Fraude em sinistro de seguro: a identidade de quem recebe

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O seguro confere identidade com rigor na contratação e afrouxa no sinistro, que é onde o dinheiro sai. O que a Lei 15.040/2024 mudou e como desenhar o controle.

Uma seguradora costuma ser exigente na porta de entrada. A proposta passa por questionário, o proponente é identificado, o risco é classificado, o prêmio sai do que foi declarado. Anos depois, quando o sinistro acontece, o mesmo contrato entra numa esteira bem mais leve: um aviso, uma lista de documentos, um número de conta e uma transferência.

O desenho está invertido em relação ao dinheiro. Na contratação, o que está em jogo é um prêmio. No sinistro, está em jogo a indenização inteira, e ela sai para quem se apresentar com os papéis certos. Fraude em sinistro de seguro raramente é um ataque à subscrição: é um ataque ao momento do pagamento, feito por quem já sabe que a apólice existe.

Este artigo trata do recorte de identidade: quem é o segurado, quem é o beneficiário, quem apresenta a reclamação, e por que essas três figuras não são necessariamente a mesma pessoa. O lado de prevenção à lavagem de dinheiro, a PLD, está em PLD no mercado de seguros e não se repete aqui.

Por que o pagamento é o alvo

O momento do pagamento concentra três características que atraem fraude. A primeira é o valor: é o único instante do contrato em que a seguradora transfere a soma cheia. A segunda é a pressa legítima do processo. A Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, o novo marco legal dos seguros, em vigor desde dezembro de 2025, dá à seguradora o prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contado da reclamação acompanhada dos elementos necessários à decisão, sob pena de decair do direito de recusá-la (art. 86). Prazo curto é bom para o segurado honesto e é exatamente o que o fraudador explora.

A terceira é a assimetria de contexto. No sinistro, a seguradora atende alguém que acabou de sofrer uma perda, sob pressão emocional real ou encenada. É o cenário clássico de engenharia social contra atendimento, com o agravante de que o operador tem uma razão legítima para ser complacente.

As três identidades de um sinistro

Um sinistro não tem uma pessoa. Tem, no mínimo, três papéis, e o controle precisa tratá-los separadamente.

O segurado é quem tem o interesse garantido. Foi identificado na contratação, mas seus dados podem estar velhos: nome alterado, endereço trocado, documento reemitido.

O beneficiário é quem tem direito a receber. Nos seguros sobre a vida e a integridade física, a Lei 15.040/2024 é expressa: a indicação é livre (art. 113) e o beneficiário pode ser substituído por ato entre vivos ou por declaração de última vontade, com uma consequência operacional direta no parágrafo único do art. 114, segundo o qual a seguradora não cientificada da substituição se exonera pagando ao antigo beneficiário. O cadastro de beneficiário é, portanto, um registro vivo. Quando não há indicação válida, o art. 115 manda pagar metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros, o que transforma a prova de vínculo familiar em prova de direito ao dinheiro.

Quem apresenta o pedido é o terceiro papel, e o mais esquecido. Pode ser o próprio beneficiário, um herdeiro, um procurador, um advogado ou o estipulante de um seguro coletivo. Nada disso é anômalo. Anômalo é a esteira não distinguir entre eles, porque cada um exige uma prova diferente de legitimidade.

O dever de boa-fé e o preço da declaração falsa

A Lei 15.040/2024 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil (art. 133) e passou a ser o regime do contrato de seguro. O dever de boa-fé continua sendo a espinha dorsal: o art. 56 manda interpretar e executar o contrato segundo a boa-fé, e o art. 37 obriga os intervenientes a agir com lealdade e a prestar informações completas e verídicas na formação e na execução do contrato.

Na contratação, o descumprimento doloso do dever de informar leva à perda da garantia, e o culposo à redução proporcional à diferença de prêmio (art. 44, §§ 1º e 2º). No sinistro, a régua é ainda mais direta. O art. 66 obriga o segurado a avisar prontamente e a prestar todas as informações de que disponha, e o § 4º estende o mesmo dever e as mesmas sanções ao beneficiário. O art. 69, § 4º fecha o ponto: a fraude cometida por ocasião da reclamação de sinistro leva à perda, pelo infrator, do direito à garantia, liberando a seguradora do dever de pagar.

