Identificação de paciente e de médico na telemedicina
O que a Lei 14.510/2022 e a Resolução CFM 2.314/2022 exigem identificar numa teleconsulta, o que elas deixam em aberto e como fechar essa lacuna sem violar a LGPD.
Foto: Jonas Leupe, Unsplash
Numa consulta presencial, a identificação do paciente acontece sem que ninguém a chame por esse nome: alguém confere um documento na recepção e um rosto entra no consultório. Na teleconsulta, as duas coisas somem. Sobra uma sessão de vídeo em que a pessoa diz quem é, e um prontuário que precisa registrar quem foi atendido.
A identificação do paciente na telemedicina não é detalhe burocrático. Ela é o que amarra prescrição, atestado e prontuário a uma pessoa determinada, e é o que separa um erro de digitação de uma fraude documental. Este artigo mostra o que a norma brasileira efetivamente exige, onde ela se cala e como preencher o silêncio sem coletar mais dado do que se pode justificar.
O que a lei federal fixou
A Lei 14.510/2022 alterou a Lei 8.080/1990 e criou o Título III-A, sobre telessaúde. O artigo 26-A define que a telessaúde abrange a prestação remota de serviços de todas as profissões da área da saúde regulamentadas, e lista princípios, entre eles o consentimento livre e informado do paciente, o direito de recusa ao atendimento remoto com garantia de atendimento presencial quando solicitado, e a confidencialidade dos dados.
O artigo 26-G determina que a prática seja realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante legal, sob responsabilidade do profissional de saúde, e em obediência ao Marco Civil da Internet, à Lei do Ato Médico, à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao Código de Defesa do Consumidor e, nas hipóteses cabíveis, à Lei do Prontuário Eletrônico.
Há ainda um ponto que quem monta plataforma costuma descobrir tarde. O artigo 3º da mesma lei torna obrigatório o registro, no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas, das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, direta ou indiretamente, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas.
Repare no que a lei não faz: ela não descreve um método de identificação. Ela exige consentimento e responsabilidade, e o artigo 26-D atribui a normatização ética aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional.
O que o Conselho Federal de Medicina exige registrar
A Resolução CFM 2.314/2022 define e regulamenta a telemedicina. O artigo 13 é o dispositivo mais concreto sobre identificação. Na emissão a distância de relatório, atestado ou prescrição médica, deve constar obrigatoriamente em prontuário a identificação do médico, incluindo nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina e endereço profissional; a identificação e os dados do paciente, com endereço e local informado do atendimento; o registro de data e hora; a assinatura com certificação digital do médico no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito; e a indicação de que o documento foi emitido em modalidade de telemedicina.
O artigo 15 exige que o paciente ou seu representante legal autorize o atendimento e a transmissão de imagens e dados por consentimento livre e esclarecido, enviado por meios eletrônicos ou por gravação de leitura do texto com a concordância, e que esse termo integre o registro eletrônico de saúde do paciente.
O artigo 3º trata do registro. O parágrafo 2º exige que o sistema de registro eletrônico de saúde atenda integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito. O artigo 17 fecha o lado institucional: pessoas jurídicas que prestam serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados devem ter sede no território brasileiro e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas, com responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo conselho.
Note a assimetria. Do lado do médico, a norma exige um identificador verificável e público, o número de inscrição no conselho, e uma assinatura criptográfica com cadeia de confiança conhecida. Do lado do paciente, ela exige identificação e dados, sem dizer como obtê-los ou conferi-los.
Onde a lacuna aparece na prática
Essa assimetria tem três consequências operacionais.
A primeira é que a identidade do médico pode ser verificada contra uma fonte externa. O número de inscrição no conselho, o nome e a situação de registro são consultáveis na base pública mantida pelo Conselho Federal de Medicina, e a assinatura ICP-Brasil permite validar quem assinou sem confiar na aparência do documento. A mecânica da validação de assinatura digital, e a diferença entre os níveis de assinatura eletrônica, estão no texto sobre assinatura eletrônica no onboarding.
A segunda é que a identidade do paciente não tem fonte equivalente. Nome e número de documento são autodeclarados até que alguém compare o documento com o rosto. Sem isso, o prontuário registra o que foi digitado, e uma prescrição pode sair no nome de terceiro sem nenhum sinal de alerta.
A terceira envolve menores e representação. O artigo 26-G da Lei 8.080/1990, inserido pela Lei 14.510/2022, e o artigo 15 da resolução admitem o consentimento pelo representante legal, o que transfere o problema: é preciso identificar o representante e ter alguma evidência do vínculo. As restrições de tratamento de dados nesse cenário estão detalhadas no artigo sobre onboarding de menor de idade.
Duas bases legais diferentes no mesmo atendimento
Um erro comum é tratar tudo como dado de saúde sob a mesma justificativa. A LGPD, a Lei 13.709/2018, separa as hipóteses no artigo 11.
A alínea "f" do inciso II autoriza o tratamento de dados sensíveis, sem consentimento, quando indispensável para a tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. É a base do dado clínico.
A alínea "g" do mesmo inciso trata de outra coisa: a garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, ressalvados os direitos do artigo 9º e a prevalência de direitos e liberdades fundamentais do titular. É a base habitualmente invocada para a checagem biométrica de identidade, discutida em LGPD e biometria.
São finalidades distintas, com prazos de retenção distintos. O dado clínico segue o regime do prontuário: a Lei 13.787/2018 estabelece, no artigo 6º, que o prontuário pode ser eliminado decorrido o prazo mínimo de vinte anos a partir do último registro, e o parágrafo 5º estende a regra a todos os prontuários, inclusive aos gerados e mantidos originalmente de forma eletrônica, que é o caso da teleconsulta. A evidência de identificação não herda automaticamente esse prazo, e o critério para definir o seu está no artigo sobre retenção de dados de verificação.
Um desenho proporcional
Do lado do médico, a checagem é documental e contra fonte oficial: inscrição no conselho, situação do registro e validação da assinatura ICP-Brasil nos documentos emitidos.
Do lado do paciente, o grau de rigor acompanha a consequência do ato. Uma teleorientação sem emissão de documento não justifica a mesma coleta que uma prescrição. Quando há emissão de receita, atestado ou laudo, a comparação entre a foto do documento de identidade e uma selfie com prova de vida é o que transforma o campo "identificação do paciente" do artigo 13 em algo verificado, e não apenas preenchido. É o mesmo conjunto descrito na página de verificação de identidade de pessoa.
O princípio que amarra tudo é o da necessidade, no artigo 6º, inciso III, da LGPD: coletar o mínimo necessário para a finalidade. Identificar mais forte onde o documento emitido tem efeito jurídico, e não onde a coleta apenas parece prudente.
Fontes citadas
- Lei 14.510/2022, artigo 3º e Título III-A inserido na Lei 8.080/1990, artigos 26-A a 26-H, no portal do Planalto: planalto.gov.br
- Resolução CFM 2.314/2022, artigos 3º, 13, 15 e 17, no sistema de normas do Conselho Federal de Medicina: sistemas.cfm.org.br
- Lei 13.709/2018 (LGPD), artigos 6º e 11, no portal do Planalto: planalto.gov.br
- Lei 13.787/2018, artigo 6º e parágrafo 5º, no portal do Planalto: planalto.gov.br
