# PLD para contador e escritório de assessoria: quando você vira pessoa obrigada

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Norma explicada · UNIFOKAL · 12 de setembro de 2026 · 8 min de leitura · KYC

O inciso da Lei 9.613/1998 que alcança contabilidade, assessoria e consultoria, e o que a Resolução CFC 1.721/2024 exige de cadastro, comunicação e guarda.

Muito escritório de contabilidade descobre que é pessoa obrigada em prevenção à lavagem de dinheiro no dia em que recebe um ofício. O rótulo costuma ser associado a banco, corretora e seguradora, mas a Lei 9.613, de 3 de março de 1998, alcança uma lista bem maior. Contador, auditor, consultor e assessor estão nela, mas não por qualquer serviço que prestem.

O recorte decide a conta inteira: quem cai no inciso mantém cadastro de clientes, registra operações, comunica ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e guarda tudo por anos, sob sanção administrativa própria. Quem não cai não precisa de nada disso. Este texto separa os dois casos com a lei e a norma do conselho profissional na mão.

## O inciso que alcança contador, consultor e assessor

O art. 9º da Lei 9.613/1998, na redação dada pela Lei 12.683/2012, lista quem se sujeita às obrigações dos arts. 10 e 11. O inciso XIV do parágrafo único é o que interessa aqui: sujeitam-se as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações.

A frase não termina aí, e é justamente a continuação que define o alcance. A lei enumera as operações nas alíneas de "a" a "f": compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; operações financeiras, societárias ou imobiliárias; e alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Duas consequências saem daí. A expressão "mesmo que eventualmente" derruba o argumento de que um único trabalho não conta. E o gatilho é a operação assessorada, não o carimbo da profissão: uma escrituração de rotina não é, por si só, o que o inciso descreve, enquanto montar uma estrutura societária ou assessorar a compra de um imóvel é. Por que essas operações aparecem na lista está em [o que é lavagem de dinheiro e quem precisa prevenir](https://unifokal.com/blog/o-que-e-lavagem-de-dinheiro).

## O que a Resolução CFC 1.721/2024 exige de cadastro

O COAF publica uma tabela oficial de reguladores e fiscalizadores por setor. Para profissionais e organizações contábeis, ela aponta o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Resolução CFC nº 1.721, de 18 de abril de 2024. Atenção ao prazo: a tabela registra vigência em 3 de junho de 2024, mas a Resolução CFC nº 1.728, de 3 de junho de 2024, alterou o art. 15 da 1.721 e adiou a entrada em vigor para 2 de setembro de 2024. A 1.721 revogou, no art. 16, a Resolução CFC nº 1.530/2017.

O art. 2º repete o recorte da lei: a Resolução alcança organizações contábeis, seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade e profissionais com responsabilidade técnica em escrituração contábil e fiscal, assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil relativas às mesmas seis operações.

O art. 3º descreve o cadastro mínimo do contratante e das pessoas físicas autorizadas a representá-lo. Para pessoa física: nome completo, CPF, documento de identificação e órgão expedidor, ou dados do passaporte ou carteira civil se estrangeiro, eventual enquadramento como pessoa exposta politicamente e endereço completo, inclusive eletrônico. Para pessoa jurídica: denominação social, CNPJ, os mesmos dados de sócios proprietários, administradores e representantes legais, identificação de beneficiário final quando possível, e endereço completo.

Três detalhes desse artigo mudam projeto. O enquadramento como pessoa exposta politicamente é campo de cadastro, não análise posterior, e o conceito está em [o que é PEP e por que a triagem importa](https://unifokal.com/blog/o-que-e-pep). O beneficiário final aparece com a ressalva "quando possível", que não dispensa o esforço de percorrer a cadeia, assunto de [beneficiário final na prática](https://unifokal.com/blog/beneficiario-final-na-pratica). E o parágrafo único resolve o cliente que é fundo de investimento ou outra comunhão de recursos: a identificação recai sobre o administrador e o gestor.

O art. 5º manda que políticas, procedimentos e controles internos sejam compatíveis com o porte, o volume e o escopo dos trabalhos, ecoando o art. 10, inciso III, da Lei 9.613/1998. O art. 14 anexa um Guia para Abordagem Baseada em Risco com caráter, nas palavras da norma, unicamente orientativo. Calibrar esforço por risco é o tema de [abordagem baseada em risco na prática](https://unifokal.com/blog/abordagem-baseada-em-risco).

