Onde parar a subida da cadeia societária
Subir até o beneficiário final é recursão, e recursão precisa de condição de parada. A parada que a norma escreve, a aritmética que poda ramos e por que cadeia não resolvida nunca vira "não há beneficiário".
Chega um CNPJ no cadastro. O quadro de sócios traz duas pessoas físicas e uma holding. A holding tem outra holding, e essa tem uma pessoa física, uma limitada e uma empresa constituída fora do Brasil. A pergunta que o time precisa responder não é "quem é o beneficiário final", é outra, mais desconfortável: quando eu paro de procurar?
Identificar beneficiário final é uma função recursiva, e a parte difícil de uma recursão nunca é o passo, é a condição de parada. Sem ela o processo não termina: gasta consulta, gasta análise e devolve resposta parcial disfarçada de completa. Este artigo trata a subida como ela se comporta na produção: terminação e orçamento. O conceito e o método geral estão no artigo sobre beneficiário final na prática; aqui o assunto é a borda.
A parada já está escrita na norma
A Resolução CVM 50/2021 enuncia a condição de forma literal. O artigo 13 manda que as informações cadastrais abranjam os representantes, todos os controladores diretos e indiretos e as pessoas naturais com influência significativa, "até alcançar a pessoa natural caracterizada como beneficiário final ou qualquer das entidades mencionadas no § 2º". São duas paradas: a pessoa natural na ponta, ou uma entidade da lista de exceções do próprio artigo.
A Circular BCB 3.978/2020 desenha o mesmo grafo: o artigo 24 exige análise da cadeia societária até a pessoa natural caracterizada como beneficiário final, e o parágrafo 3º, na redação da Resolução BCB 119/2021, lista os nós terminais, entre eles companhia aberta, entidade sem fins lucrativos e cooperativa. Ali o parágrafo 4º troca o objetivo: em vez de subir, coletam-se dados dos representantes, controladores, administradores e diretores. Há até parada própria para o elo estrangeiro: o artigo 26 admite obter os dados de instituição do mesmo grupo no exterior fiscalizada por supervisor conveniado com o Banco Central. Traduzindo para código, parada não é só "achei uma pessoa física", é um conjunto de tipos de nó terminal, e cada tipo muda o que se coleta ali.
O limiar de 25% é teto, não piso
Nas duas normas o número aparece como limite superior de uma escolha. O artigo 25 da Circular BCB 3.978/2020 manda a instituição estabelecer valor mínimo de referência de participação societária, definido com base no risco, não superior a 25%, considerada a participação direta e a indireta, e justificado no manual de procedimentos. A Resolução CVM 50/2021 repete a estrutura no parágrafo 1º do artigo 13. Ou seja, 25% é o pior limiar admissível: quem opera risco maior adota 15% ou 10% e escreve por quê, e sistema que trava 25% no código impede o cliente de cumprir a norma dele.
Percentual também não fecha o critério sozinho. O Manual do e-BEF, com que a Receita Federal orienta as informações exigidas pela Instrução Normativa RFB 2.119/2022, caracteriza influência significativa por duas vias: possuir mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto, direta ou indiretamente, ou deter a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, ainda que sem controlar a entidade. A Circular BCB 3.978/2020, no parágrafo 2º do artigo 24, acrescenta o representante, o procurador e o preposto que exerçam comando de fato. Ramo podado por participação pode voltar por controle.
A aritmética que autoriza podar
A participação indireta se multiplica ao longo do caminho, e o Manual do e-BEF traz a conta feita. No mesmo diagrama, uma pessoa com 40% de uma entidade que tem 40% de outra fica com 16% na segunda, e o manual conclui que ela não é beneficiária final dali; outra chega a 54% somando dois caminhos, 60% vezes 40% mais 50% vezes 60%.
Como cada fator é no máximo 100%, o produto acumulado num caminho só cai, o que dá um limite superior grátis: ninguém alcançado apenas por aquele ramo ultrapassa o fator acumulado no topo dele. Se esse fator já está abaixo do limiar, o ramo não produz beneficiário final por participação, e expandir não vale a consulta.
O segundo caso traz a ressalva que separa quem implementou de quem leu: caminhos convergem, e participações vindas de rotas diferentes se somam, então a travessia precisa consolidar por pessoa antes de aplicar o limiar. É também por isso que o percurso é grafo, não árvore: o mesmo nó reaparece por caminhos distintos, e sem conjunto de visitados a recursão duplica trabalho no melhor caso e não termina no pior.
Sem percentual exato ainda dá para decidir por faixa. O Beneficial Ownership Data Standard, da Open Ownership, modela participação num objeto que aceita "exact" quando o valor é sabido e "minimum", "maximum", "exclusiveMinimum" e "exclusiveMaximum" para faixas. Poda é comparação de limite superior, e limite superior dispensa valor exato.
