PLD para contador e escritório de assessoria: quando você vira pessoa obrigada
O inciso da Lei 9.613/1998 que alcança contabilidade, assessoria e consultoria, e o que a Resolução CFC 1.721/2024 exige de cadastro, comunicação e guarda.
Muito escritório de contabilidade descobre que é pessoa obrigada em prevenção à lavagem de dinheiro no dia em que recebe um ofício. O rótulo costuma ser associado a banco, corretora e seguradora, mas a Lei 9.613, de 3 de março de 1998, alcança uma lista bem maior. Contador, auditor, consultor e assessor estão nela, mas não por qualquer serviço que prestem.
O recorte decide a conta inteira: quem cai no inciso mantém cadastro de clientes, registra operações, comunica ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e guarda tudo por anos, sob sanção administrativa própria. Quem não cai não precisa de nada disso. Este texto separa os dois casos com a lei e a norma do conselho profissional na mão.
O inciso que alcança contador, consultor e assessor
O art. 9º da Lei 9.613/1998, na redação dada pela Lei 12.683/2012, lista quem se sujeita às obrigações dos arts. 10 e 11. O inciso XIV do parágrafo único é o que interessa aqui: sujeitam-se as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações.
A frase não termina aí, e é justamente a continuação que define o alcance. A lei enumera as operações nas alíneas de "a" a "f": compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; operações financeiras, societárias ou imobiliárias; e alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Duas consequências saem daí. A expressão "mesmo que eventualmente" derruba o argumento de que um único trabalho não conta. E o gatilho é a operação assessorada, não o carimbo da profissão: uma escrituração de rotina não é, por si só, o que o inciso descreve, enquanto montar uma estrutura societária ou assessorar a compra de um imóvel é. Por que essas operações aparecem na lista está em o que é lavagem de dinheiro e quem precisa prevenir.
O que a Resolução CFC 1.721/2024 exige de cadastro
O COAF publica uma tabela oficial de reguladores e fiscalizadores por setor. Para profissionais e organizações contábeis, ela aponta o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Resolução CFC nº 1.721, de 18 de abril de 2024. Atenção ao prazo: a tabela registra vigência em 3 de junho de 2024, mas a Resolução CFC nº 1.728, de 3 de junho de 2024, alterou o art. 15 da 1.721 e adiou a entrada em vigor para 2 de setembro de 2024. A 1.721 revogou, no art. 16, a Resolução CFC nº 1.530/2017.
O art. 2º repete o recorte da lei: a Resolução alcança organizações contábeis, seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade e profissionais com responsabilidade técnica em escrituração contábil e fiscal, assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil relativas às mesmas seis operações.
O art. 3º descreve o cadastro mínimo do contratante e das pessoas físicas autorizadas a representá-lo. Para pessoa física: nome completo, CPF, documento de identificação e órgão expedidor, ou dados do passaporte ou carteira civil se estrangeiro, eventual enquadramento como pessoa exposta politicamente e endereço completo, inclusive eletrônico. Para pessoa jurídica: denominação social, CNPJ, os mesmos dados de sócios proprietários, administradores e representantes legais, identificação de beneficiário final quando possível, e endereço completo.
Três detalhes desse artigo mudam projeto. O enquadramento como pessoa exposta politicamente é campo de cadastro, não análise posterior, e o conceito está em o que é PEP e por que a triagem importa. O beneficiário final aparece com a ressalva "quando possível", que não dispensa o esforço de percorrer a cadeia, assunto de beneficiário final na prática. E o parágrafo único resolve o cliente que é fundo de investimento ou outra comunhão de recursos: a identificação recai sobre o administrador e o gestor.
O art. 5º manda que políticas, procedimentos e controles internos sejam compatíveis com o porte, o volume e o escopo dos trabalhos, ecoando o art. 10, inciso III, da Lei 9.613/1998. O art. 14 anexa um Guia para Abordagem Baseada em Risco com caráter, nas palavras da norma, unicamente orientativo. Calibrar esforço por risco é o tema de abordagem baseada em risco na prática.
