Processos judiciais como sinal de risco: homônimo, polo e a pessoa que foi vítima
Consulta processual parece sinal óbvio de risco, mas processo não é condenação, o autor pode ser a vítima e nome se repete. Como transformar dado do Judiciário em sinal graduado, sem decline automático.
Consultar processos judiciais do cliente parece o sinal de risco mais óbvio que existe: se a pessoa responde a ações, algo há de errado. A intuição é exatamente o que faz esse dado ser mal usado. Processo não é condenação, o autor de uma ação pode ser a vítima de um crime, nome de pessoa se repete aos milhares e uma parte relevante dos casos corre em segredo de justiça. Cada uma dessas quatro frases derruba um desenho ingênuo de motor de risco.
Este artigo mostra de onde vem o dado processual público no Brasil, o que ele prova e o que não prova, e como transformá-lo em sinal graduado que sobrevive a auditoria, em vez de um gatilho de recusa automática que pune inocente e gera passivo.
De onde vem o dado processual
A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional, e o Conselho Nacional de Justiça a disciplinou para o meio eletrônico. A Resolução CNJ 121/2010 define, no artigo 2º, os dados básicos de livre acesso na internet: número, classe e assuntos do processo, nome das partes e de seus advogados, movimentação processual e inteiro teor de decisões, sentenças, votos e acórdãos. É por essa porta que os portais de consulta dos tribunais funcionam.
A camada estatística nacional é mais recente. A Resolução CNJ 331/2020 institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário, o DataJud, que concentra os metadados de tramitação de todos os tribunais. O CNJ documenta uma API pública do DataJud que serve esses metadados, classe, assunto, movimentos, órgão julgador, datas, e o desenho dela já ensina o limite do dado: é uma base pensada para consulta processual e estatística, que se navega por número de processo e filtros processuais, não um buscador por nome ou CPF. Quem monta triagem por pessoa acaba dependendo dos portais de consulta dos tribunais e de agregadores, cada um com cobertura e defasagem próprias.
Vale lembrar que dado público continua sendo dado pessoal. O artigo 7º, parágrafo 3º, da Lei 13.709/2018, a LGPD, diz que o tratamento de dados cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. A publicidade processual existe para controle social da Justiça, e reutilizá-la em decisão de crédito ou cadastro exige propósito declarado e proporcionalidade.
Processo não é condenação
Para ações penais, a Constituição decide a questão no artigo 5º, inciso LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Uma denúncia recebida é uma acusação em curso, não um fato provado. Para ações cíveis, a petição inicial é a versão de uma das partes; o processo pode terminar improcedente, extinto sem julgamento de mérito ou num acordo que não reconhece culpa nenhuma.
O dado útil está nos campos que a taxonomia do Judiciário já oferece: a classe diz que tipo de procedimento é, o assunto diz do que trata, a movimentação diz em que pé está e como terminou. Execução fiscal arquivada há dez anos, ação de consumo julgada procedente a favor do consultado e ação penal em curso por estelionato são três realidades que um contador de processos soma como se fossem iguais.
O autor pode ser a vítima
O erro mais injusto da triagem processual é ignorar o polo. Quem aparece no polo ativo de uma ação contra um banco por fraude em conta é, com frequência, uma vítima que buscou reparação: usar essa ação como sinal negativo pune a pessoa por ter sido lesada, e pune duas vezes quem foi alvo de fraude com CPF de terceiro e precisou da Justiça para limpar o próprio nome. O mesmo vale para ações trabalhistas movidas pelo consultado e para revisionais de dívida: dizem algo sobre a vida da pessoa, não que ela representa risco de fraude ou de lavagem.
Um motor sério separa polo ativo de polo passivo, e dentro do polo passivo separa matéria: responder a uma execução cível não é responder a uma ação penal por lavagem. Sem essa separação, o sinal processual vira ruído com verniz de dado.
Homônimo: o problema de casar por nome
Boa parte da consulta processual disponível não expõe CPF, e o casamento acaba sendo por nome. Todo o arsenal de cuidado descrito no artigo sobre casar nome em lista de sanção se aplica aqui, com um agravante: o universo de processos é ordens de magnitude maior que qualquer lista de sanção, então a taxa de colisão de homônimos é maior também. José da Silva encontrado num tribunal estadual não é o José da Silva do seu cadastro até que algo além do nome diga isso: comarca compatível com o histórico de endereços, documento nos autos, data de nascimento, nome da mãe.
A regra operacional honesta: casamento só por nome nunca sustenta efeito negativo sozinho. Ele gera uma hipótese, e hipótese se confirma com atributo adicional ou se descarta.
Segredo de justiça e o vazio que não prova nada
O Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, lista no artigo 189 os casos que correm em segredo de justiça, entre eles os que envolvem interesse público ou social e os de família. Processos criminais podem ter sigilo decretado. Ou seja: a consulta que voltou vazia não encontrou nada visível, o que é diferente de não existir nada, o mesmo raciocínio do artigo sobre não encontrado não é não existe. O vazio também não é atestado de idoneidade, e o achado não é veredito: os dois erros são simétricos.
Sinal graduado, decisão explicável
Juntando as peças, o dado processual entra num motor de risco como fator graduado, nunca como interruptor. Os eixos que sustentam a graduação: polo do consultado, natureza da matéria pela classe e pelo assunto, desfecho quando houver, recência, volume compatível com a vida econômica da pessoa e força do casamento de identidade. A saída precisa ser explicável, na linha do score de risco que se defende em auditoria: dizer qual processo, em qual papel, pesou quanto.
E a zona cinzenta é humana por desenho. A LGPD, no artigo 20, garante ao titular a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses. Na UNIFOKAL, por exemplo, o módulo de processos pontua com essas guardas, desconto de polo ativo, exigência de confirmação além do nome, e manda o caso ambíguo para revisão humana em vez de reprovar sozinho: decline seco por existência de processo é exatamente o desenho que este artigo argumenta contra.
Fontes citadas
- Resolução CNJ 331/2020, que institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud): atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3428
- Resolução CNJ 121/2010, sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na internet, no repositório de atos do CNJ, citada por número
- API Pública do DataJud, documentação do CNJ: datajud-wiki.cnj.jus.br/api-publica
- Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LVII: planalto.gov.br
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), artigo 189: planalto.gov.br
- Lei 13.709/2018 (LGPD), artigos 7º e 20: planalto.gov.br