NIRE, junta comercial e REDESIM: o registro que o CNPJ não conta

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O que a junta comercial guarda além do cartão CNPJ, por que o NIRE perdeu a base legal expressa e como ler data de arquivamento, ficha cadastral e alvará provisório numa diligência de empresa.

O cartão CNPJ responde o que a Receita Federal cadastra: razão social, endereço, natureza jurídica, atividade, situação. Ele não responde quem pode assinar pela empresa, em que data a última alteração passou a produzir efeito, nem o que o contrato social escreveu sobre administração. Esse conjunto está na junta comercial, e chega lá por um caminho com regras próprias.

Quem faz diligência de empresa costuma tratar junta comercial e Receita como duas cópias do mesmo cadastro. Não são: uma registra atos jurídicos, a outra cadastra contribuintes, e as duas mudam em momentos diferentes. Este artigo percorre o que o registro empresarial entrega, o que aconteceu com o NIRE, o Número de Identificação do Registro de Empresas, e o que a REDESIM mudou na leitura de alvará e de ficha cadastral.

O que a junta registra e o que a Receita cadastra

O artigo 1º da Lei 8.934/1994 define as finalidades do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins: dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas e cadastrar as empresas em funcionamento no País. O artigo 32 diz o que o registro compreende: matrícula, arquivamento e autenticação de instrumentos de escrituração.

O acesso é aberto. O artigo 29 permite a qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, consultar os assentamentos e obter certidões mediante pagamento do preço devido. O artigo 31, na redação da Lei 13.874/2019, manda publicar os atos decisórios em sítio da própria junta.

O artigo 37 lista o que instrui obrigatoriamente um pedido de arquivamento, e traz um detalhe que vale para análise de risco. O inciso II, na redação da Lei 10.194/2001, pede declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil em virtude de condenação criminal. Não é certidão: é declaração. A junta examina formalidades, e a verificação de o que cada certidão criminal cobre segue sendo trabalho de quem contrata. Já o inciso III, na redação da Lei 14.195/2021, exige ficha cadastral padronizada com, no mínimo, informações sobre titulares e administradores e sobre a forma de representação da empresa.

O NIRE foi instituído pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei 8.934/1994, que mandava atribuí-lo a todo ato constitutivo de empresa. Esse parágrafo foi revogado pela Lei 13.874/2019, no artigo 19, inciso VI, alínea "a". No regulamento, o Decreto 1.800/1996 tratava do NIRE em dois pontos: o artigo 59, que atribuía o número a todo ato constitutivo de empresa mercantil e de cooperativa, e o parágrafo 1º do artigo 53, que proibia a junta de dar andamento a alteração ou extinção sem que o NIRE constasse do requerimento. Os dois foram revogados pelo Decreto 10.173/2019.

Na direção oposta, a Lei 14.195/2021 incluiu o artigo 35-A na Lei 8.934/1994, permitindo ao empresário ou à pessoa jurídica optar por usar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula do tipo societário quando a lei exigir.

A consequência para quem modela dados de verificação de empresa é direta: a chave estável é o CNPJ. O NIRE segue emitido e usado pelas juntas, mas é identificador estadual e secundário.

O registro é federado, e isso aparece no nome empresarial

O artigo 3º da Lei 8.934/1994 organiza os serviços no Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis. O artigo 4º, na redação da Lei 13.874/2019, dá ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, o DREI, a função de estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do registro. A execução é das juntas, uma por unidade da federação, sob a Instrução Normativa DREI 81, de 10 de junho de 2020, alterada por último pela Instrução Normativa DREI/MEMP 1, de 5 de janeiro de 2025.

A federação tem efeito jurídico no nome. O artigo 1.166 do Código Civil assegura o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado, estendendo-o a todo o território nacional apenas se houver registro na forma de lei especial. O manual do DREI descreve a consequência: transferir a sede para outra unidade da federação exige providências nas duas juntas, com pesquisa prévia de nome para evitar colidência no estado de destino.

A data de arquivamento muda a leitura do documento

O artigo 36 da Lei 8.934/1994 é a regra que mais confunde análise documental. Os documentos devem ser apresentados a arquivamento dentro de trinta dias contados da assinatura, e a essa data retroagirão os efeitos do arquivamento. Fora desse prazo, o arquivamento só tem eficácia a partir do despacho que o conceder. A data no rodapé do contrato, portanto, não é necessariamente a data em que a alteração passou a valer perante terceiros.

