PLD em factoring e fomento mercantil: por que o COAF é o seu supervisor
A empresa de fomento mercantil não é instituição financeira e não responde ao Banco Central, mas tem dever de PLD-FT pela Lei 9.613/1998. Veja o que o COAF exige e onde entra o sacado.
A empresa de fomento mercantil vive uma confusão regulatória que custa caro. Ela não é instituição financeira, não pede autorização ao Banco Central para funcionar e não aparece em cadastro de autorizadas do BCB. Dessa constatação correta muita gente tira uma conclusão errada: a de que, sem regulador prudencial, não haveria obrigação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a PLD-FT.
A conclusão é errada porque a obrigação não nasce de ser instituição financeira. Nasce de estar escrito na lei. A Lei nº 9.613, de 1998, lista destinatários por atividade, e a empresa de fomento comercial está lá com todas as letras. Não existir regulador setorial próprio não apaga o dever: apenas define quem fiscaliza.
Este texto percorre de onde vem a obrigação, quem supervisiona, o que precisa existir dentro da empresa e o ponto que fica de fora dos programas copiados de banco: no factoring a diligência tem dois lados, o cedente e o sacado.
De onde vem a obrigação e quem é o supervisor
O art. 9º da Lei nº 9.613/1998, na redação da Lei nº 12.683, de 2012, sujeita às obrigações dos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que exerçam certas atividades. No parágrafo único, o inciso V alcança, na redação da Lei Complementar nº 167, de 2019, "as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC)". É enquadramento por nome, não por analogia, e não depende de porte nem de autorização de ninguém.
Quem supervisiona vem do art. 14, § 1º: as instruções do art. 10 destinadas às pessoas do art. 9º para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador são expedidas pelo próprio Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o COAF. Por isso a norma setorial de factoring é resolução do COAF, e não circular do Banco Central.
Isso muda o regime. O supervisionado direto do COAF não tem inspeção prudencial de rotina nem capital regulatório, mas responde por processo administrativo sancionador com as penas do art. 12 da Lei nº 9.613/1998: advertência, multa de até R$ 20 milhões na redação da Lei nº 12.683/2012, inabilitação de até dez anos para cargo de administrador e cassação ou suspensão da autorização para a atividade. O art. 12 alcança os administradores pessoalmente.
O que é preciso ter e fazer
A norma vigente é a Resolução COAF nº 41, de 8 de agosto de 2022, em vigor desde 1º de setembro de 2022, que revogou expressamente as Resoluções COAF nº 21, de 2012, e nº 33, de 2020. Se o seu manual ainda cita a Resolução 21, ele está desatualizado. A 41 alcança o fomento comercial ou mercantil em qualquer modalidade, inclusive negócios da empresa que não sejam factoring.
O arcabouço mínimo tem seis peças:
- Cadastro no COAF. O art. 10, IV, da lei manda cadastrar-se e manter o cadastro atualizado no regulador ou, na falta dele, no COAF. O art. 33 da Resolução 41 repete o dever.
- Política de PLD-FTP aprovada pelos administradores. O art. 2º lista o conteúdo mínimo e o art. 5º exige governança compatível com o porte.
- Avaliação interna de risco. Pelo art. 6º, considera perfis de risco de clientes, da empresa, das operações, incluindo o lastro, e de funcionários e parceiros, e é revisada no mínimo a cada dois anos. É a peça que sustenta uma abordagem baseada em risco defensável.
- Conhecer o cliente. Identificação, qualificação e classificação de risco, com beneficiário final. O art. 15, § 1º, admite valor mínimo de referência de participação societária desde que não superior a 25% do capital, somadas participação direta e indireta. Na prática é KYB completo.
- Registro e monitoramento. O art. 19 detalha o registro; os arts. 20 e 21 tratam do monitoramento transacional, com prazo máximo de 45 dias para monitorar e selecionar e outros 45 para analisar.
- Guarda por cinco anos. O art. 32 da Resolução 41 e o art. 10, § 2º, da lei mandam conservar registros e documentos por no mínimo cinco anos, contados da operação ou do fim da relação.
Vale notar o que não se aplica: o art. 10-A da Lei nº 9.613/1998 trata do cadastro centralizado de correntistas mantido pelo Banco Central, e não é obrigação da factoring.
O sacado é o risco que é só seu
Aqui está a diferença estrutural entre um programa de PLD de banco e um de fomento mercantil. Quem abre conta conhece um titular. Quem compra recebível conhece dois: o cedente, que é o cliente, e o sacado, que deve o título. O dinheiro entra pelo sacado, e a fraude clássica do setor mora ali.
