Grupo econômico e controle comum: por que participação societária não define o grupo

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Lei das SA, lei do CADE e CLT definem grupo econômico por critérios diferentes. O que é controle, o que é influência significativa e por que o percentual sozinho não responde.

Um quadro societário devolve percentuais. A pergunta que o analista precisa responder, porém, raramente é de percentual: é quem manda na empresa e quais outras empresas estão sob a mesma mão. Percentual é indício de controle, não definição de controle, e tratar os dois como sinônimos produz duas falhas opostas. Uma delas ignora o controlador que detém pouco capital e muito poder de voto. A outra rotula como grupo duas empresas que apenas compartilham um sócio minoritário.

A aritmética de somar cadeias já foi tratada em participação indireta e percentual efetivo. Este texto trata do outro eixo: o que a lei brasileira chama de controle, o que chama de grupo econômico e por que a resposta muda conforme a lei que faz a pergunta.

Controle na Lei das Sociedades por Ações

O artigo 116 da Lei 6.404/1976 define acionista controlador como a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que atende a duas condições cumulativas. A alínea a exige ser titular de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores. A alínea b exige usar efetivamente esse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Duas consequências para o cadastro. A primeira é que o controle pode ser coletivo: acordo de voto entre sócios que isoladamente não controlam configura controlador. A segunda é que a lei cobra exercício efetivo, não só titularidade. O documento que revela o primeiro caso não é o quadro de sócios, é o acordo de acionistas ou a cláusula de deliberação do contrato social.

O artigo 243, parágrafo 2º, completa o desenho do lado da investida: considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. A expressão através de outras controladas é o que autoriza somar a cadeia, e é o que faz o tema conversar com onde parar a subida da cadeia societária.

Coligada e influência significativa são outra coisa

O mesmo artigo 243 trata de um grau mais fraco de vínculo. O parágrafo 1º, na redação dada pela Lei 11.941/2009, diz que são coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa. O parágrafo 4º define influência significativa como deter ou exercer o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.

O parágrafo 5º traz a única presunção numérica do conjunto, e vale conferir a redação vigente porque ela mudou. Na redação dada pela Lei 14.195/2021, presume-se influência significativa quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la. A redação anterior falava em capital votante. A diferença não é cosmética: em estrutura com classes de ações e votos plurais, votos conferidos pelo capital e capital votante podem dar números distintos.

Repare no que a presunção não diz. Vinte por cento não presume controle, presume influência significativa. E influência significativa, pela própria definição do parágrafo 4º, exclui o controle.

Grupo de direito e grupo de fato

A Lei 6.404/1976 também disciplina o grupo formalizado. Pelo artigo 265, a sociedade controladora e suas controladas podem constituir grupo de sociedades mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. O parágrafo 1º exige que a sociedade de comando seja brasileira e exerça, direta ou indiretamente e de modo permanente, o controle das filiadas. O artigo 266 preserva personalidade e patrimônios distintos, e o artigo 267 reserva o uso da designação grupo aos grupos organizados nessa forma.

Esse é o grupo de direito, e ele é raro. A maioria dos conglomerados brasileiros é grupo de fato: existe direção comum sem convenção registrada. Por isso as leis que atribuem responsabilidade quase sempre dizem, com todas as letras, de fato ou de direito.

A mesma expressão, definições diferentes

Aqui está o ponto que costuma travar uma análise de KYB: não existe uma definição única de grupo econômico no direito brasileiro. Existe uma por finalidade.

  • Concorrência. A Lei 12.529/2011, no artigo 33, torna solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. O artigo 88 mede os limites de notificação obrigatória de atos de concentração pelo faturamento dos grupos envolvidos, e não pelo da entidade isolada, com valores que o parágrafo 1º permite adequar por portaria interministerial.
  • Trabalho. O artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, responsabiliza solidariamente as empresas sob direção, controle ou administração de outra, ou que, mesmo guardando autonomia, integrem grupo econômico. E o parágrafo 3º põe o limite explícito: não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta.
  • Tributo. O artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional torna solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Na contribuição previdenciária, o artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991 diz que as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente.
  • Anticorrupção. O artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 12.846/2013 torna controladoras, controladas, coligadas e consorciadas solidariamente responsáveis, restringindo a solidariedade à multa e à reparação integral do dano. O Decreto 11.129/2022, no artigo 50, parágrafo 2º, estende os efeitos do acordo de leniência às pessoas jurídicas do mesmo grupo, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto.
  • Proteção de dados. O artigo 52, inciso II, da LGPD calcula a multa simples sobre o faturamento da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado no Brasil, com teto por infração.

O parágrafo 3º do artigo 2º da CLT é o dispositivo mais útil para quem desenha regra automática, porque é o único que afirma expressamente o que não basta. Sócio em comum, sozinho, não fecha o caso.

O que isso muda na ficha do cadastro

Registrar grupo econômico como campo verdadeiro ou falso perde a informação que importa. O que sustenta uma decisão depois é o fundamento: participação com percentual e classe, acordo de voto, administrador em comum, endereço e contato compartilhados, dependência operacional. Cada um desses itens pesa diferente conforme a norma aplicável, e o registro precisa permitir reconstruir qual deles levou à conclusão.

Duas notas operacionais. Administrador em comum é sinal mais barato de coletar e mais próximo de controle do que percentual pequeno, porque o artigo 116 e o artigo 243, parágrafo 2º, falam em eleger a maioria dos administradores. E grupo não é estado permanente: acordo de voto vence, controle é vendido, administrador sai. Por isso mudança societária e cadastral precisa ser monitorada depois do onboarding, e não apenas conferida uma vez na verificação de empresa.

Perguntas frequentes

Ter mais de cinquenta por cento do capital significa controlar a empresa?

Não necessariamente. O artigo 116 da Lei 6.404/1976 exige maioria dos votos nas deliberações e poder de eleger a maioria dos administradores, de modo permanente, mais o uso efetivo desse poder. Capital sem voto correspondente, ou voto sem exercício efetivo, não fecha a definição.

Duas empresas com o mesmo sócio formam grupo econômico?

Para fins trabalhistas, não por si só. O artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT diz que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo, exigindo interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Outras leis usam critérios próprios.

Qual é a diferença entre coligada e controlada?

Controlada é aquela em que há preponderância permanente nas deliberações e poder de eleger a maioria dos administradores, pelo artigo 243, parágrafo 2º, da Lei 6.404/1976. Coligada é aquela em que existe influência significativa sem controle, pelos parágrafos 1º e 4º do mesmo artigo.

Fontes citadas

  • Lei 6.404/1976, artigos 116, 243 e parágrafos, 265, 266 e 267: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm
  • Lei 12.529/2011, artigos 33 e 88: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm
  • Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), artigo 2º, parágrafos 2º e 3º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), artigo 124, inciso I: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
  • Lei 8.212/1991, artigo 30, inciso IX: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
  • Lei 12.846/2013, artigo 4º, parágrafo 2º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm
  • Decreto 11.129/2022, artigo 50, parágrafo 2º: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11129.htm
  • Lei 13.709/2018 (LGPD), artigo 52, inciso II: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm