Lei 15.179: biometria com prova de vida no consignado do trabalhador
A Lei 15.179/2025 incluiu o artigo 2º-I na Lei 10.820 e passou a exigir verificação biométrica da identidade do trabalhador no consignado feito por plataforma digital. O que o texto pede e desde quando.
O crédito consignado do trabalhador com carteira assinada mudou de escala em 2025, quando a contratação passou a acontecer por plataforma digital, com o desconto das parcelas feito direto na folha de pagamento. Com a escala veio o problema de sempre em crédito descontado na fonte: a parcela sai do salário antes de o dinheiro chegar à pessoa, e quem tem um contrato feito em seu nome descobre pelo contracheque.
A resposta do legislador veio na Lei 15.179, de 24 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte. Ela incluiu na Lei 10.820/2003 um artigo novo, o 2º-I, que trata da identidade do trabalhador e da forma de assinatura do contrato. Este texto lê o artigo parágrafo por parágrafo, para quem opera ou fornece tecnologia para a contratação.
O que o caput do artigo 2º-I exige
O caput tem uma frase só, e ela é direta: as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão adotar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações de crédito consignado realizadas por meio dos sistemas ou das plataformas digitais, conforme ato do Poder Executivo federal.
Três detalhes merecem leitura atenta. O primeiro é o sujeito: a obrigação recai sobre quem concede o crédito e sobre quem opera a plataforma pública, não sobre o trabalhador. O segundo é o objeto: não é qualquer autenticação, é verificação biométrica da identidade. O terceiro é a remissão ao regulamento, que veio no mesmo dia, pelo Decreto 12.564/2025, e que acrescenta a exigência de prova de vida de forma expressa no artigo 2º, inciso I. A leitura dos dois textos juntos está em os três caminhos da formalização.
A vigência também está escrita. O artigo 10 da Lei 15.179 diz que ela entra em vigor na data da publicação, e a publicação foi em 25 de julho de 2025. É a partir dessa data que o artigo 2º-I vale, e é essa a data de corte que o parágrafo 4º usa, como se verá abaixo.
O consentimento para a biometria não é opcional
O parágrafo 1º é curto: o consentimento do trabalhador quanto à coleta e ao tratamento de dados biométricos será obrigatório, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados. O regulamento detalha: o consentimento precisa ser colhido de forma livre, informada e inequívoca, e deve ser registrado e armazenado em meio eletrônico, em formato acessível ao trabalhador e auditável pelos órgãos de controle.
Na prática, isso muda o desenho do fluxo. Não basta capturar a selfie. É preciso registrar QUE o trabalhador consentiu, com qual texto e quando, e guardar esse registro de modo que um auditor consiga conferir depois. Um fluxo que captura a biometria e não guarda o registro do consentimento cumpre metade do artigo. O tema da base legal da biometria no geral, fora do consignado, está em biometria e a LGPD.
As duas formas de firmar o contrato
O parágrafo 2º trata da assinatura do contrato feito pela plataforma. Os atos de contratação deverão ser firmados por meio de assinaturas eletrônicas qualificadas, baseadas em certificado digital emitido pela ICP-Brasil, ou por meio de assinaturas eletrônicas avançadas que assegurem a autoria e a integridade de documentos eletrônicos.
A lei não obriga a qualificada. Ela admite a avançada, desde que a avançada cumpra requisitos adicionais, que estão no parágrafo 3º. Essa é a parte que mais interessa a quem desenha o produto: a avançada do consignado não é a avançada genérica da Lei 14.063/2020, é uma avançada com duas camadas a mais.
Os dois requisitos a mais da assinatura avançada
O parágrafo 3º diz que as assinaturas avançadas deverão atender, cumulativamente, aos requisitos do inciso II do artigo 4º da Lei 14.063/2020 e a mais dois:
- autenticação biométrica que assegure alto nível de segurança, com prova de vida, no ato da assinatura;
- geração de evidências técnicas que comprovem a autenticação e a integridade do ato, utilizáveis em procedimentos administrativos ou judiciais.
O primeiro requisito tem uma expressão que decide o desenho: no ato da assinatura. Verificar a identidade na abertura da conta e assinar o contrato meses depois, só com senha, não atende. A prova de vida precisa acontecer no mesmo momento em que o trabalhador manifesta a vontade de contratar.
