Crowdfunding de investimento: o KYC que a Resolução CVM 88 exige

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Limite anual por investidor, cadastro com CPF, declarações entre plataformas e diligência sobre o investidor líder. O que a Resolução CVM 88 manda verificar, artigo por artigo.

Uma plataforma de investimento participativo vende uma promessa direta ao empreendedor: captar de muita gente pequena sem registrar a oferta na CVM. A contrapartida dessa dispensa é um conjunto de limites em reais, e limite em reais só existe de fato quando há uma pessoa identificada atrás de cada aporte. Por isso o crowdfunding de investimento é um problema de cadastro antes de ser um problema de captação.

A norma que organiza isso é a Resolução CVM 88, de 27 de abril de 2022, que revogou a Instrução CVM 588/2017 e entrou em vigor em 1º de julho de 2022. Ela já foi alterada pelas Resoluções CVM 158/22 e 226/25. Vale a leitura direta do texto consolidado: boa parte das obrigações de verificação não está num capítulo de compliance, está espalhada pelos artigos que descrevem a oferta.

Quem pode captar e por meio de quem

O artigo 1º delimita o objeto: oferta pública de valores mobiliários emitidos por sociedade empresária de pequeno porte, com dispensa de registro, distribuída por plataforma eletrônica de investimento participativo registrada na CVM. O parágrafo 2º afasta o empréstimo entre pessoas por meio eletrônico quando não há emissão de valor mobiliário, e o parágrafo 3º afasta o financiamento cujo retorno se dê por doação, brindes e recompensas, ou bens e serviços. Campanha de recompensa está fora.

O emissor tem definição fechada no artigo 2º, inciso VII: sociedade empresária constituída no Brasil, não registrada como emissor junto à CVM, com receita bruta anual de até R$ 40.000.000,00 no exercício social encerrado no ano anterior à oferta. Se ela for controlada por outra pessoa jurídica ou por fundo, o parágrafo 2º manda somar: a receita bruta consolidada do conjunto sob controle comum não pode passar de R$ 80.000.000,00. Isso é diligência de empresa, não de pessoa, e é o tipo de checagem que uma verificação de empresa resolve antes de a oferta abrir.

Do lado da oferta, o artigo 3º fixa valor alvo máximo de captação de até R$ 15.000.000,00 e prazo de até 180 dias, e garante período de desistência de no mínimo 5 dias contados da confirmação. O parágrafo 1º diz quem responde: essas condições devem ser verificadas pela plataforma em cada oferta.

O limite por investidor é a razão de existir cadastro

O artigo 4º é o coração da parte de KYC. O montante total aplicado por investidor em valores mobiliários ofertados com dispensa de registro fica limitado a R$ 20.000,00 por ano calendário. Há três exceções: o investidor líder, o investidor qualificado nos termos da regulamentação de adequação de produtos ao perfil do cliente, e o investidor cuja renda bruta anual ou montante de investimentos financeiros supere R$ 200.000,00, hipótese em que o limite pode subir para até 10% do maior desses dois valores.

O parágrafo único descreve como a plataforma faz o limite valer, e aqui está a assimetria que define a arquitetura do produto. A plataforma deve verificar o montante aplicado pelo investidor em ofertas conduzidas no seu ambiente. Nas duas hipóteses de exceção por qualificação ou por renda, deve obter declaração do investidor atestando o enquadramento, nos modelos dos Anexos A e B. E deve obter declaração de que o valor a ser investido, somado ao já investido no ano calendário em outras plataformas, respeita o teto aplicável, conforme os Anexos B e C.

A divisão de trabalho é clara: o que acontece dentro da plataforma é verificação, o que acontece fora é declaração do investidor. Daí duas consequências. A parte verificável só é verificável se o cadastro for confiável, porque duas contas da mesma pessoa dividem o contador do artigo 4º ao meio, cenário que a detecção de contas duplicadas existe para fechar. E a declaração precisa ser guardada com prova de quem assinou e quando, porque é ela que sustenta o enquadramento se a CVM perguntar.

O cadastro que a norma manda manter

O artigo 26 lista os deveres da plataforma, e três incisos são de cadastro puro.