O que comunicar, em quanto tempo e para quem
O art. 6º da Resolução CFC 1.721/2024 fixa três gatilhos de comunicação ao COAF, em sistema próprio, no prazo de 24 horas contado do conhecimento do fato: a transação suspeita detectada no curso do serviço contratado; a proposta de contratação, concretizada ou não, relativa a operação suspeita; e, independentemente de indício, a operação em espécie acima de cem mil reais, ainda que fracionada, em um único mês, com a mesma pessoa, conglomerado ou grupo.
A comunicação de não ocorrência tem endereço e data diferentes. Pelo art. 7º, quando não houve nenhuma das transações do art. 6º no ano civil, ela vai para o CFC, não para o COAF, até 31 de janeiro do ano seguinte. E o art. 8º dispensa sócios e titulares de declarar pessoalmente quando a organização contábil já o fez, desde que não tenham prestado serviço como pessoa física.
O dever de sigilo vem da lei. O art. 11, inciso II, da Lei 9.613/1998 manda comunicar ao COAF abstendo-se de dar ciência do ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a que a informação se refere. Quem dentro da própria casa pode ler esse registro está em quem pode ler o registro de PLD, e o percurso do alerta até o envio, em comunicação ao COAF.
Sobre guarda, o art. 10 da Resolução CFC 1.721/2024 pede no mínimo cinco anos contados da conclusão da transação, o mesmo piso do art. 10, parágrafo segundo, da Lei 9.613/1998, que ainda permite à autoridade competente ampliar o prazo.
Quem não tem conselho fiscalizando
Nem todo prestador do inciso XIV tem conselho profissional. A tabela do COAF lista o CFC para organizações contábeis e o Conselho Federal de Economia para prestadores de serviços de economia e finanças, entre outros supervisores. Um escritório de consultoria empresarial que assessore criação de sociedades, sem se enquadrar em nenhuma dessas categorias, não encontra norma setorial na tabela.
Isso não desliga a obrigação, porque ela nasce da lei. O art. 10, inciso IV, da Lei 9.613/1998 manda cadastrar-se e manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no próprio COAF. O art. 11, inciso III, aplica a mesma lógica à declaração de não ocorrência. A tabela pública do COAF é o ponto de partida, e a resposta muda o destino de cada envio.
As sanções do art. 12 da Lei 9.613/1998 alcançam a pessoa obrigada e os administradores da pessoa jurídica: advertência, multa que pode chegar a vinte milhões de reais, inabilitação por até dez anos para o cargo de administrador e cassação ou suspensão da autorização de funcionamento.
Perguntas frequentes
Todo contador é pessoa obrigada?
Não automaticamente. O art. 9º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei 9.613/1998 alcança quem presta assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência nas operações listadas nas alíneas "a" a "f". O gatilho é a operação assessorada, e vale mesmo quando o serviço é eventual.
Se eu não tiver nada a comunicar, preciso fazer alguma coisa?
Sim. O art. 7º da Resolução CFC 1.721/2024 exige comunicação de não ocorrência ao CFC até 31 de janeiro do ano seguinte, em sistema próprio, quando não houve no ano civil nenhuma das transações do art. 6º.
Qual é o prazo para comunicar uma operação suspeita?
Vinte e quatro horas contadas do conhecimento do fato, pelo art. 6º da Resolução CFC 1.721/2024, em linha com o art. 11, inciso II, da Lei 9.613/1998, e sem dar ciência a ninguém.
Marcar cliente como pessoa exposta politicamente só funciona se alguém alimentar a lista. Um screening de PEP e listas de sanções resolve a consulta, mas a decisão de aceitar ou recusar o trabalho continua com o profissional que assina.
Fontes citadas
- Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, arts. 9º, 10, 11 e 12. Texto no Planalto
- Resolução CFC nº 1.721, de 18 de abril de 2024. Texto no Diário Oficial da União
- Resolução CFC nº 1.728, de 3 de junho de 2024, que alterou o art. 15 da Resolução CFC nº 1.721/2024. Texto no Diário Oficial da União
- COAF, tabela de normas de PLD/FTP por órgão regulador e fiscalizador. Página oficial no gov.br
