Onboarding de menor de idade: o que a lei permite e o que exige

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Capacidade civil, ECA e o artigo 14 da LGPD no cadastro de menores: quem consente, quem assina, o que muda entre criança e adolescente e como desenhar o fluxo sem fingir que todo usuário é adulto.

Todo fluxo de onboarding digital carrega uma suposição silenciosa: a pessoa do outro lado da tela é adulta. Quando um menor de idade aparece, ele aparece de dois jeitos muito diferentes. No primeiro, é um adolescente mentindo a idade para entrar num produto que não poderia usar, e o problema é de verificação. No segundo, é o público de um produto desenhado para ele, a conta do adolescente, a mesada digital, o jogo com compras, e o problema é de desenho jurídico: quem consente, quem assina, que dado pode ser tratado e como.

Confundir os dois problemas custa caro nos dois sentidos. Tratar o menor convidado como fraude expulsa um mercado inteiro que a lei permite atender. Tratar o menor infiltrado como cliente cria contrato frágil e passivo regulatório. Este artigo organiza o segundo caso, o cadastro intencional de menores, e mostra onde os dois se encontram no mesmo fluxo.

A régua do Código Civil: representado ou assistido

O Código Civil, a Lei 10.406/2002, divide a menoridade em duas faixas com consequências opostas. O menor de 16 anos é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, pelo artigo 3º, e precisa ser representado: quem pratica o ato é o pai, a mãe ou o responsável legal, em nome dele. Quem tem 16 ou 17 anos é relativamente incapaz, pelo artigo 4º, inciso I, e é assistido: ele próprio pratica o ato, com o responsável ao lado validando. O artigo 1.690 fecha o circuito ao atribuir aos pais a representação dos filhos menores de 16 e a assistência deles até a maioridade.

A diferença não é cerimonial, é a validade do contrato. Negócio jurídico celebrado por absolutamente incapaz sem representação é nulo, pelo artigo 166, inciso I; celebrado por relativamente incapaz sem assistência é anulável, pelo artigo 171, inciso I. Nos dois casos a empresa fica com um vínculo que não se sustenta se for questionado, e com a obrigação de desfazer o que foi feito sobre ele.

Há ainda a exceção que quase todo formulário esquece: a emancipação. O parágrafo único do artigo 5º lista hipóteses em que a menoridade cessa antes dos 18 anos, entre elas a concessão dos pais por instrumento público a partir dos 16, o casamento e a relação de emprego que garanta economia própria ao maior de 16. Um fluxo que bloqueia qualquer menor de 18 sem oferecer caminho para o emancipado apresentar seu documento está recusando alguém que a lei considera plenamente capaz.

Criança e adolescente não são a mesma coisa

O Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei 8.069/1990, conhecida como ECA, define no artigo 2º: criança é a pessoa até 12 anos incompletos, adolescente é quem tem entre 12 e 18. A distinção importa porque a Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD, Lei 13.709/2018, trata as duas faixas de forma diferente no artigo que dedica ao tema.

O artigo 14 da LGPD exige que todo tratamento de dados de crianças e de adolescentes seja realizado no melhor interesse deles. Para dados de crianças, o parágrafo 1º vai além e exige consentimento específico e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. E o parágrafo 5º cobra do controlador esforços razoáveis para verificar que esse consentimento foi dado de fato pelo responsável, consideradas as tecnologias disponíveis. Uma caixa de seleção declarando "sou responsável pelo menor", sem nenhuma verificação de quem clicou, dificilmente passa nesse teste.

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a ANPD, ajustou uma peça importante desse quebra-cabeça no Enunciado CD/ANPD nº 1, de 2023: o tratamento de dados de crianças e adolescentes pode se apoiar em outras bases legais além do consentimento, desde que o melhor interesse prevaleça na avaliação concreta. Na prática, o cadastro de um adolescente numa conta de pagamento pode se sustentar na execução de contrato e nas obrigações legais do setor, escolha discutida no artigo sobre consentimento versus obrigação legal. O que nenhuma base legal dispensa é o melhor interesse na decisão do que coletar, por quanto tempo reter e o que jamais pedir.

O fluxo na prática: verificar dois, não um

No setor financeiro, a Resolução CMN 4.753/2019, que rege a abertura de contas de depósitos, deixou os procedimentos a cargo de cada instituição, mas não revogou o Código Civil: a capacidade de quem contrata continua sendo a régua. Disso decorre o desenho mínimo de um onboarding de menor, que verifica duas pessoas em vez de uma.

Primeiro, o responsável. É ele quem representa ou assiste, então é a identidade dele que precisa da verificação completa: documento, biometria facial, checagem cadastral. Verificar só o menor e aceitar o adulto por declaração inverte a lógica jurídica do ato.

Segundo, o vínculo. Ser adulto não basta, é preciso ser o responsável daquele menor. A prova usual é a filiação no documento de identificação do menor ou a certidão de nascimento, e, no caso de guarda ou tutela, o documento judicial correspondente.

Terceiro, o ato no lugar certo. Menor de 16: o responsável consente e contrata em nome dele. De 16 a 18: o adolescente contrata e o responsável assiste, o que significa registrar as duas manifestações, não uma.

Quarto, a contenção de dados. Biometria é dado sensível para qualquer idade, e o melhor interesse aperta ainda mais a régua da necessidade para menores: coletar do menor apenas o indispensável, com base legal pensada, como detalha o artigo sobre base legal para biometria na LGPD.

Onde entra a estimativa de idade

E o primeiro problema, o adolescente mentindo a idade para entrar onde não pode? Ele é o espelho deste artigo: lá a técnica precisa desconfiar da idade declarada, e as opções de barreira estão descritas no artigo sobre verificação de idade mínima. O ponto de contato entre os dois mundos é que a mesma estimativa facial que barra o infiltrado pode disparar o fluxo correto para o convidado: detectou provável menor num produto que aceita menores, o caminho certo não é recusar, é exigir o responsável.

Vale dizer com precisão o que essa técnica entrega. Na UNIFOKAL, por exemplo, o módulo de idade responde três coisas sobre a selfie que o fluxo já capturou: maior, menor ou inconclusivo. Isso serve para impedir que um menor se passe por adulto sem atrito para os adultos evidentes. Não substitui, no cadastro intencional de um menor, nem o documento com a data de nascimento, nem a verificação do responsável, nem o consentimento que o artigo 14 da LGPD exige. O produto que recebe menores precisa das duas metades: a estimativa protege a porta, o desenho jurídico recebe quem entra.

Fontes citadas

  • Lei 10.406/2002 (Código Civil), artigos 3º, 4º, 5º, 166, 171 e 1.690, disponível no portal do Planalto: planalto.gov.br
  • Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigo 2º, disponível no portal do Planalto: planalto.gov.br
  • Lei 13.709/2018 (LGPD), artigos 6º e 14, disponível no portal do Planalto: planalto.gov.br
  • Enunciado CD/ANPD nº 1/2023, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, sobre bases legais para tratamento de dados de crianças e adolescentes
  • Resolução CMN 4.753/2019, do Conselho Monetário Nacional, sobre abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos