Golpe do amor: do aplicativo de namoro à conta de passagem

GuiaUNIFOKAL7 min de leituraAntifraude
Ver em Markdown

O golpe do amor ganha a confiança da vítima e termina em transferências para contas que só repassam o dinheiro. Os sinais nos dois lados da transferência, pelo alerta do FinCEN e pela Carta Circular BCB 4.001.

Neste artigo, 6 seções

O golpe do amor começa com um contato num aplicativo de namoro, numa rede social ou por mensagem, segue com uma conversa que dura o tempo de ganhar a confiança da vítima e termina num pedido de dinheiro, que na variante descrita pelo FinCEN vem como convite para investir. A vítima transfere por vontade própria, com a própria senha, do próprio aparelho, e por isso nenhum controle de autenticação a protege. A resposta curta para quem trabalha com fraude numa instituição: o golpe só se paga se o dinheiro tiver para onde ir, e o destino é uma conta aberta em alguma instituição. Quando ela recebe de várias vítimas e repassa logo depois, é a conta de passagem. É nessa conta, e no padrão de saída da conta da vítima, que a instituição consegue agir.

  • O fraudador do golpe do amor não invade conta: a vítima autoriza cada transferência, o que torna inútil a autenticação forte e desloca o controle para o comportamento.
  • O FinCEN, unidade de inteligência financeira dos Estados Unidos, publicou em 2023 um alerta com sinais de alerta comportamentais e financeiros para a variante que mistura relacionamento e investimento.
  • Do lado de quem recebe, a Carta Circular BCB 4.001/2020 lista o "recebimento de créditos com o imediato débito dos valores" como situação de atenção.
  • O bloqueio cautelar do Pix e o Mecanismo Especial de Devolução dependem de a instituição recebedora perceber a suspeita antes de o saldo sair.

Por que a autenticação não ajuda aqui

No golpe de conta invadida, a pergunta é se quem transferiu era o titular. No golpe do amor a resposta é sim. A pessoa abre o próprio aplicativo, digita a própria senha, confirma a biometria e manda o dinheiro, porque acredita na história. O art. 171 do Código Penal descreve exatamente isso: obter vantagem "induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Quando o contato é feito por rede social ou mensagem, a forma qualificada do § 2º-A, fraude eletrônica com reclusão de 4 a 8 anos na redação da Lei 15.397/2026, é a que a lei descreve.

Para a instituição, a consequência é que a defesa sai do momento do login e vai para o padrão da movimentação. Um cliente que nunca transferiu para pessoa desconhecida e passa a mandar valores crescentes para o mesmo destinatário, ou para destinatários diferentes com a mesma explicação, está desenhando o golpe na própria conta.

O que o regulador americano observou

O FinCEN publicou em 8 de setembro de 2023 o alerta FIN-2023-Alert005 sobre o golpe que o setor chama de "pig butchering": o fraudador ganha a confiança da vítima, às vezes como relacionamento amoroso, e depois a convence a "investir" numa plataforma falsa, em geral de ativo virtual. O alerta diz que o golpe pode começar como "romance scams" e lista sinais de alerta em três grupos. É uma fonte de outra jurisdição, mas descreve comportamento de cliente, que não muda de país.

A customer mentions or expresses interest in an investment opportunity leveraging virtual currency with significant returns that they were told about from a new contact who reached out to them unsolicited online or through text message.

FinCEN, FIN-2023-Alert005, Behavioral Red Flags

O mesmo alerta pede cautela ao ler cada sinal: "no single red flag is determinative", e a instituição deve considerar o histórico do cliente e a presença de vários sinais juntos antes de concluir pela suspeita.

Os sinais nos dois lados da transferência

O golpe tem duas contas e cada uma é vista por uma instituição diferente. A tabela junta o que cada lado enxerga, com a fonte de onde o sinal sai.

sinais do golpe do amor na conta da vítima e na conta de passagem
OndeSinalFonte
Conta da vítimaResgate antecipado de aplicação seguido de transferência para prestadora de ativo virtual, sem histórico desse usoFinCEN, Financial Red Flags
Conta da vítimaTransferências para a plataforma com a explicação de "taxa", "imposto" ou "multa"FinCEN, Financial Red Flags
Conta da vítimaTransferências pequenas de teste e, depois, valores altos para pessoas e empresas sem histórico com o clienteFinCEN, Financial Red Flags
Conta da vítimaCliente ansioso por liberar recursos para cumprir um prazo que alguém impôsFinCEN, Behavioral Red Flags
Conta de passagemRecebimento de créditos com o imediato débito dos valoresCarta Circular BCB 4.001, art. 1º, IV, "ad"
Conta de passagemQuantia significativa numa conta até então pouco movimentadaCarta Circular BCB 4.001, art. 1º, IV, "e"
Conta de passagemMovimentação incompatível com o patrimônio, a ocupação e a capacidade financeira do clienteCarta Circular BCB 4.001, art. 1º, IV, "a"

Mulas financeiras e contas laranja: detecção pós-onboarding

A conta que recebe é o ponto onde o golpe se interrompe

A conta da vítima mostra que algo está errado, mas a vítima resiste: ela confia na pessoa do outro lado, e a abordagem da instituição pode ser lida como intromissão. A conta de passagem não tem esse problema. Ela é aberta por alguém recrutado ou por alguém que vende o acesso, recebe de várias vítimas, de várias instituições, e esvazia o saldo rapidamente. Desde a Lei 15.397/2026, ceder a conta para que nela transite dinheiro de crime é tipo penal próprio (art. 171, § 2º, VII, do Código Penal), como mostra o texto sobre a cessão de conta laranja como crime.

No Pix, a instituição recebedora tem instrumentos previstos no regulamento anexo à Resolução BCB 1/2020. O art. 39-B manda bloquear cautelarmente os recursos quando houver suspeita de fraude, simultaneamente ao crédito e por até 72 horas, e a avaliação deve incluir o número de notificações de infração ligadas ao recebedor e o tempo desde a abertura da conta. Confirmada a fundada suspeita, a devolução segue pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED). O limite prático é o tempo: quando a vítima percebe o golpe, o saldo da conta de passagem pode já ter saído.

O monitoramento da conta de passagem é dever de prevenção à lavagem, não só de antifraude. A Circular BCB 3.978/2020 manda selecionar operações incompatíveis com a capacidade financeira do cliente (art. 39, I, "c") em até 45 dias da ocorrência (art. 39, parágrafo único). Quarenta e cinco dias é o prazo máximo da norma; numa conta de passagem, o dinheiro sai logo depois do crédito, como descreve a alínea "ad" da Carta Circular 4.001.

O que fazer com a vítima que ainda não percebeu

A instituição da vítima pode interromper a sequência com atrito no lugar certo: uma confirmação extra quando o destinatário é novo e o valor destoa do histórico, com uma pergunta direta sobre quem pediu a transferência e por quê. A leitura da casa é que essa abordagem funciona melhor quando nomeia o golpe do que quando só pede confirmação, porque a vítima já está convencida de que a transferência é legítima. Do lado da abertura, a verificação de identidade com documento, selfie e prova de vida confirma que a conta de destino é de quem diz ser; ela não impede que uma pessoa real empreste a própria conta, e é por isso que o monitoramento da movimentação continua necessário.

Fontes citadas

  • FinCEN, FIN-2023-Alert005, "FinCEN Alert on Prevalent Virtual Currency Investment Scam Commonly Known as Pig Butchering", 8 de setembro de 2023, no site do FinCEN
  • Banco Central do Brasil, Carta Circular BCB 4.001/2020, art. 1º, IV, no site de normativos do BCB
  • Banco Central do Brasil, Circular BCB 3.978/2020, art. 39, no site de normativos do BCB
  • Banco Central do Brasil, Resolução BCB 1/2020 (Regulamento do Pix), art. 39-B, na API de normativos do BCB
  • Código Penal, art. 171, caput, § 2º, VII, e § 2º-A, na redação da Lei 15.397/2026, texto compilado no Planalto