Ceder a conta virou estelionato: o que o inciso VII do art. 171 pune e o que ele não alcança

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A Lei 15.397/2026 criou a cessão de conta laranja no art. 171, § 2º, VII, do Código Penal. O texto exato, a finalidade que o tipo exige, a pena e o que muda para quem abre e monitora contas.

Até 4 de maio de 2026, o Código Penal não descrevia, como conduta própria, o ato de ceder a conta para o dinheiro de um crime passar. A Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, passou a descrever. Ela incluiu no art. 171, § 2º, do Código Penal o inciso VII, com a rubrica "Cessão de conta laranja".

O assunto interessa a dois públicos. A quem trabalha com prevenção a fraude e compliance numa instituição que abre contas, porque o recrutamento de laranjas é parte da cadeia que essas equipes tentam cortar. E a quem lê a notícia e quer saber o que exatamente passou a ser crime, sem o exagero de "emprestar a conta dá cadeia" nem a leveza de "é só um favor". Este artigo explica o texto da lei; ele não é parecer jurídico, e a aplicação a um caso concreto cabe à Justiça.

O texto exato e a pena

O inciso VII diz: "cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto".

Ele está no § 2º do art. 171, que abre com "Nas mesmas penas incorre quem". A pena, portanto, é a do caput do estelionato, que na redação dada pela própria Lei 15.397 é de reclusão de 1 a 5 anos e multa. A lei entrou em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2026, conforme o seu art. 4º.

Um cuidado de leitura: o inciso VII não é a fraude eletrônica. O § 2º-A do mesmo artigo, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa, trata da fraude cometida com informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por redes sociais, telefone, e-mail fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico, aplicação de internet e meios análogos. São condutas diferentes, com penas diferentes.

O que o tipo exige: ceder, a conta e a finalidade

A frase tem três peças, e as três precisam estar presentes.

  • Ceder. O verbo é a entrega da conta a outra pessoa. Gratuita ou onerosa: receber pagamento pelo "aluguel" da conta não é requisito, e fazer de graça não afasta o tipo.
  • Conta bancária. É a expressão que o texto usa. A lei não a define, e a extensão do termo a outros tipos de conta é questão de interpretação que este artigo não resolve.
  • A finalidade. A cessão precisa ser "para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto". O tipo não pune a cessão em si, pune a cessão com esse destino.

Soma-se a regra geral do art. 18, parágrafo único, do Código Penal: salvo os casos expressos em lei, ninguém é punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente. O inciso VII não prevê forma culposa. A frase "quem cede conta sempre comete crime" não corresponde ao texto: o tipo depende de ceder a conta e da finalidade descrita, com dolo, e a prova disso é tarefa do processo.

O mesmo raciocínio separa o cedente de quem teve a conta tomada. A conduta descrita é ceder. A pessoa que perdeu o acesso por engenharia social ou programa malicioso não aparece nessa descrição; no vocabulário do blog, é a conta tomada, e não a conta cedida, distinção que fazemos no artigo sobre mulas financeiras e contas laranja.

O que mais mudou no art. 171

A Lei 15.397 fez mais do que criar o inciso. Ela deu nova redação à pena do caput e ao § 2º-A e, no art. 3º, revogou o § 5º do art. 171. As faixas de pena desses dois dispositivos não mudaram: o caput segue com 1 a 5 anos, como no texto original de 1940, e o § 2º-A com 4 a 8 anos, como na Lei nº 14.155/2021; o § 2º-A ganhou na lista de meios a duplicação de dispositivo eletrônico e a aplicação de internet. Esse parágrafo, incluído pela Lei 13.964/2019, dizia que no estelionato "somente se procede mediante representação", salvo quando a vítima fosse a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos ou incapaz.

A consequência para quem escreve política, treinamento ou material de orientação é direta: texto que ainda cita o § 5º do art. 171 está desatualizado desde 4 de maio de 2026 e precisa ser revisto.

A Lei 15.397 também não mexeu na Lei nº 9.613/1998. Continua lá, no art. 1º, § 1º, inciso II, a pena de quem, para ocultar ou dissimular a utilização de valores provenientes de infração penal, os recebe, tem em depósito, movimenta ou transfere, com reclusão de 3 a 10 anos e multa. Como as duas normas se combinam num caso concreto é discussão de direito penal que foge do escopo deste texto.

O que muda para quem abre e monitora contas

O tipo penal não cria dever novo para a instituição. O que muda é o contexto em que ela trabalha.

O cadastro continua cego para a intenção. Na cessão, quem abre a conta é o próprio titular, com documento autêntico e rosto que confere. Nenhuma verificação de identidade lê a finalidade com que alguém vai entregar a conta depois. O que a abertura alcança é a repetição: o mesmo rosto chegando para abrir mais uma conta, e é aí que a busca pelo rosto em múltiplas contas entra no fluxo.

A comunicação ganha um argumento concreto. A pessoa induzida a erro continua sendo vítima, ponto que o artigo sobre o golpe da vaga falsa que coleta documento já separa da cessão consciente. Dizer ao cliente, na abertura e nos avisos de segurança, que ceder a conta para trânsito de recursos de crime está descrito no art. 171, § 2º, VII, do Código Penal é informação verdadeira, com número de artigo, e não ameaça genérica.

O monitoramento continua sendo onde a conta aparece. O que denuncia a conta cedida é o comportamento depois da abertura, e a Circular BCB nº 3.978/2020, no art. 39, inciso I, alínea "c", já manda as instituições a que se aplica monitorarem, na prevenção à lavagem de dinheiro, operações incompatíveis com a capacidade financeira do cliente. E quando o dinheiro de um golpe já passou, o rito de devolução do Pix é o que tenta recuperá-lo, como explicamos em como o MED funciona na prática.

Perguntas frequentes

Desde quando ceder conta laranja é crime previsto no Código Penal?

O inciso VII do art. 171, § 2º, foi incluído pela Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, que entrou em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, 4 de maio de 2026.

Qual é a pena para quem cede a conta?

A do caput do art. 171, porque o § 2º diz que "nas mesmas penas incorre quem" pratica as condutas dos seus incisos: reclusão de 1 a 5 anos e multa, na redação dada pela Lei 15.397.

Emprestar a conta para alguém é sempre crime?

O texto não diz isso. O inciso VII exige a cessão da conta para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto, e o Código Penal exige dolo quando a lei não prevê forma culposa. Cada caso depende dos fatos e da avaliação da Justiça.

Fontes citadas

  • Presidência da República, Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, arts. 2º, 3º e 4º, DOU de 4/5/2026: planalto.gov.br
  • Presidência da República, Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), texto compilado, art. 18, parágrafo único, e art. 171, caput, § 2º, VII, § 2º-A e § 5º: planalto.gov.br
  • Presidência da República, Lei nº 13.964/2019, que incluiu o § 5º no art. 171 do Código Penal: planalto.gov.br
  • Presidência da República, Lei nº 14.155/2021, redação anterior do § 2º-A do art. 171: planalto.gov.br
  • Presidência da República, Decreto-Lei nº 2.848/1940, texto original, pena do art. 171: planalto.gov.br
  • Presidência da República, Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II, texto compilado: planalto.gov.br
  • Banco Central do Brasil, Circular nº 3.978/2020, art. 39, I, "c", versão vigente: normativos.bcb.gov.br