Cadastro de empregadores (a lista suja): o que ele é e como consultar
Quem entra no cadastro de empregadores por trabalho análogo à escravidão, quanto tempo fica, quais campos a portaria manda publicar e o que a presença ou a ausência no arquivo realmente prova.
Um fornecedor aparece numa reportagem sobre a chamada lista suja. Antes de suspender contrato ou de arquivar o alerta, o time de diligência precisa responder três coisas objetivas: quem entra nesse cadastro, por quanto tempo permanece e o que exatamente o registro afirma. As três respostas estão em norma pública, e nenhuma delas é "a empresa foi condenada".
O nome oficial é Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão. É um instrumento administrativo, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e a consulta é gratuita. Este artigo percorre a norma que o rege hoje, os campos que ela manda publicar e as armadilhas de quem cruza esse arquivo com um cadastro de fornecedores.
O crime que está atrás do cadastro
A conduta que o cadastro registra tem tipo penal próprio. O artigo 149 do Código Penal, na redação da Lei 10.803/2003, pune com reclusão de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência, quem reduz alguém a condição análoga à de escravo, em quatro modalidades: submeter a trabalhos forçados, submeter a jornada exaustiva, sujeitar a condições degradantes de trabalho ou restringir a locomoção por qualquer meio em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
O parágrafo 1º estende as mesmas penas a quem cerceia o uso de meio de transporte para reter o trabalhador no local, e a quem mantém vigilância ostensiva ou se apodera de documentos ou objetos pessoais com a mesma finalidade. O parágrafo 2º aumenta a pena de metade quando o crime é cometido contra criança ou adolescente, ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Guarde essa distinção: o tipo penal é a referência conceitual do cadastro, mas o cadastro não depende de processo criminal. Ele nasce de fiscalização do trabalho.
A norma que rege o cadastro hoje
O instrumento em vigor é a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, que revogou a Portaria Interministerial nº 15, de 26 de julho de 2024, a qual havia revogado a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016. Conferir o número antes de citar não é preciosismo: o cadastro trocou de base normativa duas vezes no mesmo ano.
O artigo 2º manda divulgar o cadastro no sítio oficial do ministério, com as pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. O parágrafo 1º fixa o gatilho da inclusão: ela só ocorre após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal. O parágrafo 2º assegura contraditório e ampla defesa no processo administrativo do auto, na forma dos artigos 629 a 638 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria MTP 667, de 8 de novembro de 2021.
O parágrafo 4º define o que sai publicado: nome do empregador ou administrado, número de inscrição no CNPJ ou no CPF, ano da fiscalização em que ocorreram as autuações, número de pessoas encontradas em condições análogas à escravidão e data da decisão definitiva no processo administrativo. O parágrafo 5º trata da cadência: a atualização pode ocorrer a qualquer tempo, mas não em periodicidade superior a seis meses.
O artigo 3º dá o prazo de permanência: dois anos, durante os quais a Inspeção do Trabalho monitora a regularidade das condições de trabalho. O parágrafo único acrescenta que, verificada reincidência ou nova identificação no curso desse período, com nova decisão administrativa irrecorrível de procedência, o empregador permanece por mais dois anos contados da reinclusão.
O TAC e o cadastro paralelo
Sair do cadastro tem caminho previsto. O parágrafo 6º do artigo 2º manda excluir o registro imediatamente após a finalização do processo administrativo com a consumação do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado nos termos do artigo 5º.
Só que a saída não é apagamento. O artigo 6º cria o Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta, o CEAC, onde passa a constar quem celebrou TAC ou acordo judicial, com nome, CNPJ ou CPF, ano da fiscalização em que ocorreu a autuação e data da celebração. O parágrafo 1º torna a cópia do TAC acessível ao público por endereço eletrônico inserido no próprio cadastro.
O conteúdo mínimo do acordo está no artigo 7º e vale como leitura de risco: renúncia a qualquer medida administrativa ou judicial que vise impugnar ou afastar a eficácia dos autos de infração; pagamento dos débitos trabalhistas apurados na ação fiscal, inclusive de FGTS, e dos previdenciários decorrentes; indenização por dano moral individual a cada trabalhador encontrado, que pelo artigo 15 não pode ser inferior a R$ 25.000,00, piso atualizado anualmente pelo IPCA-E; ressarcimento à União do seguro-desemprego devido aos resgatados; e pagamento à União para políticas públicas de assistência, fixado em no mínimo 2% do faturamento bruto do último exercício anterior à celebração. O artigo 17 exige ainda monitoramento continuado dos direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor, por meio de um programa de gerenciamento de riscos com duração mínima de quatro anos.
Que o instrumento é litigado está na própria norma: o parágrafo 1º do artigo 5º prevê acordo judicial no bojo de ação que vise impugnação, anulação ou afastamento da eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal.
Como consultar sem errar o cruzamento
A publicação prevista no artigo 2º é um arquivo único no portal do ministério, organizado por linha, com identificação por ID, ano da ação fiscal, unidade da federação, empregador, CNPJ ou CPF, endereço do estabelecimento, número de trabalhadores envolvidos, CNAE, data da decisão administrativa de procedência e data de inclusão no cadastro.
Três cuidados mudam o resultado do cruzamento. O primeiro é a chave: o arquivo traz CNPJ ou CPF, então o casamento deve ser por identificador, e não por nome. A comparação puramente textual enfrenta os mesmos problemas de homônimo e grafia descritos em casar nome contra lista. O segundo é o nível do CNPJ: a linha identifica um estabelecimento, e decidir se a comparação vai pela raiz de oito dígitos ou pelo estabelecimento completo é escolha de política, com efeitos opostos em falso positivo e falso negativo. A diferença entre raiz e estabelecimento está detalhada nos dados abertos do CNPJ.
O terceiro cuidado é temporal. Como a atualização periódica pode levar até seis meses, uma consulta limpa hoje não sustenta afirmação sobre amanhã, e o cadastro precisa entrar na rotina de monitoramento contínuo de listas, não só na aprovação inicial do fornecedor.
O que o registro prova e o que não prova
Uma linha no cadastro prova que houve ação fiscal, que dela resultou auto de infração por constatação de trabalho em condições análogas à escravidão, e que esse auto teve decisão administrativa irrecorrível de procedência, num estabelecimento e num ano identificados.
Ela não prova condenação criminal pelo artigo 149 do Código Penal: são esferas distintas, com processos e padrões de prova próprios. Também não descreve a situação atual do empregador, porque a data da decisão pode ser bem anterior à data da consulta.
E a ausência prova menos ainda. Como a inclusão depende de decisão irrecorrível, casos em curso não aparecem. Como a permanência é de dois anos, o arquivo é uma janela móvel, e não um histórico. E como o alcance é o do empregador autuado, nada ali fala sobre a cadeia de fornecedores dele. Não estar no cadastro é ausência de um achado específico, exatamente a leitura defendida em não encontrado não é não existe, e é por isso que esse cruzamento é um sinal dentro de uma verificação de empresa, não um veredito.
Fontes citadas
- Decreto-Lei 2.848/1940, Código Penal, artigo 149, na redação da Lei 10.803/2003: planalto.gov.br
- Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 15, 17 e 24: in.gov.br
- Portaria Interministerial MTE/MDHC nº 15, de 26 de julho de 2024, revogada pela portaria acima: in.gov.br
- Cadastro de Empregadores publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com os campos previstos no artigo 2º da portaria: gov.br/trabalho-e-emprego
