Financiamento do terrorismo: o crime da Lei 13.260 e o que ele pede de quem monitora

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O crime do art. 6º da Lei 13.260/2016, as oito situações do inciso IX da Carta Circular 4.001, a indisponibilidade imediata da Lei 13.810 e o que muda na diligência de quem opera recursos de terceiros.

Lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo andam juntos na sigla PLD/FT e, quase sempre, no mesmo manual. A proximidade esconde uma diferença de natureza. A lavagem olha para a origem do recurso: o dinheiro sujo que precisa parecer limpo. O financiamento do terrorismo olha para o destino. O artigo 6º da Lei 13.260/2016 não pergunta de onde o recurso veio, pergunta para que ele serve, e por isso um programa desenhado só para achar dinheiro de origem ilícita pode deixar passar recurso limpo a caminho de um crime.

Este artigo percorre o crime como a lei o descreve, as situações que o Banco Central lista para o monitoramento, o dever de indisponibilidade que corre em paralelo e com outro relógio, e o que isso muda na diligência de quem opera recursos de terceiros.

O crime, nas palavras da lei

A Lei 13.260/2016 define terrorismo no artigo 2º: a prática dos atos que ela enumera, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

O artigo 6º tipifica o financiamento. O texto enumera verbos largos, receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar e investir, aplicados a "recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza", direta ou indiretamente, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes da lei. A pena é de reclusão de quinze a trinta anos. O parágrafo único estende a mesma pena a quem contribui para financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo, associação, entidade ou organização criminosa que tenha a prática desses crimes como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual.

Três traços da redação importam para quem monitora. O primeiro é que guardar e manter em depósito também são condutas do tipo, e não só entregar. O segundo é que serviço de qualquer natureza conta, e não só dinheiro. O terceiro é que o texto não fixa valor mínimo. O artigo 11 completa o quadro institucional: os crimes da lei são praticados contra o interesse da União, com investigação da Polícia Federal e julgamento pela Justiça Federal.

Onde o crime entra no monitoramento

Para as instituições autorizadas pelo Banco Central, a Circular BCB 3.978/2020 trata o financiamento do terrorismo como objeto próprio desde o artigo 1º, que cita a Lei 13.260 ao lado da Lei 9.613/1998. O artigo 39, inciso II, manda o monitoramento identificar as operações e situações que possam indicar suspeita de financiamento do terrorismo, num inciso separado do que trata da lavagem.

A relação de situações de indício do Banco Central, a Carta Circular BCB 4.001/2020, dedica ao tema o inciso IX, com oito alíneas. As quatro primeiras tratam do terrorismo:

  • a) movimentações financeiras envolvendo pessoas ou entidades relacionadas a atividades terroristas listadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, o CSNU;
  • b) operações ou prestação de serviços, de qualquer valor, a pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;
  • c) existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por essas pessoas ou entidades;
  • d) movimentações com indícios de financiamento ao terrorismo.

As alíneas "e" a "h" repetem a estrutura para a proliferação de armas de destruição em massa. Repare no que as alíneas "a" a "c" pedem: elas dependem de quem está na operação, e não do valor nem do padrão da movimentação, e a alínea "b" diz expressamente "de qualquer valor". O artigo 53 da Circular 3.978 fecha a ponta da comunicação: quando for o caso, a comunicação ao COAF, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, deve especificar se a pessoa reconhecidamente praticou ou intentou praticar atos terroristas e se possui ou controla, direta ou indiretamente, recursos na instituição.

Dois deveres, dois relógios

Tratar a situação como mais um alerta na fila de análise confunde dois deveres diferentes, com relógios diferentes.

O primeiro é a comunicação de suspeita. Ela segue a esteira comum: seleção, análise, decisão fundamentada em dossiê e comunicação até o dia útil seguinte à decisão, pelo artigo 48 da Circular 3.978, dentro do prazo de análise do artigo 43.

O segundo é a indisponibilidade de ativos, e ele não espera análise nenhuma. A Lei 13.810/2019, artigo 9º, manda as pessoas obrigadas do artigo 9º da Lei 9.613 cumprirem, sem demora e sem prévio aviso aos sancionados, as resoluções do CSNU e as designações dos seus comitês que determinem a indisponibilidade de ativos, e o artigo 2º, inciso V, define "sem demora" como imediatamente ou dentro de algumas horas. Para as instituições do Banco Central, a Resolução BCB 44/2020 detalha o rito: cumprir imediatamente (artigo 1º), monitorar as determinações sem esperar a comunicação do Banco Central (artigo 2º), comunicar imediatamente a indisponibilidade e as tentativas de transferência ao Banco Central, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e ao COAF (artigo 4º), e informar ao Ministério, sem demora e com as razões, quando deixar de cumprir de imediato (artigo 5º). A resolução está em vigor desde 4 de janeiro de 2021 (artigo 9º) e revogou a Circular 3.942/2019 (artigo 8º).

O setor de apostas tem regra própria com o mesmo sentido: a Portaria SPA/MF 1.143/2024, artigo 31, manda o agente operador cumprir sem demora as resoluções do CSNU, nos termos do artigo 9º da Lei 13.810. Os dois regimes de sanção que a lei mantém separados estão em Lei 13.810 e a indisponibilidade de ativos.

O que muda na diligência

A triagem contra as listas do CSNU não pode ser só de abertura de conta. A determinação pode alcançar um cliente antigo, e o artigo 7º da Resolução BCB 44 aplica o dever às relações já mantidas e às que vierem a ser iniciadas. Somado ao artigo 2º, que manda monitorar as próprias determinações, isso leva a conferir a carteira de novo quando a lista muda, como detalha o texto sobre monitoramento contínuo de sanções.

O controle indireto é parte do tipo. A alínea "c" do inciso IX fala em recursos pertencentes ou controlados direta ou indiretamente, e a Lei 13.810 fala em ativos de titularidade direta ou indireta. Sem o beneficiário final identificado, a triagem confere o nome da empresa e deixa de fora quem a controla.

Por fim, o registro precisa separar os dois atos. A indisponibilidade tem hora e comunicações próprias; a eventual comunicação de suspeita tem dossiê e decisão. Na UNIFOKAL, por exemplo, o alerta de PLD/FT que cita uma alínea do inciso IX chega à fila do encarregado com o código de enquadramento do Siscoaf e o prazo do regime, e bloquear e comunicar continuam sendo atos da instituição, com a credencial dela.

Fontes citadas