Onboarding de motorista e entregador de aplicativo: o que a lei federal exige
Os requisitos do artigo 11-B da Lei 12.587/2012 para motorista de aplicativo, o que a anotação EAR na CNH realmente muda e por que o entregador de moto está em outra lei.
Quem cadastra motorista de aplicativo procura uma lista federal fechada de exigências e não encontra. A verificação de identidade do motorista de aplicativo tem base legal nacional, mas a lei condiciona a lista ao município, e o entregador de moto sequer está na mesma norma. Onboarding único para os dois perfis produz controle frouxo de um lado e exigência sem base do outro.
Este artigo separa os dois regimes e aponta onde o cadastro precisa ser reconferido depois da aprovação, porque quase todo requisito aqui é um estado revogável, não um documento permanente.
Quem define a regra do motorista de aplicativo
A Lei 13.640/2018 alterou a Lei 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, e inseriu o artigo 11-A. Ele atribui exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para regulamentar e fiscalizar o transporte remunerado privado individual de passageiros nos seus territórios.
O parágrafo único do mesmo artigo fixa diretrizes que a regulamentação local deve observar: cobrança efetiva dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço, exigência de contratação do seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), e exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea "h" do inciso V do artigo 11 da Lei 8.213/1991, que descreve a pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana.
A consequência de desenho é direta: o onboarding precisa ser parametrizado por município. O que muda entre praças não é só a alíquota do tributo local, é a própria existência da autorização.
Os quatro requisitos do artigo 11-B
O artigo 11-B começa com uma condição que costuma passar batida na leitura rápida: o serviço "nos Municípios que optarem pela sua regulamentação" só será autorizado ao motorista que cumprir quatro condições.
- Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada.
- Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal.
- Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
- Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
O parágrafo único fecha com a consequência: explorar o serviço sem cumprir esses requisitos e a regulamentação local caracteriza transporte ilegal de passageiros.
Repare no que a lei não diz. Ela não define emissor nem prazo de validade da certidão de antecedentes, não fixa idade máxima do veículo e não descreve como conferir qualquer um dos itens. Esses detalhes vivem na regulamentação municipal, o que empurra a política de cadastro para uma camada de parâmetros por praça.
O que a anotação de atividade remunerada muda de verdade
A informação de exercício de atividade remunerada, que a prática abrevia como EAR, é anotada na habilitação conforme especificações do Contran. O Código de Trânsito Brasileiro, a Lei 9.503/1997, trata dela no artigo 147. O parágrafo 5º determina que o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito. O parágrafo 3º do mesmo artigo acrescenta que o exame de aptidão física e mental desse condutor inclui avaliação psicológica preliminar e complementar.
O artigo 261 acrescenta o efeito que chega ao cadastro. O parágrafo 5º estabelece que, para esse condutor, a suspensão do direito de dirigir é imposta ao atingir o limite de quarenta pontos da alínea "c" do inciso I do caput, independentemente da natureza das infrações, facultado o curso preventivo de reciclagem sempre que atingir trinta pontos em doze meses.
A anotação não é carimbo decorativo: ela muda o regime de exame e o de pontuação. E cria um risco de cadastro. A habilitação aprovada na entrada pode estar suspensa dois meses depois sem que nada mude na imagem do documento guardado. É um caso de verificação contínua, não de checagem única. A CNH ainda acumula papel de documento de identidade, assunto de CIN, RG legado e CNH.
A certidão de antecedentes e o que ela cobre
O inciso IV do artigo 11-B exige certidão negativa de antecedentes criminais, sem dizer qual. Certidão estadual, federal e de distribuição judicial cobrem recortes distintos, e nenhuma cobre todos. Antes de escolher a fonte, vale ler o levantamento sobre o que cada certidão de antecedentes cobre, porque a diferença entre elas aparece exatamente nos casos que motivaram a exigência.
