Retenção de 24 horas na exchange: a norma antifraude dos pagamentos chega às prestadoras de ativos virtuais
A Resolução BCB 584/2026 leva a Resolução BCB 142/2021 às prestadoras de ativos virtuais: retenção cautelar de 24 horas contada do aporte, critérios de risco, registro diário de fraude e o que já vale antes de 2027.
O Banco Central do Brasil (BCB) descreveu o problema sem rodeio: cresce o uso de criptoativos e stablecoins para movimentar depressa o dinheiro de fraudes financeiras, e, uma vez transferido para plataformas estrangeiras ou para carteiras sob controle direto do usuário, esse dinheiro fica mais difícil de rastrear e de recuperar. Para esse trecho do caminho, entre o recurso entrar na prestadora e o ativo sair dela, o BCB editou a Resolução BCB 584, de 7 de agosto de 2026.
A norma não trata de lavagem de dinheiro. Ela altera a Resolução BCB 142/2021, a regra de prevenção a fraude nos serviços de pagamento, e a estende às prestadoras de serviços de ativos virtuais, as PSAV. Este texto é para quem opera risco numa exchange ou numa custodiante: o que muda em 1º de janeiro de 2027, como funciona a retenção cautelar e o que já vale hoje. O lado de lavagem e de autorização está em o PLD-FT das prestadoras de ativos virtuais pela Lei 14.478.
A Resolução 142 deixa de ser só dos pagamentos
A Resolução BCB 142, de 23 de setembro de 2021, nasceu para os serviços de pagamento: limite noturno, prazo para aumento de limite, registro de fraudes. A Resolução BCB 584 reescreveu a ementa e o artigo 1º, que passam a falar em prevenção de fraudes "na prestação de serviços de pagamento e na prestação de serviços de ativos virtuais", e incluiu as prestadoras entre os destinatários.
O novo parágrafo único do artigo 1º alcança também a prestadora em fase de adequação, nos termos do artigo 88, § 2º, da Resolução BCB 520/2025. Essa fase é a de quem já operava e pediu autorização, e pelo § 1º do mesmo artigo só termina quando o BCB se manifesta sobre a fase 1 do processo. Quem ainda espera a decisão não fica de fora. A Resolução BCB 584 entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 (artigo 3º).
A retenção de 24 horas, lida no texto
O núcleo é o novo artigo 2º-B. A instituição que presta serviço de ativos virtuais só pode executar a ordem de transferência desses ativos vinte e quatro horas após o recebimento dos recursos de aporte na carteira, em reais ou em ativos virtuais, quando o destino for entidade constituída no exterior que atue no mercado de ativos virtuais ou carteira autocustodiada.
Três pontos mudam a leitura apressada:
- O relógio conta do aporte, não da ordem. A norma mira a velocidade entre o dinheiro entrar e o ativo sair, que é a janela que o golpe explora.
- Nem toda saída é retida. Pelo § 1º, III, a retenção se aplica quando a operação supera o equivalente a US$ 10 mil, por operação ou pela soma do dia em nome do cliente, ou quando as políticas de gerenciamento de riscos da instituição indicarem a necessidade. Pelo § 9º, alcança os serviços dos incisos I a V do artigo 5º da Lei 14.478/2022, incluídas as stablecoins.
- É cautelar. A retenção destina-se à análise de risco da operação e não implica indisponibilidade definitiva de ativos.
O gatilho por risco não fica ao gosto da casa. O § 2º manda que as políticas tragam critérios compatíveis, no mínimo, com os perfis de risco do cliente, da operação ou do serviço, da contraparte e da jurisdição onde a entidade está sediada. O § 3º obriga a comunicar ao cliente a retenção, com a natureza cautelar e o prazo.
Liberar antes, rejeitar depois: a decisão precisa de papel
Concluída a análise e decorrido o prazo, o § 4º deixa duas saídas: cessar a retenção imediatamente ou rejeitar a operação. O § 5º faculta liberar antes das vinte e quatro horas, com decisão fundamentada que considere ao menos os critérios do § 2º, e o § 6º exige documentar decisão, fundamentação e critérios.
