# Lei 14.478/2022: o PLD-FT chega às exchanges e prestadoras de ativos virtuais

<https://unifokal.com/blog/pld-para-ativos-virtuais-lei-14478>

Norma explicada · UNIFOKAL · 1 de setembro de 2026 · Atualizado em 1 de outubro de 2026 · 8 min de leitura · KYC

A Lei 14.478/2022 colocou as prestadoras de serviços de ativos virtuais dentro da Lei 9.613/1998: quem regula, o que a exchange passou a dever em identificação, registro e comunicação, e o regime do BCB em vigor.

Durante anos, a ideia de que criptomoeda era um território sem regra serviu ao mesmo tempo de marketing e de desculpa. No Brasil, essa ideia perdeu a base jurídica em dezembro de 2022, quando foi publicada a Lei 14.478/2022, conhecida como marco legal dos ativos virtuais. A leitura curta é direta: quem presta serviço com ativos virtuais deixou de ser exceção e passou a ser setor obrigado, com os mesmos deveres de conhecer o cliente, registrar operações e comunicar suspeitas que já pesavam sobre bancos e corretoras.

Este texto percorre o que a lei fez, quem regula e o que uma corretora de criptoativos ou uma prestadora de custódia precisa ter de pé por causa dela. O foco não é a tributação de cripto nem a natureza jurídica de cada token, mas a obrigação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, que o mercado abrevia como PLD-FT.

## O que a Lei 14.478/2022 criou

A [Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm), estabelece diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais. O artigo 3º define ativo virtual como a representação digital de valor negociável ou transferível por meios eletrônicos e usada para pagamento ou investimento, e exclui expressamente a moeda nacional e estrangeira, a moeda eletrônica da Lei 12.865/2013, pontos e recompensas de programas de fidelidade, e os ativos cuja emissão ou registro seja competência da Comissão de Valores Mobiliários, que continuam sendo valores mobiliários.

O artigo 5º define a prestadora de serviços de ativos virtuais, a sigla internacional é VASP, pela atividade que ela executa em nome de terceiros: troca entre ativo virtual e moeda, troca entre ativos virtuais, transferência, custódia ou administração, e a participação em serviços financeiros relacionados à oferta ou venda desses ativos. O artigo 6º condiciona a prestação desses serviços à autorização prévia de órgão da Administração Pública federal designado pelo Poder Executivo.

O ponto que muda o dia a dia de compliance está fora dos artigos que definem o setor. A mesma lei alterou a [Lei 9.613/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm), a Lei de Lavagem, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais entre as pessoas sujeitas ao mecanismo de controle do artigo 9º. Com isso, a VASP passou a dever identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o COAF, nos mesmos termos das instituições tradicionais. A lei ainda inseriu no Código Penal o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, o artigo 171-A, com pena de reclusão de quatro a oito anos.

## Quem regula, e o regime que já vigora

O [Decreto 11.563, de 13 de junho de 2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11563.htm), designou o Banco Central do Brasil para regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais. Quando o ativo virtual for, na essência, um valor mobiliário, a competência é da CVM.

O detalhamento saiu em 10 de novembro de 2025. A [Resolução BCB 519/2025](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=519) disciplina a autorização e a [Resolução BCB 520/2025](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520), a constituição e o funcionamento das prestadoras, ambas em vigor desde 2 de fevereiro de 2026. A [Resolução BCB 521/2025](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=521) leva operações com ativos virtuais às regras de câmbio e capitais internacionais, com a maior parte em vigor em 2 de fevereiro e alguns dispositivos em 4 de maio de 2026. A [Instrução Normativa BCB 704, de 29 de janeiro de 2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=704), lista os documentos do pedido de autorização e vale desde 2 de fevereiro de 2026. Quem já operava tem, pelo artigo 88 da Resolução BCB 520/2025, duzentos e setenta dias da entrada em vigor para pedir autorização, comprovando a política de prevenção à lavagem de dinheiro e os procedimentos da Lei 13.810/2019, a de indisponibilidade de bens por sanção do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Em 3 de março de 2026, com vigor na publicação, a [Resolução BCB 552/2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=552) incluiu a prestadora em normas como as de ouvidoria, segurança cibernética e compartilhamento de indícios de fraude (para esta, a Resolução BCB 343/2023, a adequação vai até 30 de outubro de 2026), e a [Resolução BCB 553/2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=553) fez o mesmo com as normas contábeis do Cosif.