Onde a fonte brasileira para antes de você
O layout oficial dos dados abertos do CNPJ, da Receita Federal, descreve o arquivo de sócios campo a campo, e nenhum deles é percentual de participação. A base pública responde quem é sócio, não quanto cada um tem: a multiplicação da seção anterior depende de documento societário, não de consulta.
O mesmo layout traz outros três limites duros. O identificador de sócio separa pessoa jurídica, pessoa física e estrangeiro, e o sócio estrangeiro não traz CNPJ nem CPF: o elo externo chega sem identificador para continuar a recursão. Os CPFs vêm descaracterizados, com ocultação dos três primeiros dígitos e dos dois verificadores, conforme o artigo 129, parágrafo 2º, da Lei 13.473/2017. E a chave é o CNPJ básico, os oito primeiros dígitos: sobe-se pela raiz, não pelo estabelecimento, o que também organiza a leitura da situação cadastral de cada elo.
Tetos, orçamento e prazo
Três parâmetros não caem da recursão, precisam ser escolhidos. Profundidade máxima, porque cada camada nova é consulta paga, e no percurso real o nó novo costuma ser uma holding que já apareceu em outro cliente: cache de nó societário deixa de ser otimização e vira condição de viabilidade, com prazo por classe de resposta, assunto de não encontrado não é não existe. Orçamento de nós pagos por caso, porque cadeia larga custa mais que cadeia funda e, sem teto, o caso mais caro é o mais opaco.
E prazo. O artigo 23 da Circular BCB 3.978/2020 veda iniciar relação de negócios sem os procedimentos de identificação e qualificação concluídos, e o parágrafo único admite, por no máximo trinta dias, o início com insuficiência de informações de qualificação, desde que sem prejuízo do monitoramento do artigo 39. A janela é curta e vem com contrapartida.
Não resolvida nunca vira inexistente
Quando a cadeia não fecha, o resultado é "não resolvida", com o motivo: fonte indisponível, teto de profundidade atingido, orçamento esgotado, elo no exterior sem dado equivalente, participação abaixo do limiar. Nunca "não há beneficiário final".
As normas tratam os dois fatos de forma diferente. A Circular BCB 3.978/2020, no artigo 39, inciso I, alínea "f", coloca os clientes em relação aos quais não seja possível identificar o beneficiário final entre as situações que o monitoramento deve selecionar. A Resolução CVM 50/2021 faz o mesmo: o artigo 16 manda dispensar especial atenção a esses casos, com monitoramento contínuo e reforçado, e o artigo 20 lista a impossibilidade de identificar o beneficiário final como atipicidade. Cadeia não resolvida tem destino normativo próprio, e ele não é aprovação silenciosa.
O vazio legítimo também tem tratamento definido. O Manual do e-BEF orienta que, exclusivamente na hipótese de não haver pessoa física que se enquadre nos critérios, sejam informados como beneficiários finais aqueles que exercem a administração da entidade. É resposta, não lacuna.
O Beneficial Ownership Data Standard leva a separação ao vocabulário. A propriedade "personType" admite "knownPerson", "anonymousPerson" e "unknownPerson", esta última definida como pessoa natural cuja identidade não foi descoberta ou confirmada, e a lista de motivos para ausência de detalhe tem sete códigos, entre eles "noBeneficialOwners", para quando não há beneficiário a declarar, e "subjectUnableToConfirmOrIdentifyBeneficialOwner". Sete códigos, para impedir que "não sei" e "não há" caiam no mesmo campo. Na UNIFOKAL, por exemplo, a política de até onde subir é da empresa cliente, porque é dela o dever de calibrar a diligência ao próprio risco.
Uma regra de bolso: ache no código o ponto em que a travessia termina e conte os desfechos que ele sabe escrever. Se são só "beneficiário encontrado" e "nenhum beneficiário", falta pelo menos um, e é o que a auditoria vai pedir.
Fontes citadas
- Circular BCB 3.978/2020, artigos 23, 24, 25, 26 e 39, com a redação da Resolução BCB 119/2021: bcb.gov.br
- Resolução CVM 50/2021, artigos 13, 16 e 20: conteudo.cvm.gov.br
- Manual do e-BEF 2.0, da Receita Federal: gov.br/receitafederal
- Instrução Normativa RFB 2.119/2022, que regulamenta o CNPJ
- Layout dos dados abertos do CNPJ, da Receita Federal, com a regra de descaracterização de CPF do artigo 129, parágrafo 2º, da Lei 13.473/2017: gov.br/receitafederal
- Beneficial Ownership Data Standard 0.4, da Open Ownership, esquema e codelists: standard.openownership.org
- Beneficial Ownership Data Standard, modelagem de propriedade indireta: standard.openownership.org