O § 7º muda a rotina de quem libera: se uma análise posterior constatar que a liberação antecipada foi indevida, a documentação vem acompanhada de documento adicional com as medidas tomadas para corrigir os controles internos. E o novo artigo 6º-A permite ao BCB, constatada a inobservância da norma, impor a uma instituição ou a um grupo delas prazo maior que vinte e quatro horas, retenção abaixo de US$ 10 mil e restrições à liberação antecipada. Cada liberação antecipada vira registro auditável, e uma fila de exceção que libera sem motivo escrito não atende o texto.
Registro diário, relatório mensal e o que já vale antes de 2027
A Resolução BCB 584 também reescreveu o artigo 4º da 142: registros diários das ocorrências de fraude ou de tentativa de fraude nos serviços de pagamento e de ativos virtuais, com as medidas corretivas. O § 1º, que não mudou, exige relatório mensal consolidado, encaminhado para ciência à auditoria interna, à diretoria executiva e, se houver, aos comitês de auditoria e de risco e ao conselho de administração. O artigo 6º manda guardar tudo por cinco anos. No comunicado do BCB sobre a norma, republicado em 17 de agosto de 2026 pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o diretor Gilneu Vivan resume o objetivo: "reduzir oportunidades para que recursos obtidos em fraudes sejam rapidamente convertidos em ativos virtuais e transferidos para ambientes que dificultem sua recuperação".
Para a prestadora já autorizada, ou que saiu da fase de adequação, esperar janeiro é erro de leitura. A Resolução BCB 520/2025, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, manda a prestadora manter políticas de coibição às fraudes e crimes em geral (artigo 43, III) e, no § 2º do mesmo artigo, estabelecer limites para transações e saques, com bloqueios temporários nos casos atípicos ou suspeitos (inciso VI), e guardar à disposição do BCB os registros dessas operações (inciso VII). Quem ainda está em adequação segue, pelo artigo 88, § 2º, o próprio artigo 88 e o que a regulamentação dirigir expressamente a essa fase, e só ao fim dela passa a observar as normas plenamente (§ 3º). É por isso que a Resolução BCB 584 precisou nomear essa prestadora no parágrafo único. A Resolução BCB 519/2025, dos processos de autorização, vigora desde 2 de fevereiro de 2026.
Há ainda o compartilhamento de indícios, para as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB. A Resolução BCB 343/2023, que executa a Resolução Conjunta 6/2023, inclui, na redação das Resoluções BCB 552 e 569 de 2026, a prestação de serviços de ativos virtuais entre as atividades cujos indícios de fraude entram no registro compartilhado, com implementação até 30 de outubro de 2026 (artigo 13-A, I). O mecanismo está em o compartilhamento de dados de fraude da Resolução Conjunta 6/2023.
Onde a identificação entra
A retenção só funciona se a análise tiver o que analisar: quem é o cliente, de onde veio o aporte, para onde vai o ativo. Os critérios do § 2º pedem perfil do cliente e da contraparte, e a contraparte no exterior conversa com a mensagem que a regra de viagem para transferências de cripto faz circular. Na UNIFOKAL, por exemplo, a análise de transação do antifraude devolve cada transação enviada com a resposta e os motivos; reter, liberar ou rejeitar continua sendo decisão da prestadora.
Perguntas frequentes
A retenção de 24 horas vale para toda transferência de cripto?
Não. Vale quando o destino é entidade no exterior que atue com ativos virtuais ou carteira autocustodiada, e a operação supera o equivalente a US$ 10 mil, na operação ou na soma do dia, ou a política de risco indica a retenção.
A partir de quando a prestadora de ativos virtuais cumpre a Resolução BCB 142?
A partir de 1º de janeiro de 2027, inclusive em fase de adequação. As políticas de coibição a fraude do artigo 43 da Resolução BCB 520/2025 vigoram desde 2 de fevereiro de 2026, e a prestadora em adequação passa a observá-las plenamente quando essa fase termina.
Fontes citadas
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026, que altera a Resolução BCB nº 142/2021 (arts. 1º, 2º-B, 4º e 6º-A; vigência em 1º/1/2027): bcb.gov.br
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, arts. 4º e 6º: bcb.gov.br
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025, arts. 43 e 88: bcb.gov.br
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025: bcb.gov.br
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 343, de 4 de outubro de 2023, arts. 2º, V, e 13-A, na redação das Resoluções BCB nº 552 e nº 569 de 2026: bcb.gov.br
- Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, art. 5º: planalto.gov.br
- Ministério da Fazenda, Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, "BC reforça combate a fraudes com novas regras para transferências de ativos virtuais", 17 de agosto de 2026: gov.br
