# Produto novo, risco novo: a avaliação prévia da Circular 3.978

<https://unifokal.com/blog/produto-novo-avaliacao-previa-de-risco>

Guia · UNIFOKAL · 17 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · KYC

A Circular 3.978 manda a política de PLD prever a análise prévia de produto, serviço e tecnologia nova. O que o dispositivo pede, como ele conversa com a avaliação interna de risco e um roteiro de documento.

Quem trabalha em produto numa instituição regulada já ouviu a pergunta "o compliance viu isso?" na semana do lançamento. A Circular BCB 3.978/2020 transforma essa pergunta em procedimento: a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo precisa prever como a instituição avalia, antes do lançamento, o risco de cada produto, serviço e tecnologia nova. A resposta curta: a alínea "b" do art. 3º, I, exige diretrizes para a "avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias", e o art. 10 diz como medir esse risco, pela probabilidade e pela magnitude de impactos financeiros, jurídicos, reputacionais e socioambientais. A análise prévia é a avaliação interna de risco aplicada ao que ainda não existe.

**Em resumo**

- A política de PLD/FT deve ter diretrizes para avaliar e analisar previamente produto, serviço e tecnologia nova (art. 3º, I, "b").
- A avaliação interna de risco já inclui o perfil das operações, produtos e serviços, "abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias" (art. 10, § 1º, III).
- O risco é avaliado pela probabilidade e pela magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental (art. 10, § 2º).
- A análise prévia que encontra risco maior gera controle reforçado antes do lançamento, não depois (art. 3º, I, "b", e art. 10, § 3º).

## O que o dispositivo pede

> a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
>
> Circular BCB 3.978/2020, art. 3º, I, "b"

A alínea está entre as diretrizes que a política, exigida pelo art. 2º, deve contemplar no mínimo. Três palavras definem o alcance. "Prévia": a análise acontece antes de o produto chegar ao cliente. "Novos produtos e serviços": o que a instituição passa a oferecer. "Novas tecnologias": também a mudança no como, mesmo com o produto igual, como um canal novo de abertura de conta ou um meio novo de pagamento. O conteúdo inteiro da política está em [política de PLD/FT: o que escrever](https://unifokal.com/blog/politica-de-pld-ft-o-que-escrever).

## Como ela conversa com a avaliação interna de risco

O art. 10 manda a instituição fazer a avaliação interna de risco, que identifica e mede o risco de uso dos produtos e serviços para lavagem. Dois parágrafos tornam a análise prévia uma extensão natural dela. O § 1º, III, inclui entre os perfis de risco o "das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias". O § 2º diz como avaliar: "quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para a instituição".

O § 3º fecha o raciocínio: devem existir categorias de risco que permitam "controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações de maior risco" e controles simplificados nas de menor risco. Um produto novo que a análise prévia classifica como de maior risco entra no mercado já com os controles reforçados da categoria. A avaliação interna inteira, fator por fator, está em [avaliação interna de risco](https://unifokal.com/blog/avaliacao-interna-de-risco-pld).

> **Nota**
>
> O § 4º do art. 10 manda usar como subsídio, "quando disponíveis, avaliações realizadas por entidades públicas do País relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo". A avaliação nacional de riscos é a primeira a consultar quando o produto novo cai num setor que ela classificou, e está resumida em [avaliação nacional de riscos de lavagem](https://unifokal.com/blog/avaliacao-nacional-de-riscos-de-lavagem).

## Um roteiro de documento de análise prévia

A Circular não traz modelo. O roteiro abaixo é a leitura da casa: cada campo amarra a análise a um dispositivo, para que o documento sirva de evidência quando a avaliação de efetividade ou a supervisão perguntar.

**campos de um documento de análise prévia de produto novo e o dispositivo que cada um atende (leitura da casa)**

| Campo | O que responde | Dispositivo |
|---|---|---|
| Descrição do produto, do canal e da tecnologia | O que muda, e se é produto, serviço ou tecnologia nova | Art. 3º, I, "b" |
| Público-alvo e perfil de cliente esperado | A quem o produto se destina | Art. 10, § 1º, I |
| Como o produto poderia ser usado para lavar dinheiro ou financiar terrorismo | O cenário de uso indevido | Art. 3º, I, "b"; art. 10, § 1º, III |
| Probabilidade e impacto em quatro eixos | Financeiro, jurídico, reputacional, socioambiental | Art. 10, § 2º |
| Categoria de risco e controles | Reforçado ou simplificado, e quais controles | Art. 10, § 3º |
| Ajuste no monitoramento | Que situações passam a ser selecionadas | Art. 38, § 3º, II |
| Avaliações públicas consideradas | Por exemplo, a avaliação nacional de riscos | Art. 10, § 4º |
| Aprovação e data | Quem aprovou antes do lançamento | Art. 3º, III (comprometimento da alta administração) |

O campo do monitoramento liga a análise à operação. O art. 38, § 3º, II, manda definir os procedimentos de monitoramento "com base na avaliação interna de risco", e um produto novo sem regra de monitoramento própria nasce invisível para a equipe de análise.

## Um exemplo trabalhado

Uma instituição de pagamento decide lançar conta pré-paga para adolescentes, com cartão e aporte feito pelo responsável. Passada pelo roteiro:

1. **O que muda:** produto novo (conta de menor), canal existente (aplicativo).
2. **Perfil:** titular incapaz, com responsável que também precisa ser identificado e qualificado, como manda a Resolução BCB 96/2021, art. 4º, § 3º, para a conta de pagamento.
3. **Uso indevido:** a conta do menor como conta de passagem de recursos do adulto ou de terceiros.
4. **Probabilidade e impacto:** impacto reputacional e jurídico alto, pelo envolvimento de menor.
5. **Controles:** limite de saldo e de aporte; aporte só de conta do próprio responsável; monitoramento de entradas de terceiros.
6. **Monitoramento:** regra de seleção para crédito vindo de fora do responsável.
7. **Aprovação:** antes do lançamento, com registro da data.

Cada linha tem uma decisão que pode ser conferida depois. É isso que distingue análise prévia de opinião na reunião de lançamento. O cadastro da conta de pagamento e a consulta prévia ao sistema do Banco Central estão em [conta de pagamento: abertura e encerramento](https://unifokal.com/blog/conta-de-pagamento-abertura-e-encerramento).

## Fontes citadas

- Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, versão consolidada, arts. 2º, 3º, 10 e 38, em [normativos.bcb.gov.br](https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v6_P.pdf)
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB 96/2021, art. 4º, na [busca de normas do BCB](https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=96)