Três regras completam o quadro temporal. O artigo 40 manda examinar as formalidades legais: vício insanável leva a indeferimento, vício sanável coloca o processo em exigência, com trinta dias para cumprimento. O parágrafo único do artigo 41, incluído pela Lei 13.874/2019, dá cinco dias úteis para decidir os pedidos sujeitos a decisão colegiada, sob pena de os atos serem considerados arquivados mediante provocação dos interessados. E o parágrafo 1º do artigo 32, incluído pela Lei 13.874/2019, manda levar automaticamente a registro atos e declarações com informações meramente cadastrais quando puderem ser obtidos de outras bases públicas; o parágrafo 2º entrega ao DREI a definição de quais são esses atos. Quem acompanha mudança societária e cadastral precisa dessas datas separadas: assinatura, protocolo, exigência, despacho.

REDESIM: entrada única, ficha cadastral e alvará automático

A Lei 11.598/2007 criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, administrada pelo CGSIM, na forma do parágrafo 1º do artigo 2º, incluído pela Lei 14.195/2021. O artigo 4º, também na redação da Lei 14.195/2021, obriga os órgãos envolvidos a manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, presencialmente e pela internet, ficha cadastral simplificada com os dados atualizados da empresa, além de pesquisas prévias sobre viabilidade locacional, nome empresarial, registro, licenciamento e inscrição.

O mesmo diploma ajusta expectativas sobre licença. O parágrafo 1º do artigo 5º admite vistorias depois do início de operação quando a atividade comportar grau de risco compatível. O artigo 5º-A atribui a resolução do CGSIM a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da rede na ausência de legislação local específica. E o artigo 6º-A, incluído pela Lei 14.195/2021, manda emitir automaticamente, sem análise humana, o alvará e as licenças nas atividades de grau de risco médio, pelo sistema de integração e nos termos de resolução do CGSIM; o parágrafo 4º ressalva que a emissão automática não obsta a fiscalização posterior. O Alvará de Funcionamento Provisório do antigo artigo 6º saiu da lei, revogado pela Lei 14.195/2021, artigo 57, inciso XXX, alínea "b". Alvará ativo, portanto, continua não sendo prova de vistoria realizada.

Registro ativo não é empresa em funcionamento

Havia na Lei 8.934/1994 um mecanismo de limpeza: o artigo 60 obrigava a empresa sem qualquer arquivamento por dez anos consecutivos a comunicar que desejava manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa e ter o registro cancelado. Esse artigo foi revogado pela Lei 14.195/2021. Sem ele, a leitura de atividade passa a depender de outros sinais, entre eles a situação cadastral do CNPJ.

Perguntas frequentes

NIRE e CNPJ são a mesma coisa?

Não. O CNPJ é a inscrição da entidade no cadastro da Receita Federal. O NIRE é o número atribuído pela junta comercial, de alcance estadual. Desde a Lei 13.874/2019 e o Decreto 10.173/2019, os dispositivos que o instituíam e o exigiam estão revogados, embora o número siga em uso nas juntas.

Dá para consultar a junta comercial sem ser sócio da empresa?

Sim. O artigo 29 da Lei 8.934/1994 permite a qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, consultar os assentamentos e obter certidões mediante pagamento do preço devido. Cada junta define o canal e a tabela.

Alvará de funcionamento significa que a empresa foi vistoriada?

Não necessariamente. Nas atividades de risco médio, o artigo 6º-A da Lei 11.598/2007 manda emitir alvará e licenças automaticamente, sem análise humana, e o parágrafo 1º do artigo 5º admite vistoria depois do início da operação quando o grau de risco comportar.

Fontes citadas

  • Lei 8.934/1994, artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 29, 31, 32, 35-A, 36, 37, 40, 41 e 60: planalto.gov.br
  • Lei 13.874/2019, artigo 19, inciso VI, que revogou o parágrafo único do artigo 2º da Lei 8.934/1994: planalto.gov.br
  • Decreto 1.800/1996, artigos 53 e 59, com as revogações do Decreto 10.173/2019: planalto.gov.br
  • Lei 11.598/2007, artigos 2º, 4º, 5º, 5º-A e 6º-A, este último incluído pela Lei 14.195/2021, que revogou o artigo 6º: planalto.gov.br
  • Código Civil, artigo 1.166: planalto.gov.br
  • Instrução Normativa DREI 81, de 10 de junho de 2020, e anexos, na página do DREI: gov.br/empresas-e-negocios