## O que comunicar, em quanto tempo e para quem

O art. 6º da Resolução CFC 1.721/2024 fixa três gatilhos de comunicação ao COAF, em sistema próprio, no prazo de 24 horas contado do conhecimento do fato: a transação suspeita detectada no curso do serviço contratado; a proposta de contratação, concretizada ou não, relativa a operação suspeita; e, independentemente de indício, a operação em espécie acima de cem mil reais, ainda que fracionada, em um único mês, com a mesma pessoa, conglomerado ou grupo.

A comunicação de não ocorrência tem endereço e data diferentes. Pelo art. 7º, quando não houve nenhuma das transações do art. 6º no ano civil, ela vai para o CFC, não para o COAF, até 31 de janeiro do ano seguinte. E o art. 8º dispensa sócios e titulares de declarar pessoalmente quando a organização contábil já o fez, desde que não tenham prestado serviço como pessoa física.

O dever de sigilo vem da lei. O art. 11, inciso II, da Lei 9.613/1998 manda comunicar ao COAF abstendo-se de dar ciência do ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a que a informação se refere. Quem dentro da própria casa pode ler esse registro está em [quem pode ler o registro de PLD](https://unifokal.com/blog/quem-pode-ler-o-registro-de-pld), e o percurso do alerta até o envio, em [comunicação ao COAF](https://unifokal.com/blog/comunicacao-ao-coaf).

Sobre guarda, o art. 10 da Resolução CFC 1.721/2024 pede no mínimo cinco anos contados da conclusão da transação, o mesmo piso do art. 10, parágrafo segundo, da Lei 9.613/1998, que ainda permite à autoridade competente ampliar o prazo.

## Quem não tem conselho fiscalizando

Nem todo prestador do inciso XIV tem conselho profissional. A tabela do COAF lista o CFC para organizações contábeis e o Conselho Federal de Economia para prestadores de serviços de economia e finanças, entre outros supervisores. Um escritório de consultoria empresarial que assessore criação de sociedades, sem se enquadrar em nenhuma dessas categorias, não encontra norma setorial na tabela.

Isso não desliga a obrigação, porque ela nasce da lei. O art. 10, inciso IV, da Lei 9.613/1998 manda cadastrar-se e manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no próprio COAF. O art. 11, inciso III, aplica a mesma lógica à declaração de não ocorrência. A tabela pública do COAF é o ponto de partida, e a resposta muda o destino de cada envio.

As sanções do art. 12 da Lei 9.613/1998 alcançam a pessoa obrigada e os administradores da pessoa jurídica: advertência, multa que pode chegar a vinte milhões de reais, inabilitação por até dez anos para o cargo de administrador e cassação ou suspensão da autorização de funcionamento.

## Perguntas frequentes

### Todo contador é pessoa obrigada?

Não automaticamente. O art. 9º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei 9.613/1998 alcança quem presta assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência nas operações listadas nas alíneas "a" a "f". O gatilho é a operação assessorada, e vale mesmo quando o serviço é eventual.

### Se eu não tiver nada a comunicar, preciso fazer alguma coisa?

Sim. O art. 7º da Resolução CFC 1.721/2024 exige comunicação de não ocorrência ao CFC até 31 de janeiro do ano seguinte, em sistema próprio, quando não houve no ano civil nenhuma das transações do art. 6º.

### Qual é o prazo para comunicar uma operação suspeita?

Vinte e quatro horas contadas do conhecimento do fato, pelo art. 6º da Resolução CFC 1.721/2024, em linha com o art. 11, inciso II, da Lei 9.613/1998, e sem dar ciência a ninguém.

Marcar cliente como pessoa exposta politicamente só funciona se alguém alimentar a lista. Um [screening de PEP e listas de sanções](https://unifokal.com/produto/aml) resolve a consulta, mas a decisão de aceitar ou recusar o trabalho continua com o profissional que assina.

## Fontes citadas

- Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, arts. 9º, 10, 11 e 12. [Texto no Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm)
- Resolução CFC nº 1.721, de 18 de abril de 2024. [Texto no Diário Oficial da União](https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfc-n-1.721-de-18-de-abril-de-2024-557740512)
- Resolução CFC nº 1.728, de 3 de junho de 2024, que alterou o art. 15 da Resolução CFC nº 1.721/2024. [Texto no Diário Oficial da União](https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfc-n-1.728-de-3-de-junho-de-2024-563760681)
- COAF, tabela de normas de PLD/FTP por órgão regulador e fiscalizador. [Página oficial no gov.br](https://www.gov.br/coaf/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao-e-normass/normas-de-outros-supervisores)
