# O que os processos do Coaf mostram sobre o dever básico

<https://unifokal.com/blog/processos-do-coaf-no-setor-nao-financeiro>

Análise · UNIFOKAL · 17 de outubro de 2026 · 7 min de leitura · KYC

Duas decisões do Plenário do Coaf no setor de veículos, lidas no ementário oficial: as infrações, a régua de cada multa, a advertência, o peso do administrador e por que documento entregue na defesa não salva o cadastro.

Para quem vende bem de alto valor e responde ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o risco de multa não está só nas operações exóticas. As duas decisões do Plenário do Coaf lidas aqui puniram o dever básico: cadastro do cliente, registro da operação, política e controles, resposta à requisição e comunicação. A resposta curta, tirada de duas decisões de 2024 contra empresas do setor de veículos, publicadas no ementário do Coaf: cada dever descumprido vira uma linha de pena separada, a multa do cadastro é calculada como percentual do valor das operações sem cadastro, cada administrador do período responde junto, e a prova apresentada só na defesa não desfaz a infração.

**Em resumo**

- O Plenário do Coaf julga as pessoas obrigadas que não têm regulador próprio e aplica as sanções do art. 12 da Lei 9.613/1998; a decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
- Nas duas decisões lidas, a multa por falha de cadastro foi de 5% e de 1% do somatório das operações afetadas, e cada administrador recebeu de 25% da pena da empresa a 0,25% das operações.
- Política e controles deficientes viraram multa em valor fixo (R$ 30 mil numa decisão, R$ 200 mil na outra), e a requisição do Coaf não atendida custou R$ 150 mil à empresa.
- O voto condutor de uma delas diz que cadastro não se mantém em conversa de aplicativo de mensagem; o da outra, que documento entregue com a defesa "não tem o condão de elidir a infração".

## Quem julga, e a situação das decisões

O Coaf aplica as sanções do art. 12 da Lei 9.613 a quem está no art. 9º e não tem "órgão próprio fiscalizador ou regulador" (art. 14, § 1º). Desde a Lei 13.974/2020, quem decide é o Plenário (art. 4º, § 2º, II), e das decisões cabe recurso ao CRSFN (art. 6º, § 1º). As duas decisões lidas são de primeira instância, do Plenário, por unanimidade, e fixaram "efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto". O texto não nomeia ninguém: a lição é do setor, e os nomes estão no ementário para quem precisar.

As normas aplicadas são sobretudo a Resolução Coaf 25/2013, do comércio de bens de luxo ou de alto valor, e a Resolução Coaf 36/2021, que pôs por cima de todas as normas setoriais do Coaf o programa de política, avaliação de risco e controles; as decisões citam também as Resoluções Coaf 29/2017 e 40/2021, na infração de cadastro, e a Instrução Normativa Coaf 4/2015, na de comunicação. O que cada uma pede está em [bens de luxo e o PLD da Resolução Coaf 25](https://unifokal.com/blog/pld-em-bens-de-luxo-e-alto-valor) e em [Resolução Coaf 36](https://unifokal.com/blog/resolucao-coaf-36-supervisionados-do-coaf).

## As infrações e a pena de cada uma

**as penas das duas decisões do Coaf, por infração (processos 11893.000007/2024-16 e 11893.100212/2022-19)**

| Infração | Decisão publicada em agosto de 2024 | Decisão publicada em outubro de 2024 |
|---|---|---|
| Cadastro de clientes (Lei 9.613, art. 10, I) | Multa de 5% do somatório das operações (R$ 97 mil sobre R$ 1,94 milhão) | Multa de 1% do somatório de 33 operações (R$ 311.865) |
| Registro de operações (art. 10, II) | Multa de 5% do somatório de 2 operações (R$ 36 mil) | Advertência |
| Política, procedimentos e controles (art. 10, III) | Multa de R$ 30 mil | Multa de R$ 200 mil |
| Requisição do Coaf não atendida (art. 10, V) | Multa de R$ 150 mil | Não imputada |
| Operação suspeita não comunicada (art. 11, II) | Multa de 10% da operação (R$ 20 mil sobre R$ 200 mil) | Multa de 10% de 16 operações não comunicadas, inclusive em espécie acima do limite (R$ 1.049.250) |
| Cada administrador do período | 25% da pena da empresa, infração por infração | 0,25% das operações no cadastro, 25% da pena da empresa nos controles e 2,5% das operações não comunicadas |