  • O inciso III manda manter registros da participação de cada investidor nas ofertas conduzidas, incluindo nome completo, CPF, endereço e endereço eletrônico, quantidade subscrita, valor em reais, data da confirmação e data da transferência dos recursos.
  • O inciso IV manda obter do investidor, previamente à confirmação, a assinatura do termo de adesão e de ciência de risco, com a lista de riscos que a própria norma enumera.
  • O inciso XV manda manter cadastro dos investidores e controles internos sobre a compatibilidade entre as movimentações de recursos dos clientes e sua capacidade financeira, nos termos da regulamentação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo do mercado de valores mobiliários.

Esse inciso XV é a ponte para o outro regime, que é a Resolução CVM 50/2021. É de lá que vêm a avaliação interna de risco, o tratamento de pessoa exposta politicamente e a comunicação de operações suspeitas. A expressão "compatibilidade entre movimentações e capacidade financeira" é o que amarra o dado declarado no cadastro ao dinheiro que efetivamente se move.

O artigo 27 acrescenta um gatilho de porte: a plataforma que ultrapassar, no exercício social, volume de ofertas bem-sucedidas superior a R$ 30 milhões deve contar permanentemente com um profissional responsável pela supervisão dos controles internos.

A diligência sobre o investidor líder

O investidor líder reúne investidores apoiadores num sindicato de investimento participativo. O artigo 26, inciso VII, manda a plataforma verificar as exigências de qualificação desse líder nos termos do artigo 47, e o artigo 47 é uma lista que não se resolve com formulário.

O líder não pode deter, antes da oferta, participação superior a 20% do capital social da emissora. Precisa investir recursos próprios nos mesmos termos dos apoiadores, com piso de 5% do valor alvo mínimo de captação em ofertas de até R$ 5 milhões, 4% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, e 3,5% acima de R$ 10 milhões. Não pode estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições autorizadas pela CVM, pelo Banco Central, pela SUSEP ou pela PREVIC. Não pode ter sido condenado, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, entre outros tipos listados, ressalvada a reabilitação. E não pode ter sofrido punição nos últimos 5 anos por atividade sujeita ao controle desses quatro reguladores. Quando o líder é pessoa jurídica, o parágrafo 2º estende os incisos ao conjunto dos sócios, administradores e demais prestadores de serviço.

Duas dessas exigências são armadilhas conhecidas de quem monta esteira. Condenação transitada em julgado não é a mesma coisa que existência de processo, e confundir as duas transforma diligência em injustiça: vale reler o que os processos judiciais dizem e não dizem como sinal de risco. E a checagem de condenação esbarra na cobertura desigual das certidões, assunto do artigo sobre o que cada certidão de antecedentes cobre.

Guarda de arquivo e o custo de errar

O artigo 49 manda manter, por no mínimo 5 anos contados do encerramento da oferta, ou por prazo maior se a CVM determinar, todos os documentos e informações exigidos pela resolução. Imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos originais, e o documento de origem pode ser descartado depois, salvo se estiver danificado a ponto de prejudicar a legibilidade.

O artigo 50 mostra o tamanho da aposta: a inobservância dos artigos 3º a 5º, 26 e 47 a 49, entre outros, é infração grave para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei 6.385/1976. Verificar limite, manter cadastro, qualificar o líder e guardar o arquivo estão todos dentro desse perímetro.

Perguntas frequentes

Crowdfunding de recompensa também entra na Resolução CVM 88?

Não. O artigo 1º, parágrafo 3º, afasta do conceito de oferta pública de valores mobiliários o financiamento cujo retorno se dê por doação, brindes e recompensas, ou bens e serviços.

A plataforma precisa checar quanto o investidor já aplicou em outras plataformas?

Ela precisa obter declaração do investidor sobre esse somatório, nos modelos dos Anexos B e C. A verificação direta que o artigo 4º exige é do montante aplicado no ambiente da própria plataforma.

Fontes citadas

  • Resolução CVM 88, de 27 de abril de 2022, alterada pelas Resoluções CVM 158/22 e 226/25, texto consolidado no site da CVM: conteudo.cvm.gov.br
  • Resolução CVM 88, artigos 1º a 5º, 26, 27, 47, 49 e 50, citados por número no texto
  • Instrução CVM 588/2017, revogada pelo artigo 56 da Resolução CVM 88
  • Resolução CVM 50, de 31 de agosto de 2021, regime de PLD do mercado de valores mobiliários, referida pelo artigo 26, inciso XV
  • Lei 6.385/1976, artigo 11, parágrafo 3º, base do conceito de infração grave do artigo 50