No campo penal, o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) tipifica no art. 171, § 2º, inciso V, a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro, sujeita à pena do caput do art. 171, hoje de reclusão de 1 a 5 anos e multa na redação dada pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026. Documento com declaração falsa sobre fato juridicamente relevante cai no art. 299, falsidade ideológica, com reclusão de 1 a 5 anos e multa se o documento é público, e de 1 a 3 anos se é particular.

O documento que sustenta o pagamento

A certidão de óbito prova o evento, não o direito. Ela não diz quem é o beneficiário nem confirma que quem a apresentou é essa pessoa.

A procuração transfere poderes e é o instrumento mais rentável para o fraudador, porque desloca o pagamento sem tocar no cadastro. Conferir uma procuração é conferir poderes específicos, prazo e a identidade do outorgante no ato, tema de procuração e poderes de representação.

A conta bancária de destino é o ponto final e o mais barato de manipular. Uma conta de terceiro num pedido legítimo é comum, e é também o formato preferido do desvio. A Lei 15.397/2026 acrescentou o inciso VII ao art. 171, § 2º do Código Penal, tipificando a cessão de conta bancária para trânsito de recursos ligados a atividade criminosa.

A lei já pressupõe que essa conferência exista: o art. 84 da Lei 15.040/2024, ao atribuir à seguradora as despesas de regulação e liquidação, ressalva as de apresentação dos documentos de prova da identificação e da legitimidade do interessado.

O sinistro como segundo onboarding

O controle proporcional trata a reclamação como uma entrada nova, e não como um formulário. Três princípios o sustentam.

Verificar a pessoa, não só o papel. Documento apresentado prova conteúdo, não prova quem está do outro lado. Quando o valor justifica, confirmar que o titular do direito é quem pede o pagamento é uma reautenticação biométrica pós-onboarding, e não uma repetição do cadastro. Na UNIFOKAL, por exemplo, esse é o tipo de conferência que roda como verificação de identidade disparada por evento, no meio de um processo já em andamento.

Dosar pelo risco, não pelo volume. Um sinistro de pequeno valor, pago ao próprio segurado na conta que já consta no cadastro, não merece o mesmo atrito de um capital alto pago a um beneficiário substituído recentemente, por procuração, em conta aberta há poucas semanas. Atrito uniforme irrita o cliente honesto e não segura ninguém.

Escrever o motivo. A decisão de aprovar, pedir documento complementar ou recusar precisa ficar registrada com o que a sustentou. O art. 83 da Lei 15.040/2024 obriga a seguradora a entregar ao interessado, em caso de recusa total ou parcial, os documentos da regulação que fundamentem a decisão. Recusa sem lastro documentado não se sustenta depois.

Perguntas frequentes

Pedir prova de identidade no sinistro atrasa o pagamento?

Não precisa atrasar. O prazo do art. 86 da Lei 15.040/2024 só começa a correr com a reclamação acompanhada dos elementos necessários à decisão, e esses elementos devem estar expressamente arrolados nos documentos do seguro. Com a lista clara desde a apólice e conferência automática nos casos de baixo risco, a verificação cabe dentro do prazo em vez de consumi-lo.

O cadastro feito na contratação não basta?

Não. Ele identifica o segurado no passado e não diz nada sobre quem apresenta o pedido hoje. Entre a apólice e o sinistro, o beneficiário pode ter sido substituído e a conta de destino pode ser de um terceiro. O cadastro é o ponto de partida da conferência, não o seu resultado.

Fontes citadas

  • Lei nº 15.040/2024, marco legal dos seguros, arts. 37, 44, 56, 66, 69, 83, 84, 86 e 113 a 115: planalto.gov.br
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 757 a 802, revogados: planalto.gov.br
  • Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 171, § 2º, V e VII, e art. 299: planalto.gov.br
  • Lei nº 15.397/2026, que alterou o Código Penal: planalto.gov.br