Identidade, fraude e compliance, com a fonte no texto
O que a regulação brasileira exige de quem verifica identidade, como os golpes funcionam na prática e o que olhar antes de integrar um fornecedor. Sem estatística sem fonte: quando um número aparece, a lei, a norma ou o estudo que o sustenta aparece junto.
Quase todo falso positivo de triagem de sanções e PEP nasce na comparação de nomes. Números medidos na base aberta da CGU, as tabelas de transliteração do ICAO 9303 e a regra que impede reprovação automática.
Dado público não é API. O desenho mínimo de um ingestor honesto de listas oficiais: pacote com data, latin1 contra UTF-8, membro certo do ZIP, canário de integridade e guarda de encolhimento.
Triagem de sanções e PEP não é uma lista, é um catálogo de listas com coberturas desiguais. O que CEIS, CNEP, CEAF, CEPIM, PEP da CGU, TCU, OFAC, ONU e União Europeia trazem, e por qual chave cada uma casa.
A faixa de OCR-B do passaporte e do verso da CIN carrega uma aritmética de conferência com pesos 7, 3 e 1. O que o dígito composto denuncia, o que ele deixa passar e por que MRZ que não fecha não é recusa.
Os quatro desfechos que uma integração de verificação colapsa em um booleano, o estrago de cada colapso e três decisões que caem da separação: cache por classe, base vencida e contrato de resposta auditável.
Subir até o beneficiário final é recursão, e recursão precisa de condição de parada. A parada que a norma escreve, a aritmética que poda ramos e por que cadeia não resolvida nunca vira "não há beneficiário".
Prova de vida não é um modelo, é uma fusão de camadas, e cada uma tem preço em milissegundos de CPU por quadro. O orçamento aberto, com números publicados e medidos, e a lição de compra que vem junto.
Ligar cadastros por atributo compartilhado encontra quadrilha e também a família que divide o roteador. Por que o grafo colapsa num componente gigante e as três decisões que separam sinal de coincidência.
Da avaliação interna de risco da Circular BCB 3.978/2020 a uma régua concreta de classificação de clientes: fatores, pesos, portões e reclassificação, com diligência proporcional tratada como obrigação, não atalho.
Os gatilhos e prazos da comunicação de operação suspeita na Lei 9.613/1998 e na Circular BCB 3.978/2020, o papel do Siscoaf e o registro interno que sustenta a decisão de comunicar ou não.