O entregador está em outra lei
Quem entrega mercadoria de moto não é alcançado pelo artigo 11-B, que trata de transporte de passageiros. O regime aplicável vem da Lei 12.009/2009, que regulamenta as atividades de mototaxista, motoboy e entrega de mercadorias com uso de motocicleta, e do Capítulo XIII-A que essa lei inseriu no Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 139-A do CTB trata da circulação de motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias, e o artigo 139-B preserva a competência municipal e estadual para exigências próprias. O conteúdo do 139-A mudou, e a redação antiga ainda circula. Na redação original, dada pela Lei 12.009/2009, a circulação dependia de autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
A Medida Provisória 1.360, de 19 de maio de 2026, deu nova redação ao caput e retirou dele a exigência de autorização, revogando também os incisos I e IV. No texto em vigor, a circulação está condicionada apenas aos equipamentos dos incisos II e III, o protetor de motor e o aparador de linha. A mesma medida mexeu na Lei 12.009/2009: revogou os incisos I e III do artigo 2º e reescreveu o inciso II, de modo que o requisito passou a ser habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores, saindo da lei a idade mínima de 21 anos, os dois anos de habilitação e o curso especializado. Medida provisória tem força de lei desde a adoção, mas depende de conversão pelo Congresso Nacional, nos termos do artigo 62 da Constituição, então confira a situação dela antes de congelar o fluxo. Vale registrar que dispositivos da Lei 12.009/2009 são objeto da ADI 4530, ainda pendente no Supremo Tribunal Federal.
Há ainda a Lei 14.297/2022, que costuma ser citada como o estatuto do entregador de aplicativo. O artigo 8º dela exige que o contrato ou termo de registro traga expressamente as hipóteses de bloqueio, suspensão ou exclusão da conta, e o parágrafo 1º exige comunicação prévia de pelo menos três dias úteis, com as razões fundamentadas, antes da exclusão. Mas o artigo 1º amarra as medidas ao período da emergência de saúde pública decorrente da covid-19, o que torna obrigatório verificar a vigência antes de apoiar qualquer processo nela.
A conta não é a pessoa
Todos os requisitos acima olham para um indivíduo autorizado. A operação, porém, acontece numa sessão de aplicativo, e sessão é transferível. Conta aprovada emprestada a terceiro anula a certidão, a habilitação e o seguro de uma vez só, porque quem dirige não é quem foi verificado.
O contorno é comparar, em momentos definidos, o rosto de quem está na sessão com o rosto verificado na entrada, com detecção de ataque de apresentação. O desenho desse controle está em reautenticação biométrica depois do cadastro, e o conjunto de documento, extração e comparação facial é o assunto da página de verificação de identidade de pessoa.
Perguntas frequentes
A CNH precisa ter EAR para dirigir por aplicativo?
O inciso I do artigo 11-B da Lei 12.587/2012 exige habilitação na categoria B ou superior com a informação de que o condutor exerce atividade remunerada. A exigência vale nos municípios que optaram por regulamentar o serviço, conforme o caput do mesmo artigo.
A certidão de antecedentes criminais vale por quanto tempo?
A lei federal não fixa prazo. O artigo 11-B, inciso IV, apenas exige a apresentação da certidão negativa. Prazo de validade e emissor são definidos na regulamentação municipal, e a reapresentação periódica é decisão de política de risco da plataforma.
As exigências do motorista valem para o entregador?
Não diretamente. O artigo 11-B trata de transporte remunerado privado individual de passageiros. A entrega remunerada de mercadorias em motocicleta segue a Lei 12.009/2009 e o Capítulo XIII-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Fontes citadas
- Lei 13.640/2018, que inseriu os artigos 11-A e 11-B na Lei 12.587/2012, no portal do Planalto: planalto.gov.br
- Lei 12.587/2012, artigos 11-A e 11-B, texto em vigor no portal do Planalto: planalto.gov.br
- Lei 8.213/1991, artigo 11, inciso V, alínea "h", no portal do Planalto: planalto.gov.br
- Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), artigos 147 e 261, texto compilado no Planalto: planalto.gov.br
- Lei 12.009/2009, artigos 1º, 2º e 4º, com as alterações indicadas no texto compilado do Planalto: planalto.gov.br
- Medida Provisória 1.360, de 19 de maio de 2026, no portal do Planalto: planalto.gov.br
- Lei 14.297/2022, artigos 1º e 8º, no portal do Planalto: planalto.gov.br
- Constituição da República, artigo 62, no portal do Planalto: planalto.gov.br
