O que é lavagem de dinheiro: o crime, as três fases e quem é obrigado a prevenir
O crime da Lei 9.613/1998, as fases de colocação, ocultação e integração, a virada da Lei 12.683/2012 e os deveres de quem a lei obriga a prevenir.
Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência legítima a bens, direitos ou valores que nasceram de crime. O dinheiro do tráfico, da corrupção ou do golpe vale pouco enquanto não puder ser gasto sem levantar suspeita, e é essa travessia, da origem ilícita para a economia formal, que a lei brasileira criminaliza e que um conjunto cada vez maior de empresas é obrigado a dificultar.
No Brasil, o marco é a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que define o crime, cria deveres de prevenção para setores inteiros da economia e institui o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o COAF. É dela que descendem as normas que o mercado conhece pela sigla PLD-FT, de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Este artigo é o ponto de partida: o que o crime é, como ele se desenrola em fases, o que mudou em 2012, quem é obrigado a prevenir e o que exatamente se exige de quem é. Os detalhes de cada obrigação têm artigos próprios neste blog, e o objetivo aqui é apontar para eles, não repeti-los.
O crime que a Lei 9.613/1998 define
O artigo 1º da Lei 9.613/1998 tipifica a lavagem como ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A pena é de reclusão de três a dez anos, mais multa.
Dois traços do tipo penal importam para quem opera prevenção. O primeiro: lavagem é crime autônomo. Quem lava responde pela lavagem mesmo sem ter participado do crime que gerou o dinheiro, e os parágrafos do mesmo artigo alcançam também quem adquire, recebe, guarda, negocia ou utiliza na atividade econômica bens que sabe serem de origem criminosa. O segundo: a ocultação não precisa ter dado certo. A lei pune a conduta de esconder a origem, não o sucesso do esconderijo, e é por isso que a empresa usada como veículo do esquema pode virar personagem do processo mesmo quando o esquema fracassa.
As três fases: colocação, ocultação e integração
Na descrição clássica, que o COAF adota em seu material institucional, a lavagem percorre três fases. A colocação introduz o dinheiro sujo no sistema econômico: depósitos fracionados para escapar dos registros, compra de bens, uso de setores que movimentam muita espécie. A ocultação empilha camadas de transações para apagar o rastro entre o valor e sua origem: transferências em cadeia, contas de passagem, empresas de fachada, ativos que trocam de forma. A integração devolve o dinheiro à economia formal com aparência legítima: participações societárias, imóveis, investimentos que geram renda explicável.
As fases não são um roteiro rígido, e um mesmo esquema pode rodar as três ao mesmo tempo. O valor prático da divisão é mostrar onde cada setor é atacado: quem movimenta espécie vê colocação, quem oferece conta e transferência vê ocultação, quem vende ativo durável vê integração. É essa leitura de exposição por produto que alimenta a abordagem baseada em risco exigida pelas normas atuais.
A virada da Lei 12.683/2012
Na redação original de 1998, só havia lavagem se o dinheiro viesse de uma lista fechada de crimes antecedentes: tráfico, terrorismo, contrabando, extorsão mediante sequestro, crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro, entre outros. Dinheiro de qualquer outro delito ficava fora do tipo penal.
A Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, eliminou esse rol taxativo. Desde então o antecedente é qualquer infração penal, o que inclui até contravenções. Sonegação, estelionato, jogo ilegal: tudo o que gera valor ilícito pode sustentar uma acusação de lavagem. Para os obrigados, a consequência é direta: o monitoramento deixou de procurar o rastro de meia dúzia de crimes graves e passou a procurar incompatibilidade entre o dinheiro e a explicação dele, seja ela qual for. A mesma lei também alargou o rol de obrigados e elevou o teto da multa administrativa para vinte milhões de reais, no artigo 12, inciso II.
Quem são os obrigados do artigo 9º
O artigo 9º da Lei 9.613/1998 alcança as pessoas físicas e jurídicas que tenham como atividade, principal ou acessória, a captação, intermediação ou aplicação de recursos de terceiros, a compra e venda de moeda estrangeira e a custódia ou administração de valores. O parágrafo único estende a lista, entre outros, a:
- bolsas de valores, bolsas de mercadorias ou futuros e sistemas de negociação;
- seguradoras, corretoras de seguros e entidades de previdência complementar ou de capitalização;
- administradoras de cartões, empresas de arrendamento mercantil e de fomento comercial;
- atividades de promoção imobiliária e compra e venda de imóveis;
- comércio de joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte, antiguidades e bens de luxo ou de alto valor;
- juntas comerciais, registros públicos e serviços de assessoria ou consultoria em operações financeiras e societárias.
Cada setor responde ao seu supervisor, que traduz a lei em regras próprias: instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil seguem a Circular BCB 3.978/2020, o mercado de capitais responde à Comissão de Valores Mobiliários, o de seguros à Superintendência de Seguros Privados, e os setores sem regulador próprio respondem diretamente ao COAF.
Identificar e comunicar: os deveres dos artigos 10 e 11
O artigo 10 concentra os deveres de identificação: identificar clientes, manter cadastro atualizado, registrar transações e conservar cadastros e registros por no mínimo cinco anos. É a raiz legal do que o mercado chama de KYC, sigla em inglês para conheça seu cliente. Conhecer inclui saber se o cliente é pessoa exposta politicamente, a PEP, ou figura em lista de sanções; na UNIFOKAL, por exemplo, esse recorte é um módulo de triagem de PEP e sanções acoplado ao cadastro, desenhado para rodar antes de a relação de negócio começar.
O artigo 11 concentra os deveres de comunicação: dispensar especial atenção a operações que possam configurar indício de lavagem, comunicar as operações suspeitas ao COAF no prazo de 24 horas, sem dar ciência disso ao cliente, e declarar formalmente a não ocorrência quando o período passa em branco. O rito, os canais e os erros comuns dessa obrigação estão detalhados em comunicação ao COAF.
O papel do COAF
O COAF é a unidade de inteligência financeira do país, criada pela própria Lei 9.613/1998. Ele não investiga nem processa: recebe as comunicações dos obrigados, cruza os dados com outras fontes e, quando encontra indício consistente, produz Relatórios de Inteligência Financeira e os encaminha às autoridades competentes. Para os setores sem regulador específico, o COAF também edita normas e aplica as sanções administrativas do artigo 12, de advertência a multa e inabilitação de dirigentes.
Para a empresa obrigada, a leitura correta do desenho é esta: comunicar não é acusar, é abastecer inteligência. A comunicação é sigilosa, não gera efeito automático contra o cliente e não exige certeza, exige fundamento. O que a lei espera de cada obrigado não é que descubra crimes, é que conheça seus clientes, dimensione seus riscos e reporte o que fugir da explicação, com registro de por que decidiu o que decidiu.
Fontes citadas
- Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem e cria o COAF, no portal do Planalto: planalto.gov.br
- Lei nº 12.683, de 9 de julho de 2012, que alterou a Lei 9.613/1998, no portal do Planalto: planalto.gov.br
- COAF, Conselho de Controle de Atividades Financeiras, material institucional sobre as fases da lavagem de dinheiro
- Circular BCB 3.978/2020, do Banco Central do Brasil, exemplo de regulação setorial derivada da lei: bcb.gov.br