PLD no mercado de seguros: o que a Circular SUSEP 612/2020 exige na prática

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A Circular SUSEP 612/2020 leva a abordagem por risco a seguradoras, previdência aberta e capitalização: escopo, deveres e o contraste com o regime bancário.

Quando o assunto é prevenção à lavagem de dinheiro, a PLD, o reflexo é pensar em banco. Mas seguro, previdência aberta e capitalização são veículos clássicos de lavagem, justamente porque parecem inofensivos: um aporte alto num plano com resgate, um título de capitalização cedido a terceiro, um prêmio pago por quem não é o segurado. O dinheiro entra sujo por um produto respeitável e sai limpo do outro lado, com recibo.

A norma que organiza a defesa do setor é a Circular SUSEP 612/2020, da Superintendência de Seguros Privados, que substituiu a Circular SUSEP 445/2012 e alinhou o mercado segurador à mesma lógica que o Banco Central do Brasil adotou para os bancos: abordagem baseada em risco, avaliação interna documentada e comunicação de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o COAF.

Este artigo percorre o que a circular exige, onde o risco do produto segurador é diferente do bancário e o que uma operação do setor precisa ter de pé para responder a uma fiscalização.

Quem está no escopo

O centro de gravidade do programa da circular são as entidades supervisionadas pela SUSEP que emitem e administram os produtos: sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. É nelas que a norma cobra o programa completo: política, governança e controles.

E os corretores? A própria Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, lista as corretoras de seguros entre os obrigados, no parágrafo único do artigo 9º, ao lado das seguradoras e das entidades de previdência ou capitalização. A circular não os deixa de fora: corretor de seguros com faturamento bruto anual igual ou superior a R$ 12 milhões cumpre a norma por inteiro; abaixo disso, o artigo 47 permite dosar as obrigações com base em avaliação de risco documentada, preservando um núcleo mínimo que inclui identificar clientes e comunicar operações suspeitas. Para quem opera, isso significa que a venda intermediada não desonera ninguém: a diligência precisa chegar íntegra a cada elo que carrega obrigação própria.

Onde o produto segurador lava dinheiro

As tipologias que o Grupo de Ação Financeira Internacional, o GAFI, descreve para o setor se concentram nos produtos com componente de acumulação. Um plano de previdência ou um seguro de vida com cobertura por sobrevivência aceita aporte alto e devolve resgate documentado; a penalidade do resgate antecipado vira apenas custo do esquema. Títulos de capitalização somam um agravante: o sorteio, que transforma dinheiro de origem duvidosa em prêmio com lastro formal, e a cessão do título, que troca o titular no meio do caminho.

Nos seguros de dano, o risco mora nas pontas: prêmio pago por terceiro sem vínculo com o segurado, cancelamento com devolução de prêmio, sinistro combinado. Em todos os casos o padrão é o mesmo: o produto funciona como máquina de transformar entrada suspeita em saída explicável. É por isso que a norma exige olhar para o ciclo de vida inteiro, não só para a venda.

Abordagem baseada em risco e avaliação interna

Como no regime bancário, a circular abandona o checklist único: cada entidade avalia os próprios riscos e dosa os controles na proporção deles. Isso exige uma avaliação interna de risco documentada, cobrindo clientes, produtos, canais de distribuição e regiões de atuação, no mesmo espírito detalhado em avaliação interna de risco em PLD. No setor segurador, o recorte de canal pesa mais que em outros: vender por corretor, por parceria bancária ou por aplicativo próprio muda quem coleta o dado e onde o controle pode falhar.

Sustentando a avaliação, a circular cobra o arcabouço de governança que a fiscalização procura primeiro: política de prevenção formalizada e aprovada, procedimentos escritos e um diretor designado como responsável pelo tema perante a SUSEP. Sem esses três itens, o resto do programa não tem dono nem data.

Conhecer o cliente quando o cliente se multiplica

A obrigação de identificar e qualificar clientes existe em qualquer setor, mas o contrato de seguro multiplica os papéis: há o proponente que contrata, o segurado que é coberto, o beneficiário que recebe, o terceiro que eventualmente paga o prêmio e, em produtos de acumulação, o cessionário que assume o direito de resgate. Um programa que só olha para quem assina a proposta deixa no escuro exatamente as figuras que os esquemas usam.

A diligência precisa alcançar quem paga e quem recebe, com atenção reforçada à pessoa exposta politicamente, a PEP, e ao beneficiário final quando o contratante é pessoa jurídica. Esse é um recorte em que a triagem automatizada ajuda desde a subscrição; na UNIFOKAL, por exemplo, a triagem de PEP e sanções é um módulo acoplado ao cadastro, pensado para rodar antes de a apólice ser emitida, não depois do sinistro.

Comunicação ao COAF

Identificado o indício, o caminho é o mesmo dos demais setores: comunicação ao COAF pelo Siscoaf, sigilosa e sem ciência ao cliente, e declaração de não ocorrência quando o período fecha sem nenhum caso. O rito e os erros que invalidam uma comunicação estão em comunicação ao COAF; o ponto específico do setor é o gatilho. No banco, o alerta típico nasce de transação. No seguro, nasce de evento do contrato: aporte incompatível com a renda declarada, resgate antecipado logo após o aporte, troca de beneficiário sem justificativa, sinistro com indício de fraude, prêmio pago por quem não deveria pagar.

Isso muda o desenho do monitoramento: em vez de vigiar um fluxo contínuo de pagamentos, a seguradora precisa instrumentar os momentos de decisão do produto, da subscrição ao pagamento do sinistro.

Contrastes práticos com o regime bancário

Quem já conhece a Circular BCB 3.978/2020 encontra na norma da SUSEP a mesma espinha dorsal e três diferenças de operação. A primeira é o objeto do monitoramento, descrito acima: eventos de ciclo de vida em vez de transações. A segunda é a cadeia de distribuição: a intermediação por corretor coloca um elo fora da empresa entre o cliente e o obrigado, e o programa precisa prever como o dado atravessa esse elo sem perder qualidade.

A terceira é a disciplina dos prazos de guarda. O regime bancário fixa dez anos no artigo 67 da Circular BCB 3.978; o piso legal para todos os obrigados é o do artigo 10 da Lei 9.613/1998, de cinco anos. A lição operacional vale para qualquer setor: o prazo de retenção se lê na norma do próprio supervisor, nunca por analogia com o vizinho. Vale o mesmo para o restante do programa: cada supervisor traduz as mesmas obrigações da lei em um desenho próprio, e é o desenho do seu setor que a fiscalização vai cobrar.

Fontes citadas

  • Circular SUSEP 612/2020, da Superintendência de Seguros Privados, que dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no mercado supervisionado
  • Circular SUSEP 445/2012, norma antecessora, revogada pela Circular 612/2020
  • Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, artigos 9º, 10 e 11, no portal do Planalto: planalto.gov.br
  • Circular BCB 3.978/2020, do Banco Central do Brasil, referência do regime bancário usada como contraste: bcb.gov.br
  • Recomendações do GAFI (FATF), base internacional da abordagem baseada em risco e das tipologias do setor segurador