Cadastro de vendedor em marketplace: quem responde pelo que o lojista faz

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O que o Decreto 7.962/2013, o CDC, o Marco Civil e a Lei Complementar 214/2025 cobram de quem intermedeia venda de terceiro, e o que verificar no lojista antes de abrir a loja.

Quem opera um marketplace costuma se enxergar como canal: a plataforma aproxima comprador e lojista, cobra uma comissão e sai da frente. A legislação brasileira não trata a intermediação como algo neutro. Ela impõe ao intermediário deveres de informação, de registro e, desde a reforma tributária do consumo, de identificação fiscal do vendedor.

O efeito prático é que a verificação de vendedor em marketplace virou pré-condição para cumprir norma escrita. Este artigo separa quatro regimes que incidem sobre o mesmo cadastro e termina no que isso exige coletar e reconferir.

O que o comércio eletrônico obriga a exibir

O Decreto 7.962/2013 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para a contratação no comércio eletrônico. O artigo 2º determina que os sítios eletrônicos usados para oferta ou conclusão de contrato de consumo disponibilizem, em local de destaque e de fácil visualização, o nome empresarial e o número de inscrição do fornecedor, quando houver, no cadastro de pessoas físicas ou no de pessoas jurídicas, além de endereço físico e eletrônico e das demais informações necessárias para localização e contato.

A redação importa em dois pontos. O artigo 2º não diz quem é o fornecedor numa intermediação; quem resolve isso de forma expressa é o artigo 3º, inciso III, e só para compras coletivas e modalidades análogas, mandando identificar tanto o fornecedor responsável pelo sítio quanto o fornecedor do produto ofertado. Fora dessa hipótese, estender o artigo 2º ao vendedor terceiro é leitura razoável, não literalidade. E o "quando houver" trata da existência da inscrição, não da conveniência de mostrá-la: vendedor pessoa física aparece com CPF, vendedor pessoa jurídica com CNPJ, e a forma de exibir o dado de pessoa natural ainda precisa conviver com o princípio da necessidade do artigo 6º, inciso III, da LGPD.

O artigo 7º fecha o circuito: descumprir as condutas do decreto enseja as sanções do artigo 56 do CDC.

Uma plataforma só consegue exibir o que coletou, e só exibe algo verdadeiro se conferiu. Publicar o CNPJ que o lojista digitou, sem confrontar com a base da Receita Federal, transforma a obrigação de informar em obrigação de repetir. O ponto de partida é conferir nome empresarial e situação cadastral do CNPJ na fonte oficial.

O CDC não separa canal de vendedor por vocabulário

O artigo 3º do CDC define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. A definição é funcional: vale pelo que a parte faz, não pelo nome que ela dá à própria atuação.

Dois dispositivos completam o quadro. O parágrafo único do artigo 7º estabelece que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. O artigo 34 diz que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Se uma plataforma específica se enquadra como fornecedora em determinada operação é questão decidida caso a caso. O que a lei já resolve é o efeito do enquadramento: onde ele ocorre, a responsabilidade é solidária e o consumidor escolhe contra quem vai. Para o desenho do cadastro, a conclusão é direta. Havendo chance de responder junto, a plataforma precisa conhecer o lojista com o rigor que aplicaria se o produto fosse dela, e precisa ter como regredir contra quem causou o dano.

O dever fiscal virou dever de identificar

A Lei Complementar 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), colocou as plataformas digitais no centro da apuração. O artigo 22 define plataforma digital como aquela que atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes em operações não presenciais ou eletrônicas e que controla ao menos um dos elementos essenciais da operação: cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega.

O parágrafo 2º do mesmo artigo exclui do conceito quem executa somente fornecimento de acesso à internet, serviços de pagamento prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central, publicidade, ou busca e comparação de fornecedores desde que não cobre com base nas vendas realizadas. E o parágrafo 11 afasta a responsabilidade tributária nas operações em que a plataforma não controle nenhum dos elementos essenciais.

