Decreto 12.564: os três caminhos para formalizar o consignado digital

Norma explicadaUNIFOKAL6 min de leituraKYC
Ver em Markdown

O Decreto 12.564/2025 regulamenta a biometria no consignado do trabalhador e lista três formas de formalizar o contrato digital. O que cada caminho exige e onde a biometria entra em cada um.

A Lei 15.179/2025 criou a obrigação de verificação biométrica no consignado do trabalhador e deixou os detalhes para ato do Poder Executivo federal. O ato veio no mesmo dia: o Decreto 12.564, de 24 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho. Ele tem poucos artigos, e os dois que interessam a quem opera a contratação digital são o 2º e o 3º.

O artigo 2º diz o que as instituições precisam implementar. O artigo 3º lista as formas aceitas de formalizar o contrato. A leitura cuidadosa do artigo 3º evita um erro comum: tratar os três caminhos como se todos exigissem a mesma coisa.

O artigo 2º: biometria com prova de vida e consentimento registrado

O inciso I do artigo 2º determina que as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão implementar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador com prova de vida, assegurada a autenticidade do contratante. O inciso II trata do consentimento: ele precisa ser colhido de forma livre, informada e inequívoca, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.

O parágrafo único completa a exigência do consentimento com uma regra de guarda: ele deverá ser registrado e armazenado em meio eletrônico, em formato acessível ao trabalhador e auditável pelos órgãos de controle.

A expressão prova de vida está escrita no decreto, não só na lei. A diferença é concreta. Uma comparação entre a selfie e a foto de um documento responde se as duas imagens são da mesma pessoa, mas não responde se havia uma pessoa viva na frente da câmera. É a prova de vida que barra a foto impressa, a tela e o vídeo gravado. O funcionamento dela está em prova de vida, o que é e como funciona.

O artigo 3º: três formas de formalizar

O artigo 3º diz que a formalização das operações de crédito consignado por meio digital deverá ser realizada mediante uma das seguintes opções. São três incisos, e cada um tem requisitos diferentes.

Primeiro caminho: assinatura qualificada

O inciso I admite a assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. É o caminho mais pesado em infraestrutura para o trabalhador, porque pressupõe que ele tenha um certificado digital válido.

Segundo caminho: assinatura avançada com biometria no ato

O inciso II admite a assinatura eletrônica avançada que atenda aos requisitos do artigo 4º, inciso II, da Lei 14.063/2020 e a dois critérios complementares:

  • autenticação biométrica com prova de vida no momento da assinatura;
  • geração e armazenamento de evidências técnicas que assegurem a autoria e a integridade do ato e que possam ser utilizadas como prova em processos administrativos e judiciais.

É o caminho que casa verificação de identidade e assinatura no mesmo momento. A alínea a exige a biometria com prova de vida no momento da assinatura, e não em outro momento da relação. A alínea b exige que a evidência seja gerada e armazenada, e que sirva como prova.

Terceiro caminho: assinatura digital com múltiplos fatores

O inciso III admite a assinatura digital, desde que efetuada em ambiente seguro e autenticado mantido pelas instituições consignatárias, com a aplicação de múltiplos fatores de autenticação, preservadas as evidências técnicas que assegurem a autoria e a integridade do ato.

Este é o inciso que mais se lê errado. Ele não exige biometria no momento da assinatura. A biometria continua exigida pelo artigo 2º para a verificação da identidade do trabalhador, mas o ato de assinar, neste caminho, se apoia em múltiplos fatores de autenticação num ambiente mantido pela própria instituição.

Por que a diferença entre os caminhos importa

Quem vende tecnologia para o consignado precisa dizer com precisão em qual inciso o produto se encaixa. Afirmar que o decreto inteiro exige biometria no ato da assinatura é falso, porque o inciso III não exige. Afirmar que a avançada genérica basta também é falso, porque o inciso II pede dois critérios que a Lei 14.063 sozinha não pede.

Para a instituição, a escolha do caminho define o que precisa existir no fluxo. No inciso II, a verificação biométrica com prova de vida acontece no mesmo fluxo em que o trabalhador assina, e o sistema precisa produzir um artefato que amarre o documento à identidade verificada e ao instante. No inciso III, o peso vai para o ambiente autenticado e para os fatores de autenticação, e a verificação biométrica da identidade acontece conforme o artigo 2º.

A guarda da evidência é de quem

O inciso II fala em geração e armazenamento de evidências técnicas. O decreto não diz por quanto tempo, e não transfere essa guarda a terceiros. A evidência pertence à operação de crédito, e a guarda segue as regras aplicáveis à instituição e ao contrato. Quem fornece a tecnologia gera e entrega o artefato; quem concede o crédito o guarda pelo prazo que a regulação dele impõe.

O prazo de guarda da própria autorização de consulta ao SCR, que acompanha muitas operações de crédito, tem regra própria e relógio próprio, tratada em a guarda da autorização conta da última consulta.

Perguntas frequentes

O decreto exige biometria no momento da assinatura em todos os casos?

Não. A biometria com prova de vida no momento da assinatura é critério do inciso II do artigo 3º, a assinatura avançada. O inciso III, a assinatura digital com múltiplos fatores em ambiente seguro da instituição, não traz essa exigência no ato de assinar.

O consentimento para a biometria precisa ficar guardado?

Precisa. O parágrafo único do artigo 2º exige que o consentimento seja registrado e armazenado em meio eletrônico, em formato acessível ao trabalhador e auditável pelos órgãos de controle.

Fontes citadas

  • Decreto 12.564, de 24 de julho de 2025, artigos 2º e 3º, Diário Oficial da União de 25/07/2025, edição 139, seção 1, página 3 (conferido em 23 de setembro de 2026): https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.564-de-24-de-julho-de-2025-644406570
  • Lei 10.820/2003, artigo 2º-I, incluído pela Lei 15.179/2025 (texto compilado, conferido em 23 de setembro de 2026): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm
  • Lei 14.063/2020, artigo 4º, inciso II (conferida em 23 de setembro de 2026): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm