Lei 13.810/2019: a sanção da ONU que obriga indisponibilidade imediata
O dever de bloquear ativos sem demora e sem aviso prévio ao sancionado, os dois regimes que a Lei 13.810/2019 mantém separados e o que fazer quando o cumprimento imediato falha.
Foto: Jonas Leupe, Unsplash
Uma esteira de prevenção à lavagem de dinheiro costuma tratar lista de sanções como sinal de risco: o nome bate, abre-se um caso, alguém analisa, decide e registra. Para uma das listas essa sequência está errada.
Quando a lista é a do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a Lei 13.810, de 8 de março de 2019, não pede análise antes de agir. Ela manda indisponibilizar os ativos, sem demora e sem aviso prévio ao sancionado, e manda isso a quem a Lei 9.613/1998 já lista como pessoa obrigada. A análise vem depois, e quem não cumpriu explica por que não cumpriu.
Este artigo trata do dever legal de bloquear, não do inventário das listas, que está em listas de sanções e PEP, nem de mantê-las atualizadas, tema de monitoramento contínuo de sanções.
O que a lei manda fazer, e em quanto tempo
A lei define os termos que decidem a operação. O artigo 2º, inciso I, trata ativos como bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não. O inciso II define indisponibilidade como a proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente. E o inciso V fixa o relógio: "sem demora" significa "imediatamente ou dentro de algumas horas".
O artigo 6º declara que as resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança e as designações de seus comitês de sanções "são dotadas de executoriedade imediata na República Federativa do Brasil". O Decreto 9.825, de 5 de junho de 2019, que regulamenta a lei no âmbito do Poder Executivo federal, repete a fórmula com uma palavra a mais no artigo 3º: executoriedade "direta e imediata".
O artigo 9º endereça o dever a quem opera: as pessoas listadas no artigo 9º da Lei 9.613/1998, o rol das pessoas obrigadas em prevenção à lavagem, "cumprirão, sem demora e sem prévio aviso aos sancionados" as medidas de indisponibilidade, "na forma e nas condições definidas por seu órgão regulador ou fiscalizador".
Dois artigos fecham o cerco. O artigo 8º veda a todos os brasileiros, residentes ou não, e a qualquer pessoa ou entidade em território brasileiro descumprir a sanção "por ação ou omissão", inclusive disponibilizando ativos, direta ou indiretamente, em favor da pessoa ou entidade sancionada. E o artigo 7º esclarece que a publicação das resoluções no Diário Oficial da União pelo Ministério das Relações Exteriores existe "para fins de publicidade", "sem prejuízo da obrigação de cumprimento imediato". Esperar o Diário Oficial não é procedimento, é atraso.
Uma distinção alivia parte do desconforto: pelo artigo 4º, a indisponibilidade não constitui perda do direito de propriedade. O bloqueio congela, não confisca. Já o artigo 5º declara nulos e ineficazes os atos de disposição sobre ativos indisponibilizados, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.
Os dois regimes que a lei não mistura
O artigo 3º lista duas hipóteses de indisponibilidade, e elas funcionam de modos diferentes. Confundi-las leva a bloquear sem base ou a não bloquear quando se deve.
A primeira, do inciso I, é a execução de resoluções do Conselho de Segurança ou de designações de seus comitês. É o regime autoexecutável descrito acima: a instituição obrigada bloqueia por conta própria, sem decisão judicial e sem aviso ao titular.
A segunda, do inciso II, é o requerimento de autoridade central estrangeira, tratado no Capítulo III, artigos 18 a 23. Aqui não há execução direta pela instituição. O artigo 18 estabelece que a União poderá ingressar com auxílio direto judicial, e o parágrafo 1º manda o Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o Ministério das Relações Exteriores, verificar sem demora se o requerimento atende aos princípios legais e apresenta fundamentos objetivos, que o artigo 2º, inciso III, define como indícios ou provas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos correlacionados, nos termos da Lei 13.260/2016. Só então, pelo parágrafo 2º, o pedido segue à Advocacia-Geral da União, se houver elementos que demonstrem a existência de ativos no Brasil.
Em resumo: no primeiro regime, a ordem já existe e a instituição executa. No segundo, o pedido estrangeiro passa por triagem do Executivo e por decisão judicial antes de alcançar qualquer conta. Há ainda o caminho das designações nacionais do Capítulo IV, em que a União delibera sobre propor a designação ao Conselho de Segurança.
Quando o cumprimento imediato não acontece
A lei prevê a falha e não a trata como assunto interno. O artigo 12 determina que, havendo informação sobre ativos sujeitos à indisponibilidade sem que o cumprimento direto tenha ocorrido, a União ingresse sem demora com auxílio direto judicial. O parágrafo único obriga as pessoas do artigo 9º da Lei 9.613/1998 a informar, também sem demora, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a existência de pessoas e ativos sujeitos à sanção e "as razões pelas quais deixaram de cumpri-la".
O artigo 6º do Decreto 9.825/2019 repete o dever e o endereça ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional. A página do Ministério da Justiça sobre as resoluções do Conselho de Segurança indica o endereço csnu@mj.gov.br para essa comunicação e para pedido de exclusão.
Pelo artigo 14, instruído o pedido, o juiz determina as medidas "no prazo de 24 (vinte e quatro) horas", sem a prévia oitiva do requerido, e o artigo 29 as submete a segredo de justiça.
Homônimo é problema de identificação, não de defesa
O artigo 15 permite ao requerido impugnar a determinação em quinze dias contados da citação, e o parágrafo 1º diz duas coisas relevantes: a impugnação não tem efeito suspensivo e versa somente sobre homonímia, erro na identificação do requerido ou dos ativos, exclusão da lista por deliberação do Conselho de Segurança e expiração do regime de sanções. No auxílio direto a pedido estrangeiro a lista é outra: o artigo 19 manda aplicar só os incisos I e II, homonímia e erro na identificação, porque não há designação do Conselho de Segurança para citar, e o parágrafo único acrescenta a ausência de fundamentos objetivos.
Repare onde essa lista vive: ela é a defesa do requerido contra uma determinação judicial já proferida, não um parâmetro de triagem. Na mesa, a pergunta anterior continua sendo se o nome que bateu é mesmo a pessoa designada, e ela se responde com identificadores adicionais e revisão. Confirmada a identificação, o relógio do artigo 9º volta a correr. O limite do nome puro está em casar nome contra lista de sanção, e uma esteira de triagem de sanções e PEP é onde essa qualidade se mede.
Depois do bloqueio
Aplicada a medida, começa o ciclo de comunicação. O artigo 11 determina que a indisponibilidade e as tentativas de transferência sejam comunicadas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos órgãos reguladores ou fiscalizadores e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras. O procedimento geral de reporte está em comunicação ao COAF.
O ativo bloqueado continua existindo. O artigo 28 admite liberação parcial para despesas ordinárias, como alimentos, aluguel, medicamentos e impostos, mais honorários de montante razoável, e para despesas extraordinárias. Para pessoas em listas do Conselho de Segurança, o parágrafo 2º condiciona a liberação de despesas ordinárias à notificação sem objeção em 48 horas, e a de extraordinárias à notificação e aprovação do órgão competente. Em caso de requerimento estrangeiro ou ordem judicial brasileira, o parágrafo 3º entrega a decisão ao juiz.
Para sair da lista, o artigo 27 permite que a pessoa sancionada solicite exclusão, com pedido fundamentado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o remete ao Ministério das Relações Exteriores. E o artigo 26 da lei, somado ao artigo 16 do decreto, atribui ao Ministério da Justiça a manutenção de lista pública dos sancionados.
Quem fiscaliza não é a mesma autoridade para todos. O artigo 25 determina que os órgãos reguladores ou fiscalizadores das pessoas obrigadas editem as normas necessárias, orientem, supervisionem e apliquem as penalidades administrativas cabíveis. A forma e as condições do bloqueio vêm do regulador de cada setor.
Perguntas frequentes
Posso avisar o cliente antes de bloquear?
Não. O artigo 9º da Lei 13.810/2019 determina cumprimento "sem prévio aviso aos sancionados". As medidas de auxílio direto judicial ainda correm sob segredo de justiça, pelo artigo 29.
Preciso esperar a publicação no Diário Oficial?
Não. O artigo 7º coloca a publicação pelo Ministério das Relações Exteriores como ato de publicidade, "sem prejuízo da obrigação de cumprimento imediato".
Indisponibilidade significa que a pessoa perdeu os bens?
Não. O artigo 4º diz que a indisponibilidade não constitui perda da propriedade, e o artigo 28 prevê liberação parcial para despesas ordinárias e extraordinárias.
Fontes citadas
- Lei 13.810, de 8 de março de 2019, artigos 2º a 15, 18, 19, 24 a 29, no portal do Planalto: planalto.gov.br
- Decreto 9.825, de 5 de junho de 2019, artigos 1º, 3º, 6º e 16: planalto.gov.br
- Ministério da Justiça e Segurança Pública, página sobre resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com as listas públicas e o canal de comunicação: gov.br/mj
- Lei 9.613, de 3 de março de 1998, artigo 9º, que define as pessoas obrigadas referidas pela Lei 13.810/2019: planalto.gov.br
