Pix e o MED: como o Mecanismo Especial de Devolução funciona na prática
O MED devolve um Pix de golpe, mas só o que ainda está na conta e não do terceiro de boa-fé. O rito da Resolução BCB 103/2021, a marcação de infração no DICT e por que a defesa real está na abertura da conta.
Quando um golpe termina em Pix, a vítima quer saber uma coisa: dá para trazer o dinheiro de volta? O Banco Central criou um mecanismo para isso, o MED, e entender o que ele faz e o que ele não faz é o que separa uma expectativa realista de uma frustração previsível. O MED devolve, sim, mas dentro de limites estreitos, e esses limites explicam por que a prevenção continua sendo mais barata do que a recuperação.
Este artigo trata do MED pelo lado do mecanismo: o rito da devolução, a marcação de fraude que circula no arranjo Pix, e a razão pela qual a conta que recebe o golpe empurra a responsabilidade de volta para o momento em que ela foi aberta. Para os sinais que denunciam a conta laranja depois do cadastro, o par deste texto é mulas financeiras e contas laranja, que trata da detecção; aqui o foco é a devolução e a marcação.
O que o MED é, e o que ele não é
A Resolução BCB 103, de 8 de junho de 2021, alterou o Regulamento do Pix e criou o Mecanismo Especial de Devolução, o MED, com efeitos a partir de 16 de novembro de 2021. O Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB 1, de 12 de agosto de 2020, é a norma-base do arranjo, e é nela que o MED foi inserido.
O MED é definido como o conjunto de regras e procedimentos para devolver recursos de uma transação Pix quando exista fundada suspeita de uso do arranjo para a prática de fraude, ou quando haja falha operacional no sistema de um participante. A palavra que importa é devolver: o MED é um mecanismo de restituição, não de detecção. Ele não descobre a fraude nem impede o golpe, ele opera depois, tentando reaver o valor. Quem detecta é a análise de risco da instituição; o MED é o que ela aciona quando a suspeita já existe.
O rito da devolução
O procedimento tem uma ordem que importa para quem opera risco. A devolução é iniciada pelo prestador de serviço de pagamento do recebedor, por sua própria conta ou a pedido do prestador do pagador, comunicado por meio do DICT, o Diretório de Identificadores de Contas Transacionais do Pix. Ela depende de autorização prévia e expressa do recebedor que contemple o bloqueio de valores, em cláusula de destaque no contrato de conta, o que existe justamente para dar respaldo à retenção.
Quando a devolução decorre de suspeita de fraude, ela fica condicionada ao registro de uma notificação de infração e implica o bloqueio imediato do valor questionado, ou do saldo disponível se ele for menor. Há dois prazos que estruturam a janela: qualquer devolução no Pix precisa ser iniciada em até noventa dias contados da transação original, e o recebedor pode pedir o cancelamento da devolução em até trinta dias contados da comunicação. Os prazos máximos de bloqueio ficam detalhados no Manual Operacional do DICT, publicado pelo Banco Central. A engrenagem toda é rápida por desenho, porque a corrida é contra a velocidade com que o dinheiro sai da conta.
Os dois limites que pesam
Dois recortes do próprio regulamento explicam por que o MED recupera menos do que a vítima espera.
O primeiro é o terceiro de boa-fé. O dispositivo que trata do MED exclui as situações em que os recursos foram destinados à conta de um terceiro de boa-fé, alguém que recebeu o valor por uma relação legítima e que não tem parte no golpe. O bloqueio não alcança essa conta, o que é justo com quem vendeu um produto ou prestou um serviço de verdade, mas fecha um caminho de recuperação quando o golpista já moveu o dinheiro para um recebedor aparentemente legítimo.
O segundo é o saldo. O MED só devolve o que ainda está na conta questionada. E toda a arquitetura da conta laranja existe para esvaziá-la antes disso: o valor entra e sai em minutos, quebrado em várias contas, até o rastro ficar caro demais. Na prática, o quanto o MED recupera é função direta da velocidade com que a instituição percebe o problema e bloqueia. Chegou tarde, a conta já está zerada.
A marcação de infração no DICT
Além de tentar devolver o dinheiro daquele caso, o arranjo Pix carrega um mecanismo de memória: a notificação de infração registrada no DICT. Quando uma instituição identifica indício de fraude envolvendo uma chave ou uma conta, essa marcação passa a existir no diretório e informa as demais instituições sobre o risco associado àquele identificador. É o que permite que o histórico de fraude de uma conta não se apague a cada nova transação, e que uma chave já ligada a golpe seja tratada com mais atenção adiante.
Essa marcação é a ponte entre o caso individual e a defesa de rede. Ela transforma um evento isolado, um Pix devolvido, em um sinal que segue a conta e a chave. Para a análise antifraude, consultar e alimentar essas marcações é o que dá continuidade à proteção, na mesma lógica de ligar sinais entre cadastros que sustenta a detecção de contas duplicadas.
Por que a defesa volta para a abertura da conta
Some os limites. O MED muitas vezes não recupera, porque a conta foi esvaziada ou porque o dinheiro caiu num terceiro de boa-fé. A marcação de infração, por sua vez, segue a conta que recebeu. As duas coisas apontam para o mesmo lugar: a conta recebedora do golpe. E a conta recebedora é aberta por alguém, num momento de onboarding que aconteceu antes do crime.
É por isso que a defesa mais eficaz contra o Pix de golpe não está no instante da transação, e sim na abertura da conta que vai recebê-lo. A conta laranja passa no cadastro porque a identidade é real, como já detalhamos em fraude com CPF de terceiro. O que barra a entrada é a verificação forte de quem abre a conta, capaz de distinguir a pessoa que se cadastra pela primeira vez daquela que já foi vinculada a fraude ou que reaparece com dados trocados.
Na UNIFOKAL, por exemplo, a verificação de identidade na abertura reduz a conta recebedora laranja, e a busca 1:N de duplicatas somada à blocklist da empresa barra o reuso do mesmo rosto ou do mesmo cadastro que já falhou. O crédito de que o MED tenta se socorrer depois é, no fim, uma consequência de quem entrou na porta; fechar a porta certa custa menos do que correr atrás do saldo.
Fontes citadas
- Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021, que alterou o Regulamento do Pix e criou o Mecanismo Especial de Devolução (MED)
- Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil
- Manual Operacional do DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), do Banco Central do Brasil, sobre a notificação de infração e os prazos de bloqueio
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), artigo 171, com a fraude eletrônica do parágrafo 2º-A incluída pela Lei 14.155/2021