PLD em joias, metais preciosos e obras de arte: quem supervisiona cada setor
Um único inciso da Lei 9.613/1998 põe joalheria, metal precioso e obra de arte na mesma lista, com supervisores e normas diferentes para cada um. O mapa e as obrigações.
Foto: Jonas Leupe, Unsplash
Quem vende joia, extrai metal precioso com título da ANM, leiloa quadro ou negocia antiguidade é pessoa obrigada em prevenção à lavagem de dinheiro. Está escrito desde 1998, e ainda assim surpreende nesses mercados, onde o comprador costuma ser tratado como visita e não como cliente cadastrado.
A surpresa maior vem depois. Um mesmo inciso da lei junta joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades numa única frase, mas a supervisão está repartida entre órgãos diferentes, com normas, prazos e sistemas de envio diferentes. Errar o supervisor significa cumprir a obrigação no lugar errado.
Um inciso, três órgãos supervisores
O art. 9º, parágrafo único, inciso XI, da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, sujeita às obrigações dos arts. 10 e 11 as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades. O inciso XII, na redação da Lei 12.683/2012, alcança quem comercialize bens de luxo ou de alto valor, intermedeie a sua comercialização ou exerça atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.
O COAF publica uma tabela oficial que associa cada atividade descrita na lei ao seu regulador e à norma vigente. Nesses setores, ela se divide assim:
- Joias, pedras e metais preciosos: o próprio Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), com a Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
- Bens de luxo e alto valor: também o COAF, com a Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
- Antiguidades e obras de arte de qualquer natureza: o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), com a Portaria nº 396, de 15 de setembro de 2016.
- Mineradores produtores de pedras e metais preciosos com Guia de Utilização, Portaria de Lavra, Manifesto de Mina ou Permissão de Lavra Garimpeira: a Agência Nacional de Mineração (ANM), com a Resolução ANM nº 129, de 23 de fevereiro de 2023.
Repare na linha da ANM: a mesma pedra atravessa dois regimes, um na boca da mina e outro na vitrine. Quem opera nas duas pontas responde nas duas.
O que a Portaria IPHAN 396/2016 exige de quem vende arte
A Portaria IPHAN nº 396/2016 é a mais detalhada do conjunto e mostra o formato dessas normas setoriais. O art. 1º define o alcance de forma deliberadamente ampla: comércio direto ou indireto, inclusive consignação, importação, exportação, posse em depósito, intermediação, comércio eletrônico, leilão, feiras ou mercados informais, em caráter permanente ou eventual.
O art. 2º exige cadastro e atualização no Cadastro Nacional de Negociantes de Obras de Arte e Antiguidades, o CNART, mantido pelo IPHAN. É o cumprimento setorial do art. 10, inciso IV, da Lei 9.613/1998.
O art. 3º manda estabelecer controles internos compatíveis com o volume de operações e, para pessoa jurídica, com o porte, abrangendo no mínimo identificação de clientes e demais envolvidos, propósito e natureza da relação de negócio, identificação do beneficiário final, seleção de operações comunicáveis, capacitação, verificação periódica de eficácia e código de conduta. O parágrafo único acrescenta uma condição lida por alto: em pessoa jurídica com mais de dez funcionários, esses controles devem ser formalizados por escrito e aprovados pelo detentor da autoridade máxima de gestão.
O patamar de valor aparece nos arts. 4º e 5º. Em operações de valor igual ou superior a dez mil reais, é preciso manter cadastro dos clientes e dos demais envolvidos, expressamente incluídos representantes, procuradores, consignantes, donos das obras, intermediários, leiloeiros e beneficiários finais. Para pessoa física, o cadastro traz nome, endereços, telefone, documento de identificação com órgão expedidor, CPF e o enquadramento como pessoa exposta politicamente. O registro da operação, no mesmo patamar, guarda nome dos envolvidos, descrição pormenorizada dos bens, valor, data, forma e meio de pagamento. O parágrafo único do art. 5º fecha a porta do fracionamento: operações de uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, no mesmo mês e estabelecimento, que somadas superem o limite, também entram no registro.
Quem lida com consignação e leilão tem aqui a diferença mais dura: não basta conhecer quem paga, a norma manda cadastrar quem entregou a peça.
Comunicação, sigilo e guarda
O art. 6º da Portaria IPHAN 396/2016 cria uma comunicação automática, independente de análise ou de qualquer outra consideração: operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente com pagamento ou recebimento em espécie igual ou superior a dez mil reais. O art. 7º trata da comunicação por suspeita e lista situações de atenção especial, entre elas operações repetidas em valor próximo ao limite de registro, proponente que não se dispõe a cumprir exigências cadastrais e proposta de super ou subfaturamento.
