Carta Circular BCB 4.001: as situações de indício, família por família

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O que a relação do Banco Central lista em 19 incisos e 166 alíneas, o que mudou em 2024 e em 2026, por que a lista não manda comunicar nada sozinha e que dado cada família de situação pede.

A Lei 9.613/1998 não diz, caso a caso, o que é uma operação suspeita. O parágrafo 1º do artigo 11 entrega essa tarefa às autoridades: elas elaboram a relação de operações que, pelas partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indício. Para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, essa relação é a Carta Circular BCB 4.001, de 29 de janeiro de 2020, em vigor desde 1º de outubro de 2020, quando revogou a Carta Circular 3.542/2012.

Quem monta um programa de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo lê a Carta Circular como lista de regras. Ela é mais útil lida como mapa de dados: cada família de situação só pode ser observada por quem tem o dado certo guardado. Este artigo percorre o texto vigente, as mudanças recentes e o que cada família exige de quem monitora.

O que a relação é, e o que ela não é

O artigo 1º abre com a finalidade: as operações e situações descritas "exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção" da Circular BCB 3.978/2020. Duas palavras carregam o peso. "Exemplificam" quer dizer que a lista não é fechada: o artigo 39 da Circular 3.978 manda selecionar qualquer operação que, pelas partes, valores, forma ou falta de fundamento, possa indicar lavagem, esteja ou não na relação. E "monitoramento e seleção" quer dizer que a lista alimenta a primeira etapa da esteira, não a comunicação.

O parágrafo 1º diz isso com todas as letras: as situações devem ser comunicadas ao COAF, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, somente quando os indícios forem confirmados ao término da análise. O parágrafo 2º completa: a análise considera todas as informações disponíveis, inclusive as obtidas nos procedimentos de conhecer clientes, funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados. Uma alínea da Carta Circular que dispara não é uma comunicação pronta; é um alerta que abre a análise, com o prazo de 45 dias do artigo 43 da Circular 3.978.

A exceção fica fora da Carta Circular. As comunicações objetivas do artigo 49 da Circular 3.978, como a operação em espécie de R$ 50.000,00 ou mais, não dependem de análise nenhuma. Misturar as duas coisas distorce a esteira: comunicar alínea sem análise contraria o parágrafo 1º, e segurar comunicação objetiva à espera de análise perde o prazo do dia útil seguinte, fixado no § 1º do artigo 49.

As 19 famílias do texto vigente

Contando as alíneas do texto vigente publicado pelo Banco Central, a relação tem 19 incisos e 166 alíneas. O inciso é a família; a alínea é a situação:

  • I, operações em espécie em moeda nacional: 15
  • II, espécie e cartões pré-pagos em moeda estrangeira e cheques de viagem: 9
  • III, identificação e qualificação de clientes: 14
  • IV, movimentação de contas de depósito e de pagamento em moeda nacional: 31, a maior família
  • V, investimento no País: 5; VI, crédito no País: 8
  • VII, recursos oriundos de contratos com o setor público: 4; VIII, consórcios: 9
  • IX, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa: 8
  • X, atividades internacionais: 16; XI, crédito contratado no exterior: 6; XII, investimento externo: 8
  • XIII, funcionários, parceiros e terceirizados: 4; XIV, campanhas eleitorais: 4
  • XV, bens não de uso próprio e outros ativos não financeiros: 4; XVI, contas correntes em moeda estrangeira: 4
  • XVII, municípios em regiões de risco: 3; XVIII, primeira aquisição de ouro: 10; XIX, mercado de ouro: 4

No Siscoaf, as alíneas viram códigos de ocorrência. O COAF publicou a correspondência em tabela no Comunicado Siscoaf 66, de 31 de julho de 2020: a alínea "d" do inciso I, fragmentação de depósitos em espécie, por exemplo, é o código 1011. É esse código que vai no campo de enquadramento da comunicação quando a análise conclui pela suspeita.