Três leituras saem da tabela. A primeira: o percentual não é fixo. Uma decisão usou 5% e a outra 1% para a mesma infração de cadastro; o texto da primeira diz que o Plenário considerou o setor, o porte, a primariedade, o quadro de inconsistências e a dosimetria de casos semelhantes, e o da segunda, o porte, a dosimetria do colegiado e os aspectos do caso. A segunda: a advertência existe e é usada, como o § 1º do art. 12 prevê para falha de registro. A terceira: o administrador não é coadjuvante. Ele responde por cada linha, porque o art. 12 vale "aos administradores das pessoas jurídicas" que deixem de cumprir os deveres.

> A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo: I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente; II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
>
> Lei 9.613/1998, art. 12, § 2º

## O que os votos dizem sobre o cadastro

Os trechos do voto condutor que as decisões publicam são a parte mais útil para quem opera:

- "'manter cadastros' não é fazê-lo em conversas de aplicativos de mensageria." A troca de documento por mensagem pode ser o canal de coleta, mas o cadastro é o registro organizado, recuperável e completo.
- "A apresentação de documentos e informações feita tardiamente, junto com a defesa, não tem o condão de elidir a infração constatada." A fiscalização olha o cadastro no dia em que pede; montar depois não conta.
- As informações da Resolução Coaf 25 "são o mínimo exigido e não devem ser tratadas genericamente em termos de importância": o voto dá o exemplo de que faltar o endereço de um cliente pessoa natural não está no mesmo patamar de faltar o dado do preposto de um cliente empresa. O mínimo é o piso, e o peso de cada falta entra na dosimetria.

As duas decisões também registram um alerta sobre o futuro: o Plenário lembrou que a permanência da situação pode gerar "futuras sanções administrativas", e a reincidência específica é um dos caminhos para a inabilitação (o outro é a infração grave) e o caminho para a cassação, no art. 12, §§ 3º e 4º.

> **Atenção**
>
> A requisição do Coaf é um dever autônomo. Na decisão publicada em agosto, a linha mais cara para a empresa foi a de não atender a requisição na "periodicidade, forma e condições" fixadas (art. 11 da Resolução Coaf 25), mais que o cadastro e o registro somados. Responder no prazo, no formato pedido, é parte do programa.

## O que fazer com isso

Para o comércio que responde ao Coaf, a lista de prioridades sai das decisões: cadastro completo no momento da venda, registro de cada operação acima do valor da norma, política escrita compatível com o porte, um responsável por responder requisição e comunicação e o cadastro da própria empresa atualizado no Coaf. A escada inteira de sanções e o processo estão em [quanto custa falhar em PLD](https://unifokal.com/blog/quanto-custa-falhar-em-pld), e o mapa de quem supervisiona cada setor em [quem supervisiona o seu PLD](https://unifokal.com/blog/tabela-de-supervisores-de-pld-por-atividade).

## Fontes citadas

- Coaf, Ementário de Decisões, processo 11893.000007/2024-16, publicado em 29/08/2024, em [gov.br/coaf](https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/processo-administrativo-sancionador-pas/ementario-de-decisoes/2024/processo-no-11893-000007-2024-16)
- Coaf, Ementário de Decisões, processo 11893.100212/2022-19, publicado em 25/10/2024, em [gov.br/coaf](https://www.gov.br/coaf/pt-br/assuntos/processo-administrativo-sancionador-pas/ementario-de-decisoes/processo-no-11893-100212-2022-19)
- Lei 9.613/1998, arts. 9º a 12 e 14, texto compilado no [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613compilado.htm)
- Lei 13.974/2020, arts. 4º e 6º, no [Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13974.htm)
- Coaf, Resolução Coaf 25/2013, arts. 2º, 3º e 11, no [Diário Oficial da União](https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-25-de-16-de-janeiro-de-2013-30161655)