O segundo requisito é o que separa um fluxo defensável de um fluxo frágil em juízo. A evidência técnica precisa provar duas coisas: que houve autenticação e que o ato não foi alterado depois. Um registro que diz apenas "o usuário assinou" não serve. É preciso amarrar o documento assinado, pela impressão digital criptográfica dele, à identidade verificada e ao instante, de modo que qualquer alteração posterior seja detectável.
O que o parágrafo 4º considera adequado
O parágrafo 4º, na íntegra: "Para fins do disposto neste artigo, consideram-se adequadas às exigências desta Lei as assinaturas eletrônicas avançadas já homologadas pelo Poder Executivo federal ou pelo Poder Judiciário na data de entrada em vigor deste artigo, bem como as assinaturas digitais, nos termos de regulamentação do Poder Executivo, que poderá atualizar os parâmetros de segurança aplicáveis."
São duas portas. A primeira tem data: a assinatura avançada que já estava homologada pelo Poder Executivo federal ou pelo Poder Judiciário em 25 de julho de 2025 é considerada adequada sem refazer o caminho. A segunda não tem data de corte: a assinatura digital, nos termos do regulamento. O regulamento veio no mesmo dia, pelo Decreto 12.564/2025, que no artigo 3º, inciso III, admite a assinatura digital efetuada em ambiente seguro e autenticado mantido pela instituição consignatária, com múltiplos fatores de autenticação e com as evidências técnicas de autoria e integridade preservadas. Os três caminhos lado a lado estão em os três caminhos da formalização.
Para quem contrata daqui em diante por assinatura avançada que não estava homologada naquela data, valem os parágrafos 2º e 3º: prova de vida no ato da assinatura e evidência técnica de autenticação e integridade.
O que a lei não diz
Vale registrar o que o artigo não contém, porque o mercado costuma preencher o vazio com suposição. O artigo 2º-I não fixa prazo de guarda da evidência: a guarda segue as regras aplicáveis ao contrato e à instituição. Ele também não obriga a instituição a usar a biometria de uma base pública específica, e não autoriza dispensar a prova de vida quando a selfie coincide com um documento. E não se confunde com o artigo 2º-A, que trata de outra matéria da mesma lei.
Perguntas frequentes
Desde quando o artigo 2º-I vale?
Desde 25 de julho de 2025. O artigo 10 da Lei 15.179/2025 diz que a lei entra em vigor na data da publicação, e ela foi publicada no Diário Oficial da União nesse dia.
A lei obriga assinatura com certificado ICP-Brasil?
Não. O parágrafo 2º admite a qualificada, com certificado ICP-Brasil, ou a avançada, desde que a avançada tenha autenticação biométrica com prova de vida no ato da assinatura e gere evidências técnicas de autenticação e integridade, como pede o parágrafo 3º. O parágrafo 4º considera adequadas também a avançada já homologada em 25 de julho de 2025 e a assinatura digital nos termos do regulamento.
O consentimento para a biometria precisa ser guardado?
Precisa. O parágrafo 1º torna o consentimento obrigatório, e o Decreto 12.564/2025 exige que ele seja registrado e armazenado em meio eletrônico, acessível ao trabalhador e auditável pelos órgãos de controle.
Fontes citadas
- Lei 10.820/2003, artigo 2º-I, parágrafos 1º a 4º, incluído pela Lei 15.179/2025 (texto compilado, conferido em 23 de setembro de 2026, e o parágrafo 4º de novo em 24 de setembro de 2026): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm
- Lei 15.179, de 24 de julho de 2025, Diário Oficial da União de 25/07/2025, edição 139, seção 1, página 1 (conferida em 23 de setembro de 2026): https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-15.179-de-24-de-julho-de-2025-644406014
- Decreto 12.564, de 24 de julho de 2025, artigos 2º e 3º, Diário Oficial da União de 25/07/2025, edição 139, seção 1, página 3 (conferido em 23 de setembro de 2026): https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.564-de-24-de-julho-de-2025-644406570
- Lei 14.063/2020, artigo 4º, inciso II (conferida em 23 de setembro de 2026): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm
