Conta com fundada suspeita de fraude: o pagamento que a instituição agora tem de recusar
O art. 2º-A da Resolução BCB 142/2021, incluído pela Resolução BCB 501/2025, manda rejeitar pagamentos destinados a conta sob fundada suspeita de fraude. Quem deve, o que alcança e o que registrar.
A defesa clássica contra a conta usada em golpe é posterior: o dinheiro entra, alguém reclama, a instituição bloqueia o que sobrou e tenta devolver. A Resolução BCB nº 501, de 11 de setembro de 2025, generalizou a recusa prévia. Ela incluiu na Resolução BCB nº 142/2021 um art. 2º-A que manda rejeitar a transação de pagamento quando a conta de destino já está sob fundada suspeita de envolvimento em fraude. A recusa acontece antes do crédito, e não depois dele.
Este texto é para quem responde por prevenção a fraude numa instituição financeira ou de pagamento, e para quem desenha o produto que abre e mantém essas contas. A regra cabe em quatro parágrafos, e cada um decide uma coisa: quem tem o dever, que pagamento ele alcança, quem define a suspeita e quem avisa o titular.
O que o art. 2º-A diz, palavra por palavra
O caput: as instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, "quando constatarem identificação de fundada suspeita de envolvimento de fraude em contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas de pagamento pré-pagas, devem rejeitar transações de pagamento que tenham essas contas como destinatárias".
- O gatilho é fundada suspeita, não prova. Ao apresentar a medida à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado em 19 de maio de 2026, o Banco Central a resumiu como "obrigação de rejeição de pagamentos que tenham como destinatárias contas usadas em fraudes". O resumo é vitrine; o texto que obriga fala em suspeita fundada, e é por ele que a instituição responde.
- O verbo é "devem". Constatada a suspeita, rejeitar deixa de ser opção de política interna.
- O objeto é a conta. A consequência atinge toda transação que tenha aquela conta como destino, não só a que disparou o alerta.
A resolução entrou em vigor na publicação, no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2025, e o § 4º deu prazo até 13 de outubro de 2025 para implementar as medidas.
Quem deve rejeitar e que pagamentos a regra alcança
O sujeito do dever são "as instituições referidas no art. 1º" da Resolução 142: instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); a partir de 1º de janeiro de 2027, a Resolução BCB nº 584/2026 inclui nesse rol as prestadoras de serviços de ativos virtuais. Pela letra do caput, o dever não se restringe ao prestador do recebedor: a instituição do art. 1º que constate a suspeita sobre a conta de destino deve rejeitar. Na prática, quem mantém a conta é quem primeiro reúne elementos para constatar, e é a ela que o § 3º atribui o aviso ao titular.
O § 1º remete à lista do art. 2º, § 1º, da mesma resolução. A rejeição vale para transações em arranjos de transferência com instrumento que movimente conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga, transferências entre contas na própria instituição, TED (Transferência Eletrônica Disponível), Pix, DOC (Documento de Crédito) e boletos de pagamento.
É aqui que o art. 2º-A vai além do Pix. O Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB nº 1/2020, já mandava, no art. 39, inciso I, o prestador do usuário recebedor rejeitar a transação quando houver fundada suspeita de fraude. A Resolução 501 leva a lógica aos demais meios: a conta marcada não fica protegida só porque o pagador trocou o Pix por uma TED ou por um boleto.
Quem define a fundada suspeita
O § 2º devolve a régua à instituição: a avaliação "deve incluir fatores a critério de cada instituição, podendo inclusive se utilizar de informações constantes em sistemas eletrônicos e bases de dados de caráter público ou privado".
O efeito prático é que a norma não traz lista fechada de sinais. Cabe à instituição definir os seus, e tê-los escritos é o que permite mostrar por que aquela conta passou do limiar. Suspeita que não se explica depois é difícil de defender diante do titular que teve o pagamento recusado e diante da supervisão.
A remissão a bases externas conversa com a Resolução Conjunta CMN/BCB nº 6/2023, pela qual as instituições devem compartilhar dados sobre indícios de fraude por sistema eletrônico, tema do artigo sobre o compartilhamento de dados de fraude entre instituições. O indício registrado por outra instituição pode entrar na avaliação, sem que a norma diga que ele, sozinho, basta.
Duas camadas completam a régua. No Pix, o art. 39-C do regulamento, incluído pela Resolução BCB nº 506/2025, manda os participantes adotarem, no mínimo, os critérios indicados pelo Banco Central em documento específico. E a Resolução 584 acrescenta ao art. 2º-A, a partir de 1º de janeiro de 2027, um § 5º: a avaliação deve ser compatível com o regulamento do arranjo da transação.
Como a regra se encaixa no que o Pix já pedia
O art. 2º-A não substitui o bloqueio cautelar do art. 39-B do Regulamento do Pix. São ferramentas para momentos diferentes.
- Rejeição (art. 2º-A da Resolução 142 e art. 39, I, do Regulamento do Pix): a suspeita já é fundada antes da transação, e o dinheiro não entra.
- Bloqueio cautelar (art. 39-B): há suspeita no momento do crédito. O prestador do recebedor bloqueia os recursos junto com o crédito, por no máximo 72 horas, comunica o recebedor e avalia. Confirmada a fundada suspeita, os recursos voltam ao pagador pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED); não confirmada, o bloqueio cessa. O § 1º manda considerar, entre outros fatores, as notificações de infração ligadas ao recebedor, o tempo desde a abertura da conta, o horário e o dia da transação e o perfil do usuário pagador. A restrição do bloqueio a pessoa natural, que estava no § 7º, foi revogada pela Resolução 506.
- Devolução pelo MED: o dinheiro já saiu e a vítima contesta, rito detalhado em como o MED funciona na prática.
O que muda para quem abre e mantém contas
O § 3º manda a instituição destinatária dos recursos comunicar ao titular a efetivação da rejeição. A recusa não é silenciosa: o titular marcado por engano precisa saber o que aconteceu, e o atendimento precisa prever contestação e revisão da marcação.
Do lado da abertura, a conta laranja é o elo da cadeia onde o dinheiro do golpe pousa. Na conta cedida, o titular é real e o cadastro, regular; os sinais estão na movimentação e no vínculo com outras contas, como mostramos no artigo sobre mulas financeiras e contas laranja. Quem identifica cedo a conta comprometida faz o dever de rejeitar trabalhar a favor das vítimas seguintes.
A Resolução 142 já exigia, no art. 4º, registros diários das ocorrências de fraude e tentativas, com as medidas corretivas adotadas, e no art. 6º a guarda desses registros por cinco anos à disposição do Banco Central. É nesse registro que a rejeição pelo art. 2º-A, com o motivo que a sustentou, encontra lugar natural.
Perguntas frequentes
A Resolução BCB 501/2025 vale só para Pix?
Não. O art. 2º-A alcança as transações do art. 2º, § 1º, da Resolução BCB 142/2021: transferências com instrumento que movimente conta de depósitos ou pré-paga, transferências na própria instituição, TED, Pix, DOC e boletos.
A instituição precisa de prova da fraude para rejeitar o pagamento?
Não. O gatilho é a fundada suspeita de envolvimento de fraude na conta destinatária, avaliada com fatores definidos pela própria instituição. Ela precisa conseguir demonstrar a suspeita e avisar o titular.
Fontes citadas
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 501, de 11 de setembro de 2025, que inclui o art. 2º-A na Resolução BCB nº 142/2021, DOU de 12/9/2025: bcb.gov.br
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 142, de 23 de setembro de 2021, arts. 1º, 2º, 2º-A, 4º e 6º, texto consolidado: bcb.gov.br
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026, § 5º do art. 2º-A a partir de 1º/1/2027: bcb.gov.br
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, Regulamento do Pix, arts. 39, 39-B e 39-C, texto consolidado: bcb.gov.br
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB nº 506, de 26 de setembro de 2025, art. 39-C e revogação do § 7º do art. 39-B do Regulamento do Pix: bcb.gov.br
- Banco Central do Brasil, apresentação do presidente à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, 19 de maio de 2026, slide "Outras medidas": bcb.gov.br
- Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, art. 2º: in.gov.br