O que mudou em 2024 e em 2026

A relação não é estática, e quem implementou a partir de uma cópia antiga trabalha com uma lista menor que a vigente.

A Instrução Normativa BCB 461, de 2 de abril de 2024, incluiu os incisos XVIII e XIX, sobre ouro. O XVIII trata da primeira aquisição, com situações como proposta de venda com pagamento em espécie, pagamento a terceiro, título minerário inativo e origem em área de desmatamento ilegal. O XIX trata do mercado de ouro em geral, incluindo a divergência entre o produto vendido e a nota fiscal. O COAF habilitou os códigos correspondentes no Siscoaf a partir de 4 de abril de 2024, pelo Comunicado Siscoaf 91.

A Instrução Normativa BCB 732, de 4 de maio de 2026, incluiu a alínea "o" do inciso I: tentativa de provisionamento ou de saque em espécie de valores oriundos de emendas parlamentares, a partir de contas destinadas a esses recursos. A mesma instrução divulga a decisão do relator da ADPF 854 no Supremo Tribunal Federal, de 3 de março de 2026, que vedou o saque em espécie desses valores, e vale desde a publicação, no Diário Oficial de 5 de maio de 2026.

Que dado cada família pede

Ler a relação como mapa de dados muda a conversa com engenharia. Algumas famílias pedem atributos da própria operação:

  • Espécie (incisos I e II): a marcação de que a operação foi em espécie, o tipo (depósito, saque, provisionamento) e a data, porque várias alíneas contam janelas de "cinco dias úteis" ou "mesmo dia".
  • Jurisdição (inciso X, alínea "a"): o país da contraparte, para cruzar com a lista do GAFI, o Grupo de Ação Financeira, e com a de países ou dependências com tributação favorecida.
  • Terrorismo (inciso IX): a triagem contra as listas do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com operações "de qualquer valor".

Outras pedem o cadastro. As alíneas de incompatibilidade (I, "a"; IV, "a"; XIX) comparam a movimentação com a atividade econômica e a capacidade financeira do cliente, que é o dado da qualificação exigida pela Circular 3.978. A alínea "n" do inciso I pede saber quem é pessoa exposta politicamente ou servidor público. E algumas situações dependem de observação humana que nenhum registro eletrônico carrega, como cédulas úmidas ou mofadas (inciso I, alínea "i") ou a resistência do cliente a fornecer informação (inciso III, alínea "a").

A consequência prática: o monitoramento só cobre a alínea cujo dado existe. Por isso a qualidade do cadastro, discutida em qualificação de cliente, renda e patrimônio, é infraestrutura de prevenção, e não formalidade. Como o alerta vira análise, dossiê e decisão está em monitoramento transacional em PLD, e o rito do envio em comunicação ao COAF.

Na UNIFOKAL, por exemplo, cada alerta do monitoramento de PLD/FT nasce com a alínea da Carta Circular, o prazo do regime e, quando o Coaf o publica, o código de enquadramento do Siscoaf, e a análise e a decisão de comunicar continuam com o encarregado da instituição.

Fontes citadas

  • Lei 9.613/1998, artigo 11, parágrafo 1º, no portal do Planalto: planalto.gov.br
  • Carta Circular BCB 4.001/2020, texto vigente com as inclusões de 2024 e 2026, no site do Banco Central
  • Circular BCB 3.978/2020, artigos 39, 43 e 49, este na redação da Resolução BCB 591/2026, no site do Banco Central
  • Instrução Normativa BCB 461/2024, no site do Banco Central
  • Instrução Normativa BCB 732/2026, no site do Banco Central
  • COAF, Comunicado Siscoaf 66, de 31/07/2020, tabela de ocorrências da Carta Circular 4.001: gov.br/coaf
  • COAF, Comunicado Siscoaf 91, de 03/04/2024, ocorrências incluídas pela IN BCB 461: gov.br/coaf