Para quem controla algum deles, o parágrafo 5º cria a obrigação que interessa ao cadastro: apresentar ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, na forma do regulamento, informações sobre as operações intermediadas, inclusive identificando o fornecedor, ainda que ele não seja contribuinte. O inciso II do caput, na redação dada pela Lei Complementar 227/2026, torna a plataforma responsável solidária com o fornecedor residente no País quando ela deixa de prestar essas informações, ou quando o fornecedor é contribuinte, mesmo sem inscrição, e não emite documento fiscal eletrônico no valor da operação. Pelo artigo 544, inciso VI, os demais dispositivos da lei produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026.

Identificar o lojista deixou de ser boa prática e passou a ser insumo de uma obrigação acessória com consequência patrimonial.

O registro que o Marco Civil manda guardar

O artigo 15 da Lei 12.965/2014 obriga o provedor de aplicações de internet constituído como pessoa jurídica, que exerça a atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, a manter os registros de acesso a aplicações sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses.

O artigo 10 separa dois regimes de acesso a esse material. O parágrafo 1º condiciona a entrega dos registros à ordem judicial. O parágrafo 3º ressalva os dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, que podem ser requisitados, na forma da lei, por autoridades administrativas com competência legal para isso.

A consequência operacional é que o cadastro do vendedor e a trilha de acesso da conta dele precisam ser recuperáveis e atribuíveis a uma pessoa determinada. Cadastro com nome inventado e conta usada por várias pessoas quebra os dois lados. O tema do prazo e do escopo está detalhado no texto sobre guarda de logs pelo Marco Civil.

O que coletar e o que reconferir depois

Do vendedor pessoa física: CPF e situação cadastral na Receita, nome completo, documento de identidade com extração dos campos, comparação entre a foto do documento e uma selfie com prova de vida, e endereço.

Do vendedor pessoa jurídica: CNPJ, situação cadastral, quadro de sócios, nome empresarial como registrado, e a verificação de quem assina pela empresa. A ordem correta entre representante e empresa está no artigo sobre fluxo de onboarding de pessoa jurídica, e o método de checagem de contraparte aparece em due diligence de fornecedor. Uma verificação de empresa resolve a parte cadastral, mas não dispensa validar poderes de representação.

Três eventos merecem reverificação, porque são onde a fraude entra depois da aprovação. Troca da conta bancária de repasse, porque é por ali que se desvia o dinheiro de uma loja legítima, mecânica descrita em golpe do falso fornecedor. Alteração societária, porque a empresa aprovada pode não ser mais a mesma. E mudança de categoria de produto, porque a diligência proporcional ao risco muda com o que está sendo vendido.

Perguntas frequentes

Todo vendedor de marketplace precisa ter CNPJ?

O Decreto 7.962/2013 exige exibir o número de inscrição do fornecedor, quando houver, no cadastro de pessoas físicas ou no de pessoas jurídicas. O texto contempla as duas hipóteses, então vendedor pessoa física aparece com CPF. Para compras coletivas e modalidades análogas, o artigo 3º, inciso III, manda identificar os dois fornecedores, o do sítio e o do produto.

O marketplace responde por defeito do produto do lojista?

Depende do enquadramento da plataforma como fornecedora naquela operação, o que se decide caso a caso. O CDC define fornecedor pela atividade exercida, no artigo 3º, e determina responsabilidade solidária entre os autores da ofensa, no parágrafo único do artigo 7º. Por isso o cadastro precisa permitir identificar e alcançar o lojista.

Guardar registro de acesso por seis meses vale para marketplace?

O artigo 15 do Marco Civil alcança o provedor de aplicações constituído como pessoa jurídica que exerce a atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos. Marketplace com essas características está no escopo, e a entrega dos registros depende de ordem judicial.

Fontes citadas

  • Decreto 7.962/2013, artigos 2º, 3º e 7º, no portal do Planalto: planalto.gov.br
  • Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), artigos 3º, 7º e 34, texto compilado no Planalto: planalto.gov.br
  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), artigos 10 e 15, no portal do Planalto: planalto.gov.br
  • Lei Complementar 214/2025, artigos 22 e 544, com as alterações da Lei Complementar 227/2026, texto compilado no Planalto: planalto.gov.br