A Resolução COAF 41 reconhece isso no registro da operação. O art. 19, III, "a", manda indicar o lastro com o tipo do título, sua identificação por número, data e valor, e o nome ou razão social do sacado e seu CPF ou CNPJ. Não é campo decorativo: é o que permite reconstruir depois se o título existia.
O título frio é a tipologia clássica: duplicata sem lastro comercial, sacado inexistente ou de fachada, sacado que é parte relacionada do cedente, recompra sistemática pelo cedente antes do vencimento. O art. 21, § 1º, da Resolução 41 lista entre as hipóteses de atenção especial o lastro em títulos com sinais de possível falsidade ou simulação, a operação incompatível com a capacidade de geração de recebíveis do cliente, e o pagamento para ou de terceiro, ressalvado, em factoring, o recebido de quem figure como sacado no título que lastreia a operação.
Na operação isso quer dizer checar existência e situação cadastral do sacado, a plausibilidade da relação comercial com o cedente e a concentração de sacados por cedente. Um cedente cujos recebíveis apontam sempre para o mesmo punhado de CNPJs recém abertos é caso para análise, não para esteira automática. Verificação de empresa, como a da UNIFOKAL, serve aos dois lados, e alcança o sacado, que raramente é cliente e nunca preencheu cadastro seu.
A comunicação de não ocorrência
Duas obrigações convivem. A primeira é a de suspeita: o art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998 manda comunicar ao COAF em 24 horas, sem dar ciência a ninguém, inclusive ao próprio cliente. A Resolução 41 manda enviar até o dia útil seguinte à conclusão da análise, pelo Siscoaf. Há ainda a comunicação automática do art. 24, independentemente de análise, para pagamento ou recebimento em espécie igual ou superior a R$ 50.000,00, e para cheque ou título emitido ao portador no mesmo valor. O envio está detalhado no texto sobre comunicação ao COAF.
A segunda é a que mais gera autuação por esquecimento: a comunicação de não ocorrência. O art. 11, III, da lei, incluído pela Lei nº 12.683/2012, obriga a informar que nada houve. O art. 29 da Resolução 41 fixa o prazo: quem não identificou, em um ano civil, nenhuma operação a comunicar deve apresentar ao COAF a comunicação de não ocorrência até 31 de janeiro do ano seguinte. Silêncio não é resposta.
Securitização e FIDC são outro regime
Fomento mercantil, securitização e fundo de investimento em direitos creditórios compram recebíveis, mas não respondem ao mesmo supervisor, e é aqui que grupos erram ao replicar um só manual em todas as empresas.
O FIDC é fundo de investimento. Os fundos são regidos pela Resolução CVM nº 175, de 2022, cujo Anexo Normativo II trata dos FIDC. Administrador e gestor são regulados pela Comissão de Valores Mobiliários, e o dever de PLD-FTP deles segue a Resolução CVM nº 50, de 2021, sobre prevenção à lavagem de dinheiro no mercado de valores mobiliários. Supervisor: CVM, não COAF. Num grupo com uma factoring e um FIDC, política, prazos, canal de comunicação e supervisor mudam conforme o veículo, ainda que o recebível comprado e o time de crédito sejam os mesmos.
Perguntas frequentes
A factoring precisa se registrar no Banco Central?
Não para efeito de PLD. O dever de cadastro do art. 10, IV, da Lei nº 9.613/1998 é no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta dele, no COAF, que é o caso do fomento mercantil. O art. 33 da Resolução COAF 41/2022 confirma o cadastro no próprio COAF.
Empresa pequena tem o mesmo dever que uma grande?
O dever legal é o mesmo, mas a execução é proporcional. O art. 36 da Resolução COAF 41/2022 admite modulação de procedimentos para empresa de menor porte e volume cuja avaliação interna de risco evidencie riscos baixos, mediante justificativa documentada e aprovada pelos administradores. A modulação reduz o esforço, não o dever.
Fontes citadas
- Lei nº 9.613/1998, arts. 9º, 10, 10-A, 11, 12 e 14, texto compilado, com as redações da Lei nº 12.683/2012 e da Lei Complementar nº 167/2019: planalto.gov.br
- Resolução COAF nº 41/2022, no Diário Oficial da União: in.gov.br
- Resolução CVM nº 175/2022, Anexo Normativo II, FIDC: conteudo.cvm.gov.br
- Resolução CVM nº 50/2021, PLD-FTP no mercado de valores mobiliários: conteudo.cvm.gov.br