O art. 8º fixa o envio em meio eletrônico no prazo de vinte e quatro horas contadas da verificação da ocorrência, sem dar ciência do ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a que a informação se refere. É o mesmo dever de silêncio do art. 11, inciso II, da Lei 9.613/1998, tratado em quem pode ler o registro de PLD, e o passo a passo do envio está em comunicação ao COAF.
Não houve nada no ano? O art. 9º manda declarar isso mesmo assim, e repare no destinatário: a não ocorrência vai para o IPHAN. O art. 10 pede guarda de cadastro, registro e histórico de comunicações por no mínimo cinco anos contados da conclusão da operação, o piso do art. 10, parágrafo segundo, da Lei 9.613/1998. E as sanções do art. 12 da lei são aplicadas pelo próprio IPHAN.
Joias e metais: onde o COAF supervisiona direto
Para joias, pedras e metais preciosos, a tabela do COAF aponta a Resolução Coaf nº 23/2012 como norma vigente, e para bens de luxo ou de alto valor, a Resolução Coaf nº 25/2013. Os limites de valor, o cadastro e o registro de operações desses dois setores estão nessas resoluções. Elas não esgotam o assunto: por serem supervisionados diretamente pelo COAF, joalherias e negociantes de bens de luxo também respondem à Resolução Coaf nº 36/2021, que exige política de PLD/FT e avaliação interna de risco compatíveis com o porte, e à Resolução Coaf nº 40/2021, que define pessoa exposta politicamente.
Vale conhecer também a Instrução Normativa Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021, com instruções complementares de comunicação para quem é supervisionado sob essas duas resoluções, e cuja entrada em vigor foi ajustada para 1º de julho de 2021 pela Instrução Normativa Coaf nº 8, de 21 de maio de 2021. O art. 2º da IN 7 descreve situações de atenção especial: aquisição incompatível com a capacidade econômico-financeira do adquirente; disposição de negociar preços fora dos padrões de mercado; pagamento por terceiro sem justificativa; pagamento a maior seguido de pedido de devolução; e aquisição por agente público ou pessoa exposta politicamente com recursos em espécie, tema de o que é PEP.
A lógica de fundo é a de outros mercados de ativo caro e pouco líquido, como o imobiliário, em PLD no setor imobiliário, e a razão de esses setores entrarem na lista está em o que é lavagem de dinheiro.
Perguntas frequentes
Joalheria precisa se cadastrar no COAF?
A obrigação de cadastro está no art. 10, inciso IV, da Lei 9.613/1998: a pessoa obrigada se cadastra no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta dele, no COAF. Para joias, pedras e metais preciosos, a tabela oficial do COAF indica o próprio COAF como supervisor, com a Resolução Coaf nº 23/2012.
Galeria de arte responde ao COAF ou ao IPHAN?
Aos dois, em momentos diferentes. Pela Portaria IPHAN nº 396/2016, o cadastro do negociante e a comunicação anual de não ocorrência vão para o IPHAN, enquanto as comunicações de operação em espécie e de suspeita dos arts. 6º e 7º vão para o COAF.
Cadastrar o comprador basta?
Não em arte e antiguidade. O art. 4º da Portaria IPHAN nº 396/2016 manda cadastrar também representantes, procuradores, consignantes, donos das obras, intermediários, leiloeiros e beneficiários finais. Percorrer essa cadeia é o tema de beneficiário final na prática.
Virar rotina de balcão exige capturar documento, conferir o dado e marcar pessoa exposta politicamente sem travar a venda. O desenho dessa camada é o tema da página sobre verificação de identidade de pessoa, e a decisão de seguir ou recusar continua com o estabelecimento.
Fontes citadas
- Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, art. 9º, parágrafo único, incisos XI e XII, e arts. 10, 11 e 12. Texto no Planalto
- COAF, tabela de normas de PLD/FTP por órgão regulador e fiscalizador. Página oficial no gov.br
- Portaria IPHAN nº 396, de 15 de setembro de 2016, texto compilado, arts. 1º a 12. PDF no portal do COAF
- Instrução Normativa Coaf nº 7, de 9 de abril de 2021. Texto no Diário Oficial da União
- Instrução Normativa Coaf nº 8, de 21 de maio de 2021, que alterou a data de entrada em vigor da Instrução Normativa nº 7/2021. Texto no Diário Oficial da União
