O golpe do amor começa com um contato num aplicativo de namoro, numa rede social ou por mensagem, segue com uma conversa que dura o tempo de ganhar a confiança da vítima e termina num pedido de dinheiro, que na variante descrita pelo FinCEN vem como convite para investir. A vítima transfere por vontade própria, com a própria senha, do próprio aparelho, e por isso nenhum controle de autenticação a protege. A resposta curta para quem trabalha com fraude numa instituição: o golpe só se paga se o dinheiro tiver para onde ir, e o destino é uma conta aberta em alguma instituição. Quando ela recebe de várias vítimas e repassa logo depois, é a conta de passagem. É nessa conta, e no padrão de saída da conta da vítima, que a instituição consegue agir.
Em resumo
- O fraudador do golpe do amor não invade conta: a vítima autoriza cada transferência, o que torna inútil a autenticação forte e desloca o controle para o comportamento.
- O FinCEN, unidade de inteligência financeira dos Estados Unidos, publicou em 2023 um alerta com sinais de alerta comportamentais e financeiros para a variante que mistura relacionamento e investimento.
- Do lado de quem recebe, a Carta Circular BCB 4.001/2020 lista o "recebimento de créditos com o imediato débito dos valores" como situação de atenção.
- O bloqueio cautelar do Pix e o Mecanismo Especial de Devolução dependem de a instituição recebedora perceber a suspeita antes de o saldo sair.
Por que a autenticação não ajuda aqui
No golpe de conta invadida, a pergunta é se quem transferiu era o titular. No golpe do amor a resposta é sim. A pessoa abre o próprio aplicativo, digita a própria senha, confirma a biometria e manda o dinheiro, porque acredita na história. O art. 171 do Código Penal descreve exatamente isso: obter vantagem "induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Quando o contato é feito por rede social ou mensagem, a forma qualificada do § 2º-A, fraude eletrônica com reclusão de 4 a 8 anos na redação da Lei 15.397/2026, é a que a lei descreve.
Para a instituição, a consequência é que a defesa sai do momento do login e vai para o padrão da movimentação. Um cliente que nunca transferiu para pessoa desconhecida e passa a mandar valores crescentes para o mesmo destinatário, ou para destinatários diferentes com a mesma explicação, está desenhando o golpe na própria conta.
O que o regulador americano observou
O FinCEN publicou em 8 de setembro de 2023 o alerta FIN-2023-Alert005 sobre o golpe que o setor chama de "pig butchering": o fraudador ganha a confiança da vítima, às vezes como relacionamento amoroso, e depois a convence a "investir" numa plataforma falsa, em geral de ativo virtual. O alerta diz que o golpe pode começar como "romance scams" e lista sinais de alerta em três grupos. É uma fonte de outra jurisdição, mas descreve comportamento de cliente, que não muda de país.
A customer mentions or expresses interest in an investment opportunity leveraging virtual currency with significant returns that they were told about from a new contact who reached out to them unsolicited online or through text message.
O mesmo alerta pede cautela ao ler cada sinal: "no single red flag is determinative", e a instituição deve considerar o histórico do cliente e a presença de vários sinais juntos antes de concluir pela suspeita.
Os sinais nos dois lados da transferência
O golpe tem duas contas e cada uma é vista por uma instituição diferente. A tabela junta o que cada lado enxerga, com a fonte de onde o sinal sai.
| Onde | Sinal | Fonte |
|---|---|---|
| Conta da vítima | Resgate antecipado de aplicação seguido de transferência para prestadora de ativo virtual, sem histórico desse uso | FinCEN, Financial Red Flags |
| Conta da vítima | Transferências para a plataforma com a explicação de "taxa", "imposto" ou "multa" | FinCEN, Financial Red Flags |
| Conta da vítima | Transferências pequenas de teste e, depois, valores altos para pessoas e empresas sem histórico com o cliente | FinCEN, Financial Red Flags |
| Conta da vítima | Cliente ansioso por liberar recursos para cumprir um prazo que alguém impôs | FinCEN, Behavioral Red Flags |
| Conta de passagem | Recebimento de créditos com o imediato débito dos valores | Carta Circular BCB 4.001, art. 1º, IV, "ad" |
| Conta de passagem | Quantia significativa numa conta até então pouco movimentada | Carta Circular BCB 4.001, art. 1º, IV, "e" |
| Conta de passagem | Movimentação incompatível com o patrimônio, a ocupação e a capacidade financeira do cliente | Carta Circular BCB 4.001, art. 1º, IV, "a" |
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A conta que recebe é o ponto onde o golpe se interrompe
A conta da vítima mostra que algo está errado, mas a vítima resiste: ela confia na pessoa do outro lado, e a abordagem da instituição pode ser lida como intromissão. A conta de passagem não tem esse problema. Ela é aberta por alguém recrutado ou por alguém que vende o acesso, recebe de várias vítimas, de várias instituições, e esvazia o saldo rapidamente. Desde a Lei 15.397/2026, ceder a conta para que nela transite dinheiro de crime é tipo penal próprio (art. 171, § 2º, VII, do Código Penal), como mostra o texto sobre a cessão de conta laranja como crime.
No Pix, a instituição recebedora tem instrumentos previstos no regulamento anexo à Resolução BCB 1/2020. O art. 39-B manda bloquear cautelarmente os recursos quando houver suspeita de fraude, simultaneamente ao crédito e por até 72 horas, e a avaliação deve incluir o número de notificações de infração ligadas ao recebedor e o tempo desde a abertura da conta. Confirmada a fundada suspeita, a devolução segue pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED). O limite prático é o tempo: quando a vítima percebe o golpe, o saldo da conta de passagem pode já ter saído.
Atenção
O monitoramento da conta de passagem é dever de prevenção à lavagem, não só de antifraude. A Circular BCB 3.978/2020 manda selecionar operações incompatíveis com a capacidade financeira do cliente (art. 39, I, "c") em até 45 dias da ocorrência (art. 39, parágrafo único). Quarenta e cinco dias é o prazo máximo da norma; numa conta de passagem, o dinheiro sai logo depois do crédito, como descreve a alínea "ad" da Carta Circular 4.001.
O que fazer com a vítima que ainda não percebeu
A instituição da vítima pode interromper a sequência com atrito no lugar certo: uma confirmação extra quando o destinatário é novo e o valor destoa do histórico, com uma pergunta direta sobre quem pediu a transferência e por quê. A leitura da casa é que essa abordagem funciona melhor quando nomeia o golpe do que quando só pede confirmação, porque a vítima já está convencida de que a transferência é legítima. Do lado da abertura, a verificação de identidade com documento, selfie e prova de vida confirma que a conta de destino é de quem diz ser; ela não impede que uma pessoa real empreste a própria conta, e é por isso que o monitoramento da movimentação continua necessário.
Fontes citadas
- FinCEN, FIN-2023-Alert005, "FinCEN Alert on Prevalent Virtual Currency Investment Scam Commonly Known as Pig Butchering", 8 de setembro de 2023, no site do FinCEN
- Banco Central do Brasil, Carta Circular BCB 4.001/2020, art. 1º, IV, no site de normativos do BCB
- Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, art. 39, no site de normativos do BCB
- Banco Central do Brasil, Resolução BCB 1/2020 (Regulamento do Pix), art. 39-B, na API de normativos do BCB
- Código Penal, art. 171, caput, § 2º, VII, e § 2º-A, na redação da Lei 15.397/2026, texto compilado no Planalto