Três normas de 2026 têm vigência recente ou futura:

- [Resolução BCB 584/2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=584), de 7 de agosto, que altera a Resolução BCB 142/2021: transferência para prestadora no exterior ou para carteira autocustodiada só é executada vinte e quatro horas depois do aporte quando superar o equivalente a US$ 10 mil, na operação ou na soma do dia, ou quando a política de risco indicar. A retenção é cautelar e vale a partir de 1º de janeiro de 2027.
- [Resolução BCB 591/2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=591), de 30 de setembro, em vigor na publicação, que revogou a Resolução BCB 588/2026 e reescreveu o artigo 49 da Circular BCB 3.978/2020: entram na comunicação ao COAF o câmbio em espécie e a transferência de ou para carteira autocustodiada, ambos a partir do equivalente a US$ 10 mil. O que for contratado de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2026 é comunicado no primeiro dia útil de janeiro de 2027 (§ 2º); fora dessa janela, vale o prazo do § 1º, até o dia útil seguinte.
- [Resolução BCB 589/2026](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=589), de 23 de setembro, que altera a Resolução BCB 520/2025: a partir de 6 de novembro de 2026, instituição autorizada não pode operar no mercado de ativos virtuais com prestadora não autorizada no país, salvo nas formas previstas. Essa parte vigora desde 1º de outubro de 2026; o envio de saldos, custódia e provas de reservas, em 1º de janeiro de 2027.

## O que a exchange passou a dever

O artigo 43 da Resolução BCB 520/2025 exige políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, de monitoramento das operações e de coibição a fraudes, além de avaliações internas de risco. O artigo 44 manda seguir a regulamentação específica de PLD-FT, que para instituição autorizada é a [Circular BCB 3.978/2020, lida seção por seção](https://unifokal.com/blog/circular-bcb-3978-pld-ft). O artigo 45 fixa guarda mínima de cinco anos para os registros das transações.

Na prática, a prestadora precisa saber quem é cada cliente antes de movimentar valor, registrar cada operação de forma que permita reconstruí-la, monitorar a carteira contra parâmetros de risco documentados, e comunicar ao COAF o que considerar suspeito, além do que a Circular manda comunicar por valor. A avaliação interna de risco justifica as dosagens: por que um cliente recebe diligência reforçada, por que certos padrões disparam análise.

## Por que a identificação forte é o alicerce

Todo o restante do programa depende de uma coisa saber, com confiança, quem está do outro lado. Se a identificação é fraca, o registro guarda um nome que não corresponde a ninguém, o monitoramento vigia uma conta cujo dono é desconhecido, e a comunicação ao COAF aponta para o vazio. Por isso a etapa de [conhecer o cliente, o KYC](https://unifokal.com/blog/o-que-e-kyc), é o alicerce, e não uma formalidade de cadastro.

Há ainda um risco específico do setor, a conta de passagem. Uma carteira pode ter identificação impecável e ainda assim servir para movimentar recurso de terceiros, o mesmo padrão das [mulas financeiras e contas laranja](https://unifokal.com/blog/mulas-financeiras-contas-laranja) do sistema bancário. Identificação forte no cadastro reduz a fraude de identidade, mas não substitui o monitoramento contínuo do comportamento da conta depois de aberta.

Um fluxo de verificação que confirma o CPF na base cadastral, lê o documento de identidade, aplica prova de vida e faz o batimento facial entrega justamente a identificação exigida da prestadora. Na UNIFOKAL, por exemplo, esse fluxo produz um registro completo de quem foi verificado, quando e com que resultado, que é a prova documental que uma fiscalização de PLD-FT cobra. Nenhuma verificação de abertura, porém, encerra o dever de acompanhar a operação ao longo do tempo.

## Fontes citadas

- Lei 14.478/2022, marco legal dos ativos virtuais, disponível no portal do Planalto
- Lei 9.613/1998, Lei de Lavagem, com a inclusão das prestadoras de serviços de ativos virtuais no artigo 9º
- Lei 12.865/2013, que trata da moeda eletrônica, citada na exclusão do conceito de ativo virtual
- Lei 13.810/2019, indisponibilidade de bens por sanção do Conselho de Segurança das Nações Unidas
- Decreto 11.563/2023, que designou o Banco Central do Brasil como regulador
- Código Penal, artigo 171-A, inserido pela Lei 14.478/2022
- Resoluções BCB [519](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=519), [520](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=520) (artigos 43 a 45 e 88) e [521](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=521), de 10 de novembro de 2025
- Instrução Normativa BCB [704](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=704), de 29 de janeiro de 2026
- Resoluções BCB [552](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=552) e [553](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=553), de 3 de março de 2026, e [343](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=343), de 4 de outubro de 2023, artigo 13-A
- Resolução BCB [584](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=584), de 7 de agosto de 2026
- Resolução BCB [589](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=589), de 23 de setembro de 2026, e Resolução BCB [591](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=591), de 30 de setembro de 2026, que revogou a Resolução BCB 588/2026
- Circular BCB 3.978/2020, artigo 49, na redação da Resolução BCB 591/2026: [bcb.gov.br](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Circular&numero=3978)
- Comissão de Valores Mobiliários, competente quando o ativo virtual for valor mobiliário
