal do Planalto anota esse parágrafo como declarado inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7273, com remissão também à ADI 7345.

> **Atenção**
>
> Sem a presunção, a declaração de origem assinada pelo vendedor deixou de bastar como escudo do comprador. Para quem financia, custodia ou recebe recursos da cadeia do ouro, isso volta a peso para a diligência própria: conferir o título minerário, a coerência entre volume e área e quem está por trás do vendedor.

## Para quem recebe esse dinheiro

A instituição que tem minerador ou comprador de ouro como cliente não aplica a norma da ANM, aplica a dela; mas a norma da ANM diz o que existe do outro lado: um registro por venda com processo e CFEM, que pode ser pedido como evidência de origem. O texto sobre [PLD em joias, metais e arte](https://unifokal.com/blog/pld-em-joias-metais-e-arte) trata do comércio, a etapa seguinte da cadeia, e a [diligência de sanções ambientais](https://unifokal.com/blog/sancoes-ambientais-na-diligencia) cobre os embargos e autuações que aparecem no mesmo setor. O mapa dos supervisores está em [quem supervisiona o seu PLD](https://unifokal.com/blog/tabela-de-supervisores-de-pld-por-atividade).

## Fontes citadas

- Resolução ANM 129/2023, arts. 1º a 23, no [Diário Oficial da União](https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-anm-n-129-de-23-de-fevereiro-de-2023-466161676)
- Resolução ANM 138/2023, que inclui o art. 22-A na Resolução ANM 129/2023, no [Diário Oficial da União](https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-anm-n-138-de-1-de-agosto-de-2023-500235187)
- Lei 12.844/2013, arts. 37 a 40, texto no [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12844.htm)
- Lei 9.613/1998, art. 10, § 2º, texto compilado no [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613compilado.htm)
- Coaf, Normas de PLD/FTP de outros supervisores (linha da ANM), [gov.br/coaf](https://www.gov.br/coaf/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao-e-normass/normas-de-outros-supervisores)
